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5002565-64.2024.4.03.6344

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002565-64.2024.4.03.6344 AUTOR: KATIA SMECELATO ZUCCOLOTTO SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIA GOMES DOS SANTOS - SP246972 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO FAUSTINO - SP356327 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Trata-se de Ação de rito especial ajuizada por KATIA SMECELATO ZUCCOLOTTO SOARES em face da UNIÃO FEDERAL por meio do qual requer qual requer a declaração do seu direito à isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (“IRPF”) sobre valores decorrentes de seu benefício previdenciário de aposentadoria, bem assim a restituição dos valores descontados. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Prejudicial de Mérito - Prescrição A União Federal arguiu a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente retidas há mais de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 168, inc. I, do CTN e no Decreto nº. 20.910/1932. A Ação foi distribuída em 30/08/2024. Assim, eventual direito à restituição fica limitado às parcelas retidas a partir de agosto de 2019, sendo de se reconhecer, em caso de eventual procedência do pedido, a prescrição das parcelas anteriores a essa data, nos termos do art. 168, inc. I, do CTN. II.2. Mérito II.2.1. Breves Considerações Acerca do Imposto de Renda e Isenção Tributária A Constituição Federal (“CF/88”), ao estabelecer a moldura do Sistema Tributário Nacional, trouxe, como um dos impostos de competência da União, o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (“IR”), que incide sobre os rendimentos da pessoa natural e da pessoa jurídica, possuindo nítida função predominantemente fiscal e sendo dotado dos atributos da generalidade, universalidade e progressividade (art. 153, inc. III, da CF/88). O fato gerador do IR é a aquisição da disponibilidade econômica (acréscimo patrimonial imediato) ou jurídica (direitos de crédito) da renda e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN), sendo que justamente por utilizar conceitos muito abrangentes (renda e proventos de qualquer natureza), o legislador infraconstitucional federal trouxe diversas hipóteses em que há dispensa legal do pagamento do tributo. Nesse contexto, ganha destaque o instituto da isenção, que nada mais é do que a possibilidade de o legislador infraconstitucional federal, valendo-se de sua atividade discricionária, excluir o crédito tributário em determinadas situações, desde que realizada com proporcionalidade de forma a não configurar privilégios estatais desarrazoados (art. 150, §6º, da CF/88 e art. 175, inc. I, do CTN). Veja-se, portanto, que a isenção tributária nada mais é do que a dispensa legal do pagamento de tributo, o que não deve ser confundido com as imunidades (regra constitucional negativa de competência). As hipóteses de isenção decorrem diretamente da Lei, podendo ser concedidas de forma gratuita ou de forma onerosa (Súmula nº. 544/STF) e também em caráter individual ou geral (art. 179 do CTN). Inclusive, por se tratar de uma dispensa legal do pagamento de tributo, os Tribunais Superiores vêm reconhecendo que não cabe ao Poder Judiciário, sob qualquer pretexto, conceder isenção em situações não previstas pelo legislador ordinário (aplicação, por analogia, do entendimento da Súmula Vinculante nº. 37 e art. 108, §2º, do CTN). Portanto, ao interpretar a legislação, o Poder Judiciário deve se ater aquilo que se encontra expressamente previsto (arts. 10 e 11 da LC nº. 95/1998 e art. 111, inc. II, do CTN). II.2.2. Isenção Tributária Prevista no Art. 6º, inc. XIV, da Lei nº. 7.713/1988 Especificamente com relação ao IR, ganha relevo a Lei nº. 7.713/1988 que, em seu art. 6º, traz diversas hipóteses em que o imposto incidente sobre a renda e os proventos de qualquer natureza da pessoa natural são isentos. Dentre as diversas hipóteses, constata-se que o Poder Legislativo quis dispensar do pagamento do IR os proventos de aposentadoria ou reforma de determinados contribuintes que são acometidos por doenças graves estabelecidas taxativamente