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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nonoai · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002571-38.2026.8.21.0113/RS EXEQUENTE: AGROPECUARIA KLOCKNER LTDA ADVOGADO(A): ANDREIA ELISIANE BITENCOURT MARTINS (OAB RS142286) ADVOGADO(A): TONI RAFAEL JESSE (OAB RS116585) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Consoante dispõe o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.". Dessarte, o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal. Atualmente o benefício tem sido pleiteado indiscriminadamente, muitas vezes por parte que tem perfeitas condições de arcar com as despesas do processo, compreendidas as custas e honorários advocatícios em caso de sucumbência, o que não pode ser admitido pelo Juízo. Ademais, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser concedido quando demonstrado nos autos que inexistem as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo. Além disso, é imperiosa a comprovação da existência do ato ou fato na inicial como ensejador do direito à assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). Assim sendo, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, comprove a necessidade da AJG, juntando os seguintes documentos: a) cópia INTEGRAL da última declaração de imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal, com o respectivo recibo de entrega; b) caso não declare imposto de renda, deverá acostar: 1) cópia da declaração de ITR atualizado, se possuidor de bens imóveis rurais; 2) certidão atualizada expedida pelo DETRAN; 3) declaração de bens imóveis, ficando a parte advertida de que serão aplicadas as penas da lei em caso de declaração falsa; c) certidão expedida pela inspetoria veterinária do município de seu domicílio comprovando ser proprietário, ou não, de semoventes; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente, nos últimos 3 meses; e) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 meses; f) dois últimos holerites, em caso de possuir vínculo empregatício formal; Cientifico a Requerente que sua resistência no INTEGRAL CUMPRIMENTO do acima determinado poderá implicar em presunção de possibilidade econômica, autorizando o indeferimento da gratuidade requerida. 2. Analisando a peça exordial verifico que a mesma carece de emenda, tendo em vista que a execução seria amparada em duplicata eletrônica protestada (art. 784, inciso I do CPC). A parte exequente juntou apenas a nota fiscal. Assim, se faz necessária a juntada aos autos o comprovante de entrega da mercadoria / prestação de serviços referentes a negociação havida entre as partes e protesto do título, tendo em vista que a duplicata é um título causal. E, tais documentos são indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido vem decidindo o egrégio TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Revela-se desnecessária a instrução da execução com cópia da duplicata virtual ou de boleto bancário, desde que instruída a ação com prova do negócio jurídico, protesto do título e comprovante da entrega da mercadoria/ prestação dos serviços. A exceção de pré-executividade é cabível quando a questão invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz - matéria de ordem pública - e revele-se desnecessária a produção de provas. Debate a respeito do efetivo recebimento da mercadoria, questões que dependem de dilação probatória, não têm lugar em exceção de pré-executividade. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082606997, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 22-11-2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA ELETRÔNICA. EFICÁCIA EXECUTIVA. A duplicata mercantil sem aceite é título executivo extrajudicial quando protestada, instruída com comprovante de recebimento do bem que lhe deu causa e não tenha havido justa recusa do aceite pelo sacado, como disposto no art. 15 da Lei nº 5.474/68. A duplicata eletrônica ou virtual autoriza execução instruída com a nota fiscal, o comprovante de entrega da mercadoria e de protesto. - Circunstância dos autos em que não restou demonstrada a entrega da mercadoria; e se impõe manter a sentença recorrida. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081097727, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-04-2019) Intime-se o credor para emendar a inicial em 15 dias, sbo pena de indeferimento. Diligências legais.
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