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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002572-19.2025.4.04.7209/SCAUTOR: COMERCIO DE VEICULOS ARISTIDES MALLON LTDA
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
SENTENÇA
III. Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC) para condenar a União à repetição de indébito do saldo remanescente de PIS e COFINS (ainda não compensado ou restituído administrativamente) reconhecido no mandado de segurança transitado em julgado, cujo montante, atualizado pela SELIC, deverá ser definido em cumprimento de sentença. Condeno a União ao pagamento de honorários, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido, sem prejuízo do ressarcimento de custas, devidamente atualizadas. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária.