2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002570-67.2023.4.03.6103 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: DIOVANE DA COSTA ESTEVES ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 20/04/2023, em que a parte autora postula o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, o reconhecimento e a averbação dos períodos especiais de 20/06/1995 a 31/12/1995, 01/01/1999 a 31/12/1999 e 01/01/2002 a 31/12/2003, laborados junto à empresa Nestlé Brasil Ltda., e de 23/09/2005 a 30/09/2007, laborado junto à empresa Pilkington Brasil Ltda., o cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho (B91), de 21/08/2016 a 17/06/2019, bem como a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição (NB 42/200.883.637-6), desde o requerimento administrativo formulado em 19/03/2021 (DER). O Juiz da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, em sentença proferida em 19/01/2024 (id. 312113304), indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, não obstante instada a juntar aos autos a autodeclaração determinada na decisão de emenda à inicial (id. 286338800), deixou de fazê-lo. Não houve condenação em honorários advocatícios, por incompleta a relação processual, e a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 10/07/2024. Alega a parte autora, em síntese, que a autodeclaração prevista no artigo 24, § 1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e na Portaria PRES/INSS nº 450/2020 constitui exigência afeta exclusivamente ao âmbito administrativo, que não vincula o Poder Judiciário nem constitui requisito para a concessão judicial do benefício postulado. Sustenta que apresentou a documentação determinada na decisão de emenda que estava ao seu alcance (id. 299310534 e id. 300949826) e requer a decretação da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à primeira instância para a devida instrução processual, inclusive com a realização de perícia médica e social. Contrarrazões pelo INSS O Ministério Público Federal ofertou parecer pela desnecessidade de sua manifestação. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Não se mostra exigível a apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450, de 3 de abril de 2020, uma vez que tal exigência não constitui requisito legal para a concessão do benefício, tratando-se de mera formalidade administrativa que não pode se sobrepor à legislação previdenciária vigente. Com efeito, a autodeclaração não é elemento previsto na legislação processual para a admissão da petição inicial, cujos requisitos estão taxativamente elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Aliás, nem mesmo na legislação previdenciária há qualquer menção ao referido documento como condição para a concessão de benefício, constituindo exigência instituída unilateralmente pelo INSS, no exercício de seu poder regulamentar, para os fins do procedimento administrativo de que trata o artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ademais, a eventual cumulação indevida de benefícios em regimes previdenciários diversos não fica imune ao controle da Administração pela ausência do documento: ao cumular benefícios indevidamente, o segurado se submete à possibilidade de ter que devolvê-los, caso a Administração constate a ilegalidade da cumulação. A autodeclaração, por sua vez, não assegura a total higidez da situação declarada, de modo que sua ausência não pode servir de fundamento para o indeferimento da petição inicial e a extinção prematura do processo, em prejuízo do direito fundamental de acesso à jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE RECEBEU BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. AUTODECLARAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO. RENÚNCIA AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL. Verifico a ausência de interesse do INSS em recorrer no que tange à aplicação da Súmula nº 111 do STJ na base de cálculo da verba honorária, porquanto a sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). A prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. A matéria de conteúdo técnico está suficientemente esclarecida; não demanda complementação. No presente caso, prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 23/01/2023 e os efeitos patrimoniais do benefício deferido posicionaram-se na data da citação. À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada na sentença, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, explicitação que só reafirma o disposto no artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91. Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da "Autodeclaração" prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e art. 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa. A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplicam ao presente feito, uma vez que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS. No Estado de Mato Grosso do Sul a parcela de custas processuais devidas pela Autarquia Previdenciária por ela serão pagas no final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual nº 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. Apelação do INSS que se conhece de parte. Matéria preliminar rejeitada. Na parte admitida, apelação autárquica desprovida. (TRF3. Acórdão. Processo nº 5004883-50.2023.4.03.9999. Órgão Julgador: 9ª Turma. Relator (a): Fernando David Fonseca Goncalves. Data do julgamento: 21/08/2024.)" DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO PREVISTA NA PORTARIA INSS Nº 450/2020. REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. Relativamente à preliminar do INSS pela apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, destaco que a presente decisão se limitará a analisar a legalidade do pedido de concessão do benefício previdenciário, sem prejuízo de eventuais procedimentos de praxe a serem adotados pela Autarquia Previdenciária no momento de sua implementação. É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal. A parte autora não logrou provar o trabalho em condição de segurada especial pelo período exigido em lei. