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TRF3 · Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002569-41.2020.4.03.6183 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ORCELIA LIMA RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: AMAURI SOARES - SP153998-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 393171598) contra julgado (ID 391341482) que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à definição dos acréscimos legais incidentes sobre a condenação, especialmente diante das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. No mesmo ato, o embargante apresentou proposta de acordo restrita aos índices de correção monetária e juros de mora, circunscrita aos seguintes termos: (i) a incidência da taxa Selic como índice único desde a citação e durante a vigência da redação original da EC nº 113/2021; e (ii) a partir da vigência da EC nº 136/2025 (setembro de 2025), a correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991) combinada com juros de mora na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Requer, em caso de anuência, a homologação da transação com a homologação da desistência recursal ou, subsidiariamente, o provimento dos embargos para saneamento do vício e prequestionamento. Intimada a se manifestar sobre o recurso e a oferta de conciliação (ID 393420602), a embargada Orcelia Lima Rodrigues apresentou petição noticiando a sua expressa concordância com os termos da proposta apresentada e pugnando pela homologação judicial do acordo (ID 395418169). É o relatório. Decido. Aplico à espécie o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. As partes, em fase recursal, compuseram-se a respeito da matéria alvo do recurso, especificamente sobre os critérios de atualização do débito resultante da concessão do benefício, ponto controvertido que remanescia. Transação é contrato (art. 840 do Código Civil), cujo conteúdo é a composição amigável das partes envolvidas. Há que se homenagear, pela efetividade e celeridade que imprime na eliminação da controvérsia, dita fórmula não-adversarial de solução do litígio. Demais disso, com a concordância da parte autora, implementou-se a condição para a desistência do recurso manifestada pelo INSS, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, VIII, e 998 do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da controvérsia sobre os consectários legais, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. De consequência, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso de apelação interposto pelo INSS. Certifique-se o trânsito em julgado. Determino a imediata baixa dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis visando ao cumprimento do julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026. Após, cumpra-se. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal
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