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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Luiz Gonzaga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002570-96.2026.8.21.0034/RS AUTOR: G P JUNIOR, MODA INTIMA LTDA ADVOGADO(A): MANOELA ALVAREZ BELLADONA (OAB RS099867) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré, citada (evento 31, CERTGM1), deixou de comparecer à audiência de conciliação/instrução e julgamento (evento 33, TERMOAUD1). Dessa forma, decreto sua revelia, conforme disposto nos artigos 20 da Lei no 9.099/95 e 344 do Código de Processo Civil. Em que pese a revelia da parte ré, cumpre ressaltar que na carência de elementos capazes de formar o convencimento, pode o julgador decidir diversamente, pois seus efeitos são relativos, sendo possível afastá-la quando há elementos que coloquem em dúvida a veracidade dos fatos articulados pelo autor. A presunção de verdade dos fatos aqui alegados é relativa, de modo que é indispensável a construção de um conjunto probatório mínimo para o seguro julgamento do feito. No caso em tela, ainda que existente documentação anexada (evento 1, FATURA2), verifico que o documento está desacompanhado de assinatura, não foram acostadas notas fiscais assinadas, extrato descritivo das compras ou ainda outros documentos assinados, assim, verifica-se que atualmente não se mostra suficiente para evidenciar a verossimilhança do que se alega para amparar o decreto de procedência da demanda. Diante disso, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora apresente os documentos necessários para regularizar o feito ou, querendo, requeira formalmente o que entender de direito. Intimação eletrônica agendada.
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