2026-09-16 · TRF4
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002566-27.2020.4.04.7002/PR EXEQUENTE: CLAUDIA ALESSANDRA CARLET ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) DESPACHO/DECISÃO No evento 98, PET1, a exequente informou que "houve a retirada do termo “ordem judicial” do RQE autoral em medicina do trabalho" e requereu a condenação do requerido ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) "em razão da discriminação e da vexação pública suportadas pela parte autora". Decido. 1. Inicialmente, registro que o pedido de condenação do CRM/PR ao pagamento de multa foi apreciado na decisão proferida no evento 84, DESPADEC1, item 4. Desse modo, não havendo elementos novos capazes de modificar a decisão proferida anteriormente, INDEFIRO o pedido formulado no evento 98, PET1. 2. Intimado no evento 86, o CRM/PR não comprovou o pagamento dos honorários de sucumbência. Diante disso, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias.