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5002571-58.2026.4.02.5106

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002571-58.2026.4.02.5106/RJ AUTOR: EDNA DE ANDRADE LAGE ADVOGADO(A): SARAH REIS DE SOUZA GARCIA (OAB RJ148295) ADVOGADO(A): ANTONIETA MIRANDA DE A ZANELATTO CARNEIRO ALBACETE (OAB RJ137522) ADVOGADO(A): RICARDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ146215) DESPACHO/DECISÃO 1. Fixo como ponto controvertido a manutenção da qualidade de segurado do instituidor por ocasião de seu óbito. Oportunizo à autora a apresentação de novos documentos médicos (exames, laudos, receituários etc) no prazo de 10 (dez) dias, aptos a demonstrar a incapacidade do instituidor durante o período de graça. 2. Sem prejuízo, determino a realização da PROVA PERICIAL INDIRETA. 3. Nomeio como perita do Juízo a Dra. MARIA ÂNGELA GAZANEGO PONTES, cujos dados são conhecidos da Secretaria e que se encontra cadastrada validamente junto ao Sistema AJG da SJRJ. Fixo os seus honorários em R$270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. Após o decurso do prazo do autor, intime-se a perita nomeada para apresentação do laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Com base nos documentos trazidos ao processo, deverá a perita responder fundamentadamente ao seguinte: I. INTRODUÇÃO: a) Data da Perícia; b) Informar os dados de identificação do periciado (LUIZ HENRIQUE MARCELINO, falecido), inclusive sua profissão/atividade laborativa habitual e aquela exercida antes da alegada incapacidade, idade e escolaridade. c) Breve histórico da enfermidade/lesão do periciado; d) Referir quais os documentos (laudos, exames, receituários etc.) considerados relevantes foram analisados por ocasião do exame; II. QUESITOS DO JUÍZO: a) O periciado encontrava-se acometido de alguma enfermidade quando de seu falecimento? Qual? Qual o CID? b) Em caso positivo, é possível afirmar desde quando o periciado era portador dessa enfermidade? c) A origem da enfermidade ou lesão estava relacionada ao trabalho do periciado (trata-se de doença profissional ou decorrente de acidente de trabalho)? d) Tal enfermidade o incapacitava temporariamente (permitindo recuperação) ou permanentemente para seu trabalho? Desde quando? e) Há elementos que permitam se concluir que, em 20/03/2026, o instituidor ainda estava incapaz para o trabalho? Relacionar os elementos que embasam a conclusão. f) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar um prazo mínimo estimado para a recuperação do periciado ou mesmo afirmar o momento em que sua capacidade laborativa poderia ser recuperada? g) A incapacidade era parcial (restrita a algum tipo de atividade) ou plena (para qualquer atividade laboral)? h) Em caso de incapacidade permanente para a profissão habitual, era viável a reabilitação para o exercício de outra atividade profissional? Exemplificar os tipos de atividade ao alcance do periciado. i) Em caso de incapacidade parcial, quais atividades ou funções se encontravam vedadas ou não recomendadas em razão do estado de saúde da periciada, durante a incapacidade? j) A incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade ou lesão invocada como causa do requerimento? l) O periciado necessitava, à época, da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas? m) O Sr. Luiz Henrique estava acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? n) Esclarecimentos e informações adicionais pertinentes ao quadro clínico e estado incapacitante do periciado. 4. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes, por 10 (dez) dias. 5. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Com a vinda do laudo médico e a análise do mesmo pelo Setor de Apoio ao Gabinete, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG. Após, venham conclusos para sentença.

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