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5002572-21.2026.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 7a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/08/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002572-21.2026.4.04.7003/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI REVISOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA PROCURADOR(A): JOSÉ RICARDO LIRA SOARES APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) APELANTE: ELIAS VILLASANTI GAMARRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) APELANTE: RICHARD DAVID LEGUIZAMON DIAZ (ACUSADO) ADVOGADO(A): HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) APELADO: OS MESMOS A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Ressalva - GAB. 71 (Des. Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA) - Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA. O Senhor Desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva: Anoto, desde logo, estar acompanhando integralmente o eminente relator. Pontuo, todavia, que o desenlace dos Temas Repetitivos nº 1.241 e 1.154 pelo Superior Tribunal de Justiça alterou o panorama atinente à utilização da quantidade de entorpecentes como elemento fático para apreciação da aplicabilidade do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Restou definido pela Corte que a expressiva quantidade de drogas será sim, por si só, suficiente para afastar a causa de diminuição de pena. Note-se o destacado pelo Tribunal: A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento-, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. Sendo assim, compreendo que, no caso concreto, o fato de estarem sendo transportados 1.069,60Kg de maconha já bastaria, por si só, para impossibilitar a incidência da figura do tráfico privilegiado. Não obstante, como bem destacado pelo Des. Canalli, as demais circunstâncias do caso concreto reforçam ainda mais a inviabilidade de concessão de tal benefício criminal aos réus. Ante o exposto, pontuada a ressalva de que, segundo novel entendimento do STJ, quantidades expressivas de drogas autorizam por si só a afastar o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, acompanho integralmente o eminente relator.

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