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. Preliminar rejeitada. Apelação da provida. (TRF3. Acórdão. Processo nº 5052529-90.2022.4.03.9999. Órgão Julgador: 9ª Turma. Relator (a): Relator(A): Gilberto Rodrigues Jordan. Data do julgamento: 19/07/2022.)" No caso concreto, a parte autora foi instada, na decisão de emenda à inicial (id. 286338800), a atribuir corretamente o valor da causa, a apresentar a autodeclaração e a juntar os laudos técnicos relativos aos períodos alegadamente exercidos em condições especiais. Em cumprimento parcial, apresentou a planilha referente ao valor da causa e o laudo técnico fornecido pela empresa Pilkington Brasil Ltda. (id. 299310534), bem como comprovou o protocolo de ofício junto à empresa Chocolates Garoto S/A para obtenção da documentação faltante (id. 300949826). A sentença (id. 312113304), contudo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, exclusivamente em razão da ausência de apresentação da autodeclaração. Conforme a fundamentação exposta, a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria PRES/INSS nº 450/2020 constitui procedimento afeto unicamente à seara administrativa, não configurando documento indispensável à propositura da ação, na forma do artigo 320 do Código de Processo Civil, tampouco requisito para a concessão judicial do benefício previdenciário. Sua ausência, portanto, não autorizava o indeferimento da petição inicial. Impõe-se, assim, a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, com a citação do INSS e a devida instrução processual, inclusive, se o caso, mediante a realização da avaliação cojunta à aferição da alegada deficiência e da especialidade dos períodos controvertidos, prosseguindo-se até novo julgamento como se entender de direito. Deixo de aplicar o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento, pendente a formação da relação processual e a instrução probatória. Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: - Que a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria PRES/INSS nº 450/2020 e no artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 constitui procedimento afeto exclusivamente à seara administrativa, não configurando documento indispensável à propositura da ação (arts. 319, 320, 321, 330, IV, e 485, I, do CPC), tampouco requisito para a concessão judicial de benefício previdenciário, não se admitindo, ademais, restrição indevida ao acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. Dispositivo Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento e instrução do feito, prosseguindo-se até novo julgamento. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO. PORTARIA INSS Nº 450/2020. EC Nº 103/2019. EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. ARTS. 320, 330, IV, E 485, I, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da não apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria PRES/INSS nº 450/2020, determinada em decisão de emenda à inicial, em ação na qual se postula o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a apresentação da autodeclaração prevista na Portaria PRES/INSS nº 450/2020 e no artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 constitui documento indispensável à propositura da ação previdenciária, cuja ausência autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir A autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria PRES/INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para a concessão do benefício previdenciário, tratando-se de mera formalidade administrativa, sem previsão na legislação processual ou previdenciária, que não pode se sobrepor à legislação vigente nem condicionar o exercício do direito de ação. A eventual cumulação indevida de benefícios sujeita o segurado à devolução dos valores, caso constatada a ilegalidade pela Administração, providência que independe da autodeclaração, a qual, por si só, não assegura a higidez da situação declarada, de modo que sua ausência não justifica o indeferimento da petição inicial, sob pena de indevida restrição ao acesso à jurisdição. Anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento e instrução, inexistindo condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). IV. Dispositivo e tese Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. A autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria PRES/INSS nº 450/2020 e no art. 24, §§ 1º e 2º, da EC nº 103/2019 constitui exigência afeta exclusivamente ao âmbito administrativo, não configurando documento indispensável à propositura da ação nem requisito para a concessão judicial de benefício previdenciário. 2. É nula a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução do mérito exclusivamente em razão da não apresentação da autodeclaração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 319, 320, 321, 330, IV, 485, I, e 1.013, § 3º, I; Portaria PRES/INSS nº 450/2020, Anexo I. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5004883-50.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Gonçalves, j. 21/08/2024; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5052529-90.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 19/07/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão