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5002571-18.2026.4.04.7106

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL Nº 5002571-18.2026.4.04.7106/RS RÉU: KAZUHIRO OGAWA ADVOGADO(A): FABRICIO SANTIAGO PAIXAO (OAB RS115032A) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de KAZUHIRO OGAWA, imputando-lhe as condutas descritas no Artigo 334-A, § 1º, incisos I, II, IV e V, Artigo 330 (Desobediência), Artigo 329 (Resistência), c/c Artigo 163, parágrafo único, inciso III (Dano qualificado contra o patrimônio da Estado), todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 09.07.2026 (evento 8.1). Citado (evento 18.1), o réu apresentou resposta à acusação no evento 19.1 por meio de Defensor constituído. Arrolou uma testemunha. 2. Decido. 2.1. Do prosseguimento do feito Visualizo nos autos a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, aptos a desencadear a presente Ação Penal em face do acusado. A materialidade e os indícios de autoria estão indicados nos seguintes documentos juntados aos autos do inquérito policial: Auto de Prisão em Flagrante (evento 3.5); depoimentos prestados em sede policial (evento 3.5, p. 1-6); Termo de Apreensão n.º 2446720/2026 e Termo de Apreensão Indireto n.º 2446793/2026 (evento 3.5, p. 7-10); Registro de Ocorrência Policial (evento 75.1) e registros fotográficos dos danos à viatura e do veículo do flagrado (evento 3.5, p. 11-13). Ressalte-se que, para o recebimento da inicial acusatória e consequente instauração da Ação Penal, o que se requer não são provas da existência indubitável do fato criminoso e indicação inequívoca do seu responsável, mas tão somente um suporte probatório suficiente denominado justa causa, que consiste na existência de materialidade delitiva e indícios de sua autoria, pelo qual se evita que a imputação criminal seja feita de maneira temerária ou leviana. Não se verifica, assim, a presença de quaisquer preliminares ou elementos constantes do rol do art. 397 do Código de Processo Penal capazes de provocar a absolvição sumária do réu, pois não há nos autos provas que permitam concluir tenha ele agido com amparo de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou que o fato narrado na denúncia não constitua crime. Além disso, também não há qualquer prova, até o presente momento, de situação que implique a extinção da punibilidade do réu. A Defesa sustenta como tese tendente ao reconhecimento da absolvição sumária que "as imputações relativas aos crimes de desobediência (art. 330 do Código Penal), resistência (art. 329 do Código Penal) e dano qualificado ao patrimônio público (art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal) apresentam manifesta deficiência de suporte probatório ou controvérsia jurídica suficiente para afastar sua subsistência desde logo.". No que diz respeito às alegações tendentes ao reconhecimento da consunção, verifico que a apreciação desses fundamentos implica neccessário aprofundamento na análise dos fatos, cujo momento oportuno é o da prolação da sentença, após a instrução probatória. Acerca da materialidade do crime de dano qualificado, reputo que a imagem de evento 3.5, pág. 12 (IPL nº 5006845-37.2026.4.04.7102), constitui elemento suficiente à demonstração da materialidade. Por fim, verifico que a Defesa aduz ausência de justa causa em relação à totalidade da imputação, todavia, conforme destacado acima, há suporte probatório suficiente, adentrando as alegações defensivas na matéria de mérito, sendo imprescindível a instrução processual a fim de evidenciá-las. 2.2. Da revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva Tem-se, em suma, que o Réu foi flagrado por uma guarnição da Brigada Militar no dia 18.06.2026, na região de Boa Vista do Buricá/RS, no momento em que realizava o contrabando de cigarros, tendo desobedecido à ordem de parada e prosseguido em fuga; que, em dado momento, ao furar bloqueio policial, acabou jogando seu veículo contra a viatura da Brigada Militar danificando-o, e, na sequência, ao ser capturado, resistiu à prisão mediante violência física. A prisão preventiva foi decretada em 18.06.2026, aos seguintes fundamentos (evento 34, TERMOAUD1, IPL nº 5006845-37.2026.4.04.7102): "2. Das cautelares processuais. Conforme descrito oralmente na audiência de custódia, a autoria e a materialidade delitivas estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, conforme já destacado. De outro lado, a pena máxima fixada para o delito em comento ultrapassa o patamar previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. No caso em exame entendo que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva. Destaco, inicialmente, a gravidade em concreto da conduta imputada, em especial a tentativa de fuga, necessidade de disparos de arma de fogo e suposta agressão aos policiais. Os elementos informativos descritos comprovam o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A primariedade, conforme entendimento dos tribunais sobre o tema, não garante a liberdade do indivíduo. Houve apreensão de significativa quantidade de produtos proibidos, o que gera a necessidade de melhor investigação de eventual participação do flagranteado em eventual organização criminosa. Não bastasse, o acusado já responde por fatos análogos, conforme descrito e informado pelo Ministério Público Federal. Nos autos de número 5011802-12.2025.4.04.7104, em trâmite perante o juízo federal das garantias da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, já houve concessão de liberdade provisória por fatos análogos. Ao praticar nova conduta delitiva, demonstra que as cautelares diversas da prisão são insuficientes no caso em exame. Há necessidade, portanto, da prisão preventiva para se evitar nova reiteração delitiva. Ou seja, em juízo provisório, a liberdade pode por em risco a garantia da ordem pública, porquanto uma vez solto em conduta análoga, o custodiado voltou a praticar infração penal." A questão foi reapreciada em 26.06.2026 a partir de requerimento defensivo nos autos do Pedido de Liberdade Provisória nº 5002360-79.2026.4.04.7106 (evento 8.1), tendo o Juízo de Garantias fundamentado no sentido de que "A existência de residência fixa, ocupação lícita como produtor de alho ou primariedade técnica não são suficientes, por si sós, para garantir a liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente diante do risco concreto de reiteração delitiva e do descumprimento de condições judiciais anteriormente impostas.". Passados cerca de 72 (setenta e dois) dias da prisão, no presente momento processual, reputo que a prisão preventiva não constitui a única medida apta a garantir a ordem pública. Isso porque, eventual reiteração de crimes da natureza do contrabando ou da importação de agrotóxicos - este, pelo qual vinha cumprindo medidas cautelares impostas no IPL nº 5011802-12.2025.4.04.7104 (evento 9, DESPADEC1) - pode ser evitada a partir do recolhimento domiciliar, devidamente fiscalizado por monitoramento eletrônico. Por outro lado, a manutenção da prisão do Réu não se faz mais necessária por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo elementos nos autos que indiquem a possibilidade de que KAZUHIRO OGAWA venha a fugir. Por tais razões, deve ser concedido o benefício da liberdade provisória, nos termos do art. 310, III do CPP, mediante a imposição de recolhimento domiciliar fiscalizado por meio de monitoramento eletrônico. 3. Ante o exposto, não vislumbro a existência de qualquer causa que importe na rejeição da denúncia (artigo 395 do CPP) nem mesmo a presença das causas elencadas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que determino o normal prosseguimento do feito. 4. Designe-se audiência para oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório do réu, a ser realizada pela via presencial ou remota. 5. Caso ocorra pela via remota, a audiência será realizada com suporte audiovisual da Plataforma ZOOM. 5.1. O sistema pode ser acessado por qualquer dispositivo eletrônico com acesso à internet, preferencialmente pela via de wifi, mas também por conexão 4G (funciona em celular, tablet, notebook ou desktop), sendo o uso gratuito e de fácil acesso. Para a utilização do Zoom Cloud Meetings, há instruções detalhadas no sítio: https://www.zoom.com.br/celular/deumzoom/como-usar-o-zoom-no-celular-para-fazer-videoconferencias 5.2. Deverá ser oportunamente disponibilizado às partes o link de acesso à sala virtual, o número identificador da sala e senha de acesso. 5.3. Caso já não conste nos autos, deverão ser informados nos autos os endereços e os telefones do(s) Réu(s) e das testemunhas arroladas, e o telefone do(s) advogado(s), a fim de possibilitar as intimações para participação ao ato, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem apresentação dos dados mínimos necessários para a intimação (ao menos, o endereço completo), faculto a apresentação das testemunhas em audiência independentemente de intimação, sendo a parte responsável pelo repasse dos dados necessários à conexão na audiência a ser designada, sob pena de desistência tácita de sua(s) oitiva(s), exceto em relação àquelas que devem ser requisitadas na condição de funcionário públicos. 5.4. Cientifique-se aos participantes que deverão, no dia e horário agendados, ingressar na sessão virtual pelo link informado, com 15 (quinze) minutos de antecedência, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 5.5. Deverá ser providenciado teste de conexão com as partes e testemunhas, a fim de verificar a possibilidade de realização do ato. 5.6. Deverá ser certificado pelo oficial de justiça se os INTIMANDOS possuem telefone e aparelho eletrônico com conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, atentando-se que deverá permanecer totalmente legível o número na certidão. 6. Proceda, a Secretaria, a todas as demais diligências necessárias para a realização do ato. 7. Concedo a liberdade provisória ao réu KAZUHIRO OGAWA, mediante as seguintes condições: a) comprovação de seu endereço atualizado e fornecimento de um número de telefone para contato; b) comparecimento a todos os atos procedimentais ou processuais para os quais for intimado; c) comunicação ao juízo de qualquer mudança de endereço; d) comparecimento mensal em juízo, na comarca ou subseção mais próxima de sua residência; e) recolhimento domiciliar, de segunda a sexta, das 19 horas às 06 horas do dia seguinte, e, nos sábados, domingos e feriados, durante todo o dia, fiscalizado por meio de monitoramento eletrônico. Advirta-se, desde logo, ao custodiado que o descumprimento injustificado de quaisquer das medidas ora impostas poderá implicar na decretação de prisão preventiva (artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal). Após a comprovação do endereço atualizado e do fornecimento de um número de telefone para contato, expeça-se ordem de soltura, se por algum outro motivo não estiver preso. No ponto, consigno que foi também decretada a prisão preventiva de KAZUHIRO OGAWA nos autos do IPL nº 5011802-12.2025.4.04.7104, em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas naquele feito, de modo que a efetiva liberação do Réu ocorrerá somente em caso de concessão de liberdade naqueles autos. 7.1. Diligencie a Secretaria ao IPME de forma a viabilizar junto à SUSEPE a instalação do equipamento eletrônico para que seja possível a colocação do Réu em liberdade, no momento oportuno. 7.2. Proceda a Secretaria as diligências necessárias junto ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP. 7.3. Tendo em vista a necessidade de fiscalização do monitoramento, a fim de evitar tumulto processual, determino a abertura de autos de "Medida Cautelar Inominada" para controle do monitoramento e das demais medidas cautelares ora impostas ao Réu. 7.4. Deverá o Réu ser oportunamente intimado para dar início ao comparecimento mensal perante a Comarca ou Subseção em que reside, expedindo-se, conforme o caso, carta precatória para fiscalização das medidas cautelares. 8. Notifique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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