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TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranavaí · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002566-92.2023.4.04.7011/PRREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: PRISCIELI ORTIZ LUIZ (Pais) ADVOGADO(A): FERNANDA ROBERTA SASSO MELLO (OAB PR052008) AUTOR: KAYO JUNIOR LUIZ LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FERNANDA ROBERTA SASSO MELLO (OAB PR052008) SENTENÇA Indefiro o requerimento de medida cautelar/tutela provisória - dispositivo CONCLUSÃO ? J ulgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial e condeno o INSS a: a) IMPLANTAR b) PAGAR as prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício, observada a prescrição quinquenal - Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Condeno o INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (art. 86, parágrafo único, CPC). Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, ante a isenção prevista no artigo 4º, I da Lei 9.289/96. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC), considerando que a condenação é evidentemente inferior a mil salários mínimos.
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