2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002566-52.2021.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ADELMO COELHO - SP322608-A APELADO: SILVIA REGINA DOS ANJOS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 07 de março de 2021, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. A Juíza da 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo acolheu os pedidos formulados, em sentença proferida em 31 de maio de 2022, para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/02/1997 a 02/11/1997, 05/01/1998 a 31/01/1999, 03/02/1998 a 16/12/1998, 04/01/1999 a 07/07/2000, 19/06/2000 a 09/05/2001, 01/09/2003 a 30/11/2004, 09/08/2004 a 24/05/2016, 13/03/2006 a 10/07/2020 e 12/07/2018 a 08/07/2019, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 07/10/2020. Determinou que as parcelas em atraso fossem atualizadas e acrescidas de juros de mora conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as Resoluções nº 267/2013 e nº 658/2020 do Conselho da Justiça Federal. Fixou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Foi deferida antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 15 de setembro de 2022. Em suas razões recursais, requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a suspensão do feito em razão do Tema 1.090 do STJ, referente à eficácia dos equipamentos de proteção individual e à suficiência das informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como o reconhecimento da necessidade de remessa necessária. No mérito, impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos acolhidos pela sentença. Subsidiariamente, requer a apresentação da autodeclaração prevista na regulamentação administrativa pertinente; a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora previstos na EC nº 113/2021; a observância do Tema 905 do STJ e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021; a redução dos honorários advocatícios ao percentual mínimo legal, observada a limitação prevista na Súmula 111 do STJ; e o reconhecimento da isenção do pagamento de custas processuais. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir quanto à improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 4/1/1999 a 7/7/2000, pelas razões a seguir expostas. No caso concreto, relativamente ao intervalo supracitado, observa-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado não indica o profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais. De fato, é inviável o enquadramento requerido, à míngua do necessário laudo técnico (LTCAT) elaborado por profissional legalmente habilitado, isto é, engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que corrobore o conteúdo do formulário padronizado (PPP). Nesse sentido: STJ, AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 778451 2015.02.29458-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 18/11/2019; RESP - RECURSO ESPECIAL - 1806883 2019.00.54622-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 14/06/2019. Assim, conclui-se não ter sido juntado documento hábil para demonstrar a especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos no que tange ao lapso em debate. Desse modo, o vício apontado obsta o prosseguimento válido e regular do processo, impondo-lhe a extinção sem resolução de mérito (artigo 485, IV, do CPC), conforme o entendimento adotado nesta Nona Turma, à luz do Tema Repetitivo n. 629 do STJ. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para em extensão diversa, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito (artigo 485, IV, do CPC), em relação ao enquadramento do intervalo de 4/1/1999 a 7/7/2000. É o voto. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que acolheu os pedidos formulados na petição inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 07/03/2021, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 02/02/2021 (id. 263704979 - pág. 189). Assim, resta preservado o direito da parte autora de pleitear a revisão do benefício no presente feito. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas — ou, ao menos, idênticas — às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado. Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do agente radiação ionizante A partir da edição da Medida Provisória nº 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/1998, houve alteração do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando-se a exigir que a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos fosse realizada mediante formulário emitido pela empresa, conforme modelo definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado nos termos da legislação trabalhista. A partir desse marco normativo, as disposições trabalhistas relativas à caracterização de atividades ou operações insalubres, previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), passaram a ser consideradas para fins de reconhecimento da natureza especial ou comum da atividade, incluindo os conceitos de limites de tolerância, concentração, natureza e tempo de exposição ao agente nocivo. Conforme o Anexo nº 5 da NR-15, nas atividades ou operações em que os trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de intensidade e concentração são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01. Todavia, qualquer alegação quanto à necessidade de medição da radiação ionizante para fins de caracterização da especialidade deve ser afastada, pois a referida norma estabelece limites máximos de dose anual de exposição, e não mínimos de tolerância, conforme se observa do item 5.4.2.1. Na mesma linha, segue a NHO-05 (Norma de Higiene Ocupacional) da Fundacentro, que não estabelece limites de tolerância à exposição radioativa, mas apenas parâmetros de segurança, cuja inobservância revela comprometimento dos procedimentos radiológicos. Esses parâmetros delimitam a exposição em até 0,4 mSv/semana em área controlada (área sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com o objetivo de controlar exposições normais e evitar exposições não autorizadas ou acidentais), e até 0,02 Sv/semana em área livre (área isenta de controle especial de proteção radiológica, onde os níveis de dose ambiente devem ser inferiores a 0,5 mSv/ano). Por sua vez, a Norma Regulamentadora nº 32, que trata da segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, orienta os trabalhadores expostos a radiações ionizantes para que permaneçam o menor tempo possível na realização dos procedimentos, além de exigir monitoração individual de dose de radiação ionizante, conforme disposto no item 32.4.3, alíneas “a” e “e”. Dessarte, tratando-se de agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho, dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, desde que comprovada a exposição pessoal durante a jornada de trabalho, tratando-se, portanto, de aferição qualitativa:(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001137-95.2023.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 07/03/2024, DJEN 13/03/2024) Dessa forma, para fins de enquadramento especial da atividade, basta que se comprove a exposição às radiações ionizantes, sendo desnecessária a demonstração de concentração ou intensidade do agente no ambiente laboral. Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres. Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015. Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997). Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service – CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos” seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie. Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: “Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP ‘fator de risco’, é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.” (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022). Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado. Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes. Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico. Agentes biológicos É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especialmente nas atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999. Tratando-se de agentes biológicos, é dispensável a produção de prova quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2017 e aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017. Isso porque, não havendo constatação de eficácia do EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial, ainda que conste tal informação. Ademais, a exposição intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser compreendidos como não eventualidade e não interrupção da função insalutífera. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, apenas em determinadas ocasiões. O trabalhador que desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte da jornada, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, por estar exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo exposição durante toda a jornada. O artigo 65 do Decreto nº 4.882/2003 estabelece: “Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003) Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida em que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual – EPI. Rever esse entendimento demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.”(REsp nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27.03.2017) Além disso, verifica-se a insalubridade das atividades de higienização de materiais e instalações hospitalares, bem como da limpeza de sanitários de estabelecimentos de uso público ou coletivo de grande circulação, como praças e escolas públicas, em razão da exposição habitual e permanente a infecções diversas causadas por vírus, fungos e bactérias. Tais atividades devem ser equiparadas à coleta e industrialização de lixo urbano. Por fim, dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo XIV, que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou com objetos por estes utilizados. Da especialidade do tempo em fruição de benefícios por incapacidade Quanto ao reconhecimento de tempo especial durante o gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no Tema Repetitivo 998, firmando a tese de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Referida tese fundamenta-se no princípio da ficção contributiva previsto no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, segundo o qual o período em que o segurado estiver em gozo de auxílio-doença será computado como tempo de contribuição, preservando-se a qualidade especial das atividades que eram exercidas anteriormente ao afastamento. A ratio decidendi do precedente vinculante reside na compreensão de que o auxílio-doença não representa ruptura do vínculo laboral, mas mera suspensão do contrato de trabalho, mantendo-se a presunção de que, cessado o benefício, o segurado retornará às mesmas condições laborativas que ensejaram o afastamento. Assim, se antes da concessão do benefício o trabalhador estava exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, esse período de afastamento por incapacidade deve ser igualmente considerado como especial, sob pena de violar o disposto no artigo 55, II, da Lei de Benefícios, que não estabelece distinção quanto à natureza acidentária ou previdenciária do auxílio-doença para fins de contagem de tempo de contribuição. Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1107, reconheceu a repercussão geral da matéria e confirmou a constitucionalidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 998, consolidando definitivamente a orientação de que os períodos de gozo de auxílio-doença não acidentário devem ser computados como tempo especial quando demonstrada a exposição a agentes nocivos nos períodos imediatamente anteriores e posteriores ao afastamento. Com esse pronunciamento, a Suprema Corte chancelou a interpretação sistemática do artigo 55, II, da Lei 8.213/91, harmonizando-o com os princípios constitucionais da proteção ao trabalhador exposto a condições especiais prejudiciais à saúde. Portanto, demonstrada a exposição a agentes nocivos nos períodos imediatamente anteriores e posteriores ao gozo de auxílio-doença não acidentário, impõe-se o reconhecimento da especialidade também durante o período de afastamento, na forma do entendimento consolidado pelo Tema 998/STJ e referendado pelo Tema 1107/STF. DO CASO DOS AUTOS A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 03/02/1997 a 02/11/1997, 05/01/1998 a 31/01/1999, 03/02/1998 a 16/12/1998, 04/01/1999 a 07/07/2000, 19/06/2000 a 09/05/2001, 01/09/2003 a 30/11/2004, 09/08/2004 a 24/05/2016, 13/03/2006 a 10/07/2020 e 12/07/2018 a 08/07/2019, os quais foram impugnados pela autarquia. Registre-se que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 01/04/2007 a 31/07/2010 e de 08/10/2018 a 10/07/2020 (id. 263704979 - pág. 160/161). Passo à análise dos períodos controvertidos. PERÍODO: 03/02/1997 a 02/11/1997 FUNÇÃO: Técnica de raio-X. EMPRESA: Alpha Rad. Diagnóstico S/C Ltda. PROVA: PPP (id. 263704969 - pág. 1). ANÁLISE: O PPP demonstra exposição habitual e permanente a radiações ionizantes, além de agentes químicos, como revelador, fixador e álcool, e agentes biológicos, tais como bactérias, fungos, protozoários e vírus. A exposição a radiações ionizantes constitui hipótese de enquadramento especial por critério qualitativo, sendo desnecessária a aferição da intensidade ou concentração do agente nocivo no ambiente de trabalho. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada. PERÍODO: 05/01/1998 a 31/01/1999 FUNÇÃO: Técnica de Raio-x. EMPRESA: Centro de Tomografia (Santa Cecília). PROVA: PPP (id. 263704970 - pág. 1). ANÁLISE: O PPP informa que a autora desempenhava a função de técnica de raio-X, com exposição habitual e permanente a radiações ionizantes e agentes biológicos decorrentes do atendimento de pacientes e da realização de exames de imagem. Tratando-se de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, a caracterização da especialidade independe da aferição quantitativa da exposição, bastando a demonstração do contato habitual durante a jornada de trabalho. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada. PERÍODO: 03/02/1998 a 16/12/1998 FUNÇÃO: Técnica em radiologia. EMPRESA: JCF Diagnóstico por Imagem S/C Ltda. PROVA: PPP (id. 263704971 - pág. 1). ANÁLISE: O PPP registra exposição a radiações ionizantes, agentes biológicos e substâncias químicas utilizadas no processamento radiográfico, tais como revelador, fixador e álcool. Considerando que a autora atuava diretamente na execução de exames radiológicos, resta caracterizada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo, suficiente para o enquadramento especial. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada. PERÍODO: 04/01/1999 a 07/07/2000 FUNÇÃO: Técnica de Radiologia. EMPRESA: LEGO - Laboratório Especializado em Ginecoloria e Obstetrícia Ltda. S/C PROVA: PPP (id. 263704972 - pág. 1). ANÁLISE: O PPP informa o exercício da função de técnica de radiologia, com exposição habitual a radiações ionizantes. A exposição a esse agente nocivo enseja, em tese, o reconhecimento da especialidade independentemente de mensuração quantitativa, por se tratar de agente de avaliação qualitativa. Todavia, o documento não identifica o responsável técnico pelos registros ambientais, o que compromete sua aptidão para comprovar as condições especiais de trabalho. CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada. PERÍODO: 19/06/2000 a 09/05/2001 FUNÇÃO: Técnica de operações III. EMPRESA: Lab. Clínico Delboni Auriemo S/C Ltda. PROVA: PPP (id. 263704973 - pág. 1) ANÁLISE: O PPP demonstra exposição habitual a radiações ionizantes, além de contato com agentes biológicos e álcool etílico utilizado nos procedimentos desempenhados. A atividade exercida em ambiente de diagnóstico por imagem evidencia a exposição permanente ao agente nocivo, apta a caracterizar o labor especial. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada. PERÍODO: 01/09/2003 a 30/11/2004 FUNÇÃO: Técnica de radiologia. EMPRESA: Paramédica Cooperativa de Trabalho na Área da Saúde. PROVA: PPP (id. 263704974 - pág. 1) ANÁLISE: O PPP registra exposição a radiações ionizantes, agentes biológicos e produtos químicos empregados no processamento de exames radiológicos, tais como revelador, fixador e álcool. Demonstrada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, mostra-se devido o enquadramento especial do período. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada. PERÍODO: 09/08/2004 a 24/05/2016 FUNÇÃO: Técnica de Raio-X. EMPRESA: S.B.S. Hospital Sírio Libanês. PROVA: PPP (id. 263704975 - pág. 1) ANÁLISE: O PPP comprova o exercício das atividades em ambiente hospitalar, com exposição habitual a agentes biológicos e a substâncias químicas, além de indicar exposição a radiações ionizantes a partir de 23/08/2004. O trabalho desenvolvido em estabelecimento hospitalar, associado à atuação em serviços de diagnóstico por imagem, evidencia a sujeição da autora a agentes nocivos aptos ao reconhecimento da especialidade. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada. PERÍODO: 13/03/2006 a 10/07/2020 FUNÇÃO: Assistente de imagem e assistente de radiologia. EMPRESA: Fleury S/A. PROVA: PPP (id. 263704976 - pág. 1). ANÁLISE: O PPP demonstra que a autora exercia funções ligadas ao setor de diagnóstico por imagem, permanecendo exposta de forma habitual e permanente a radiações ionizantes. Considerando a natureza qualitativa do agente nocivo, mostra-se suficiente a comprovação da exposição ocupacional para o reconhecimento da especialidade. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada. PERÍODO: 12/07/2018 a 08/07/2019 FUNÇÃO: Técnica de Radiologia II. EMPRESA: Salomão e Zoppi Serviços. PROVA: PPP (id. 263704977 - pág. 1). ANÁLISE: O PPP registra exposição habitual e permanente a radiações ionizantes no exercício da função de técnica de radiologia. A atividade desempenhada pressupõe contato direto com equipamentos emissores de radiação, circunstância que autoriza o enquadramento especial independentemente da aferição quantitativa do agente. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada. Do direito ao benefício Assim, 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 1 mês e 15 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 372 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 07/10/2020 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos e 9 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 87 pontos (87 anos e 9 meses), para o mínimo de 87 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 383 meses, para o mínimo de 180 meses; 3) em 07/10/2020 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 1 mês e 15 dias, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos e 9 dias, para o mínimo de 30 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 383 meses, para o mínimo de 180 meses. Do termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. Nos termos do Tema 1124/STJ, configurado o interesse processual por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início do benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo. O interesse processual decorre da resistência injustificada do INSS em conceder o benefício mesmo diante de prova documental completa e suficiente já apresentada na esfera administrativa. O segurado não pode ser prejudicado pelo indeferimento indevido quando toda a prova necessária já estava presente desde a DER, devendo o termo inicial retroagir a essa data, assegurando o direito às parcelas vencidas desde então. Sucumbência Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente sentença concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ. Ainda, considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Autodeclaração da Portaria 450 de 03/04/2020 Não se mostra exigível a apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450, de 3 de abril de 2020, uma vez que tal exigência não constitui requisito legal para a concessão do benefício, tratando-se de mera formalidade administrativa que não pode se sobrepor à legislação previdenciária vigente. Isenção de custas A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: -A incidência Tema 1090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes); -Que, após a edição da EC 136/2025, no período que antecede ao requisitório, aplica-se o Manual de Cálculos do CJF com observância da Nota Técnica 02/2025 da Comissão Permanente de Atualização, sem prejuízo de posterior adequação em relação ao decidido na ADI 7873. A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isso, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 04/01/1999 a 07/07/2000. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICA EM RADIOLOGIA. RADIAÇÕES IONIZANTES. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 629 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial exercidos em serviços de radiologia e diagnóstico por imagem e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a especialidade dos períodos trabalhados com exposição a radiações ionizantes e agentes biológicos; e (ii) estabelecer a consequência da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais em um dos PPPs. III. RAZÕES DE DECIDIR A exposição a radiações ionizantes e agentes biológicos possui avaliação qualitativa, sendo desnecessária a demonstração quantitativa quando comprovado o contato habitual inerente às atividades desempenhadas. Os PPPs regularmente emitidos comprovam a exposição habitual da autora a agentes nocivos no exercício de atividades de radiologia e diagnóstico por imagem. O PPP sem identificação de profissional legalmente habilitado não comprova, isoladamente, as condições ambientais, devendo o pedido relativo ao período de 4/1/1999 a 7/7/2000 ser extinto sem resolução do mérito por insuficiência probatória, conforme o Tema 629 do STJ. Mesmo excluído esse período, a autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral, preservados os efeitos financeiros desde a DER. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A exposição ocupacional a radiações ionizantes caracteriza atividade especial mediante avaliação qualitativa. 2. O PPP sem identificação do responsável técnico pelos registros ambientais não constitui prova suficiente da especialidade, hipótese em que a insuficiência probatória autoriza a extinção do pedido sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, 496, § 3º, I, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; EC nº 103/2019, arts. 15 e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111 e Temas Repetitivos 629, 1.105 e 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, a Nona Turma decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS em extensão diversa, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto) e pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (5º voto). Vencida a Relatora, que dava parcial provimento à apelação, no que foi acompanhada pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC . Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Daldice Santana, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão