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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · CEJUSCON da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5002568-20.2013.4.04.7106/RS
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RECORRIDO: MARCOS MACHADO DE OLIVEIRA (Espólio)
ADVOGADO(A): MATHEUS VALENZUELA MOTA (OAB RS064992)
ADVOGADO(A): CÍCERO PIMENTEL DAMIM (OAB RS055177)
RECORRIDO: JOSÉ JORGE BOMFIGLIO COSTA (Inventariante)
ADVOGADO(A): MATHEUS VALENZUELA MOTA (OAB RS064992)
ADVOGADO(A): CÍCERO PIMENTEL DAMIM (OAB RS055177)
DESPACHO/DECISÃO
O titular da conta das contas de poupança era Marcos Machado de Oliveira, conforme extratos juntados ao evento 20, tendo a ação sido ajuizada pelo inventariante de seu espólio, conforme emendas dos eventos 2 e 6.
Em razão do óbito do inventariante, requerem habiiltação os sucessores de Marcos (evento 189).
De acordo com a certidão de óbito (evento 1.5), Marcos Machado de Oliveira era viúvo e deixou as filhas Marly de Oliveira Gonzalez (ou Marly de Oliveira Balsemão), também falecida, Mariza de Oliveira Costa e Vera Lúcia dos Santos Oliveira.
Juntados os formais de partilha em favor de Marly (189.6), Mariza (189.7) e Vera Lúcia (evento 189.5), extraídos do inventário de Marcos Machado de Oliveira (eventos 189.2, 189.3 e 189.4).
Marly de Oliveira Gonzalez faleceu no curso do feito, na condição de viúva (certidão de óbito 13 do evento 189) e, conforme escritura pública de nomeação de inventariante na herança (documentos 14 a 17 do evento 189), deixou os filhos Gláucia Mariza Balsemão Dantas, Marilene Balsemão da Rosa e Marcos Luís Balsemão de Oliveira, sendo requerida a habilitação de Gláucia Mariza na qualidade de inventariante.
Apresentados documentos de identificação e regularizada a representação processual.
Ratificada a aceitação da proposta de acordo.
É o relatório.
Passo a decidir.
Retifique-se o polo passivo para: a) incluir Mariza de Oliveira Costa, Marly de Oliveira Gonzalez, CPF 352.347.330-68 e Vera Lúcia dos Santos Oliveira, anotando a sua condição de sucessoras e de sucessão a Marcos Machado de Oliveira; b) incluir Gláucia Mariza Balsemão Dantas, anotando a condição de inventariante do espólio de Marly.
Considerando que já decorreu o prazo estipulado para escritura do pública da partilha dos bens de Gláucia, conforme Outros 15 do evento 189, submeto à apreciação do juízo de origem a validade da representação do espólio pela inventariante.