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5002572-19.2025.4.04.7209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002572-19.2025.4.04.7209/SCAUTOR: COMERCIO DE VEICULOS ARISTIDES MALLON LTDA ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218) SENTENÇA III. Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC) para condenar a União à repetição de indébito do saldo remanescente de PIS e COFINS (ainda não compensado ou restituído administrativamente) reconhecido no mandado de segurança transitado em julgado, cujo montante, atualizado pela SELIC, deverá ser definido em cumprimento de sentença. Condeno a União ao pagamento de honorários, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido, sem prejuízo do ressarcimento de custas, devidamente atualizadas. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária.

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