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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002570-65.2026.4.03.6102 AUTOR: CARLOS ELIAS GOMES JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: OMAR ALAEDIN - SP196088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargos de declaração Acolho os embargos de declaração, reconhecendo a omissão da sentença quanto ao pedido de reafirmação da DER. O Tema 995/STJ assim prescreve: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Nesse passo, realizei simulação do tempo de contribuição do autor para a data de entrada do requerimento, reproduzindo a contagem administrativa, eis que nenhum tempo especial foi reconhecido pela sentença. Verifica-se, assim, que com 35 anos, 05 meses e 26 dias de contribuição em 17/03/2025 (DER), não foi adimplido o direito ao benefício em nenhum dos cenários analisados (vide contagem anexa). Todavia, considerando que a parte autora verteu contribuições depois do requerimento administrativo, determinei a elaboração de contagem até 01/08/2026 (primeiro dia do mês em que proferida a sentença embargada), ocasião em que o autor, contando 35 anos, 7 meses e 26 dias de contribuição, 64 anos, 10 meses e 1 dia de idade e 433 meses de carência, perfaz o direito à aposentadoria com base no art. 16 da EC 103/2019. Por fim, considerando o acolhimento apenas parcial do pedido do autor, deixo de conceder a antecipação da tutela, em virtude da possibilidade de recurso em face da parte inalterada da sentença (que lhe negou a especialidade das atividades requeridas). Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, acolhendo o pedido de reafirmação da DER para 01/08/2026, e determinar ao INSS que (1) averbe em favor da parte autora o período de 01/04/2026 a 31/05/2026; (2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, de modo que o autor passe a contar 35 anos, 7 meses e 26 dias de contribuição na DIB/DER reafirmada (01/08/2026); (3) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição para a parte autora, com DIB em 10/08/2026, nos termos da regra de transição do artigo 16 da Emenda Constitucional n° 103/2019, devendo utilizar para cálculo da RMI a mesma regra, com os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista e observado o tempo de serviço alhures mencionado. Observo que o pagamento judicial das parcelas vencidas é devido entre a DIB, em 01/08/2026 (DIB/DER reafirmada), e a data da efetiva implantação do benefício. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01) o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal
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