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TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranavaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002571-12.2026.4.04.7011/PR AUTOR: PLINIO BOTURA ADVOGADO(A): MÁRIO NIELSEN JÚNIOR (OAB PR040734) ADVOGADO(A): GRAZIELE BERTOLA (OAB PR090848) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a fim de: * apresentar comprovante de residência atual (emitido há no máximo 6 meses) em nome da parte autora ou de terceiro, sendo que, neste caso, deverá ser acompanhado de documento de identificação pessoal do titular do comprovante e documento que justifique razoavelmente a moradia da parte autora na localidade (contrato de locação, matrimônio entre declarante e parte autora, etc); * apresentar cópia legível do documento juntado na p. 60 do processo administrativo (evento 4, PROCADM1); * esclarecer o interesse de agir relativamente ao pedido de averbação de períodos rurais tão remotos, considerando que, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, possui relevância tão somente a prova da atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem a DER ou a idade mínima. Deverá a parte autora, levando em conta tais aspectos, considerar a desistência de averbação de tais períodos ante sua absoluta inutilidade para a solução da demanda. Saliente-se que não será admitida prorrogação do prazo fixado para a emenda da inicial (além de se tratar de prazo peremptório, os documentos referidos na presente decisão são essenciais à propositura da ação e, portanto, deveriam ter sido providenciados e juntados desde o início - Tema 629 STJ). Ainda, friso que o descumprimento das exigências acima acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
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