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5002569-85.2024.4.03.6317

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002569-85.2024.4.03.6317 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MATHEUS FERNANDES ROMERO GONZALEZ RECORRIDO: MATHEUS FERNANDES ROMERO GONZALEZ RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e pela Caixa Econômica Federal (CEF) pelos quais se pretende a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 8.762,55 referente ao contrato de financiamento estudantil e determinar o restabelecimento do contrato de renegociação firmado em novembro de 2023, com concessão de tutela de urgência. Em suas razões recursais, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva, afirmando que a operacionalização da renegociação e a gestão financeira do contrato competem exclusivamente ao agente financeiro. No mérito, defende a regularidade das cláusulas contratuais e a impossibilidade de renegociação sem a observância dos requisitos e prazos normativos. Requer, nesses termos, o provimento do recurso com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à autarquia ou a improcedência dos pedidos iniciais. A CEF, em suas razões recursais, sustenta que a repactuação do financiamento estudantil não constitui ajuste fundado exclusivamente na autonomia da vontade, mas sim relação submetida a regime público e estatutário vinculado aos ditames da Lei nº 10.260/2001, com as alterações da Lei nº 14.719/2023, e da Resolução CG-FIES nº 55/2023, motivo pelo qual realizou a revisão e o reprocessamento da base de contratos para estrita adequação à legislação de regência; aduz que foi verificada a inobservância dos critérios legais para a manutenção do percentual originário de desconto de 92%, diante da não comprovação de recebimento do auxílio emergencial em 2021 e da ausência de regular inscrição no Cadastro Único até 30/06/2023, circunstância que legitimou o reenquadramento do benefício para o patamar de 77%, com o consequente abatimento das quantias adimplidas e a redistribuição do saldo devedor nas parcelas vincendas; invoca a higidez do ato praticado, a observância ao princípio da força obrigatória dos contratos e o prévio conhecimento e aquiescência do contratante acerca das normas aplicáveis, pugnando, ao final, pelo provimento recursal para reformar integralmente o julgado e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte autora apresentou contrarrazões em que argui preliminar de intempestividade recursal e, quanto ao mérito, pugna pela manutenção da sentença diante da boa-fé, da celebração válida do termo de renegociação e da demonstração do preenchimento dos requisitos legais para o desconto pactuado. Intimada do julgamento, a parte autora apresentou sustentação oral gravada, argumentando que a renegociação do contrato de FIES se deu estritamente nos moldes disponibilizados pelo sistema oficial da Caixa Econômica Federal, sem qualquer interferência ou escolha de critérios pelo mutuário, tendo a sentença de primeiro grau reconhecido a ilegalidade da posterior alteração unilateral promovida pelo agente financeiro e determinado o restabelecimento do pacto originário. Destaca que a instituição financeira procedeu ao integral cumprimento da decisão judicial, emitindo os boletos e recebendo os pagamentos até a quitação total do contrato. Pugna pelo desprovimento do recurso inominado interposto pela instituição financeira, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. É o relatório. VOTO A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito à possibilidade de concessão da revisão de contrato de financiamento estudantil FIES da parte autora, nos termos da Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A, § 4º, inciso VI, na redação dada pela Lei nº 14.719/2023. A sentença recorrida apreciou de forma adequada a controvérsia, devendo ser confirmada nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação que abaixo transcrevo: “No caso, o saldo devedor do contrato FIES da parte autora foi renegociado em 11/2023, na vigência da Resolução MEC/FNDE n. 55 de 2023 que estabelecia: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. § 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à cem por cento da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - TMS. § 2º Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos: a) Encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste instrumento de crédito; b) Juros moratórios previstos no contrato de financiamento, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido; e c) Multa de dois por cento, calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida. § 3º Entende-se como beneficiário do Auxílio Emergencial 2021 o indivíduo que efetivamente tenha recebido valores e que não tenha sido constatada a condenação judicial sobre fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício instaurados contra si. § 4º Serão considerados como cadastrados no CadÚnico os estudantes beneficiários que estavam na "situação cadastrado" na data de 30 de junho de 2023. ... No caso dos autos, o autor efetuou renegociação e alega que obteve desconto de 92% diante do recebimento de auxílio emergencial em 2021 e que a CEF, unilateralmente, alterou os descontos do contrato e renegociação, com o que não concorda. A CEF, em defesa, limitou-se a informar que os contratos foram revisados para enquadramento nos requisitos necessários à concessão de descontos, sem impugnar especificamente a alegação do autor de que o contrato de renegociação foi alterado indevidamente, considerando que a parte autora sustenta ter preenchidos os requisitos à época da contratação (recebimento de auxílio emergencial). No ponto, a parte autora comprovou ter efetivamente recebido auxílio emergencial em 2021 (Id 334549314) e a CEF não apresentou outros óbices à manutenção do contrato de renegociação e concessão do desconto ajustado de 92%. Sendo assim, procede o pedido de restabelecimento do acordo de renegociação firmado pelo autor referente ao contrato nº 21.4564.185.0003589-42 em novembro/2023 bem como a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 8.762,55 (Id 334549320).” A fundamentação acima transcrita mantém-se hígida, mesmo à vista das razões recursais. Quanto à arguição de ilegitimidade passiva do FNDE, como agente operador do FIES, trata-se de parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Com relação às questões de fato alegadas pela CEF em seu recurso, quanto ao não preenchimento dos requisitos pela parte autora para a manutenção do percentual originário de desconto de 92%, a sentença recorrida bem anotou seu preenchimento, bem como a ausência de impugnação específica da CEF em sua contestação. Assim, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO FNDE E DA CEF, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas, por serem os recorrentes delas isentos. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL. LEI Nº 10.260/2001 E LEI Nº 14.719/2023. RESOLUÇÃO CG-FIES Nº 55/2023. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PERCENTUAL DE DESCONTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BENEFICIÁRIO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL EM 2021. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO DE 92% MANTIDO. RECURSOS DO FNDE E DA CEF NÃO PROVIDOS. 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) possui legitimidade passiva ad causam em demanda referente à renegociação de contrato do FIES; e (ii) saber se a Caixa Econômica Federal pode revisar unilateralmente o percentual de desconto concedido em termo de renegociação firmado com base na Lei nº 14.719/2023 e na Resolução CG-FIES nº 55/2023, reduzindo-o de 92% para 77%. 2. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na qualidade de agente operador do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), ostenta legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que versam sobre a higidez e as condições de revisão de contrato de financiamento estudantil. 3. O art. 1º, inciso II, e o § 3º da Resolução CG-FIES nº 55/2023 asseguram o desconto de 92% sobre o valor consolidado da dívida aos mutuários com débitos vencidos há mais de 360 dias em 30 de junho de 2023 que comprovem a condição de beneficiários do Auxílio Emergencial 2021. 4. A parte autora comprovou documentalmente o efetivo recebimento do Auxílio Emergencial em 2021, preenchendo os requisitos regulamentares exigidos no momento da repactuação firmada em novembro de 2023. 5. A instituição financeira não impugnou especificamente a alegação autoral de cumprimento dos requisitos no momento oportuno, restando caracterizada a ilegalidade da revisão e da alteração unilateral dos parâmetros da avença originalmente celebrada. 6. Recursos inominados do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Caixa Econômica Federal (CEF) não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos do FNDE e da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

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