pelo próprio legislador (Tema nº. 250/STJ). Em relação às verbas suscetíveis da dispensa legal do pagamento do IR, destaca-se que considerando a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo de forma a ampliar as hipóteses em que o Poder Legislativo previu a isenção (Súmula Vinculante nº. 37 e art. 111, inc. II, do CTN), a norma prevê expressamente que a isenção é destinada aos proventos de aposentadoria ou reforma e proventos percebidos pelos portadores de moléstia profissional, não podendo ser estendida, portanto, aos valores percebidos pelo contribuinte quando este exerce ou exerceu atividade laboral (ADI 6.025/DF e Tema nº. 1.037/STJ). Apesar de o art. 30 da Lei nº. 9.250/1995 exigir que a moléstia grave seja provada mediante laudo pericial emitido por médico oficial, em razão do sistema do livre convencimento motivado do Juiz, admite-se qualquer meio de prova, desde que o magistrado demonstre seu convencimento de forma fundamentada (arts. 369 e 371 do CPC/15 e Súmula nº. 598/STJ--). Destaca-se que a exigência de laudo pericial emitido por médico oficial tem aplicação apenas no âmbito administrativo. Ainda, a jurisprudência entende que, uma vez comprovada a existência da doença grave, o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção, sem precisar comprovar que a doença é contemporânea ao pedido, pois mesmo aparentemente curado e assintomático, nunca mais poderá deixar de fazer acompanhamento médico periódico, tendo, muitas vezes, que tomar medicações para o resto da vida. Assim, havendo necessidade de cuidados adicionais com a saúde, as razões protetivas que justificaram a edição da norma ainda permanecem (Súmula nº. 627/STJ-). II.2.3. Exame do Caso Concreto No caso concreto, a parte autora afirma ser portadora de espondiloartrose anquilosante, moléstia que, se efetivamente comprovada, poderia ensejar o enquadramento legal pretendido. Todavia, a prova produzida nos autos não confirma esse diagnóstico. A documentação médica apresentada revela alterações degenerativas na coluna vertebral. A ressonância magnética da coluna dorsal, de 26/04/2024, apontou espondilartrose dorsal, com proliferações osteofíticas e desidratação discal, sem sinais de hérnia, protrusão ou abaulamento discal (ID 337028887). A ressonância magnética da coluna lombossacra, também de 26/04/2024, evidenciou protrusão discal em L4-L5, abaulamento foraminal à esquerda em L3-L4 e espondilartrose lombar associada a discopatia degenerativa em L4-L5 e L5-S1 (ID 337028888). Na esfera administrativa, a Perícia Médica Federal concluiu que a patologia informada, classificada pelo CID M47, não se enquadra nas moléstias relacionadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, motivo pelo qual o requerimento de isenção foi indeferido (ID 337028892). Em juízo, foi realizada perícia médica direta na parte autora. O perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo, analisou a documentação médica constante dos autos, colheu anamnese e realizou exame físico. Concluiu, de forma clara e categórica, que a autora apresenta diagnóstico de espondilose, CID M47, patologia degenerativa da coluna vertebral, não estando acometida por doença incluída no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (ID 587425970). O laudo pericial consignou que os exames de imagem demonstram alterações estruturais de caráter degenerativo, tais como espondiloartrose, discopatia degenerativa, protrusão e abaulamentos discais, sem evidência de compressão radicular ou comprometimento neurológico objetivo. No exame físico, não foram identificados déficits motores ou sensitivos, alterações neurológicas objetivas ou limitações relevantes de mobilidade da coluna lombar, quadris e membros. Mais especificamente, ao responder aos quesitos do Juízo, o perito afirmou que a parte autora apresenta diagnóstico de espondilose — CID M47 — e, quando questionado se ela estaria acometida por alguma das doenças listadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, respondeu: “pelo apresentado, não”. Do mesmo modo, ao responder aos quesitos da parte autora, registrou que a periciada apresenta espondilose, CID M47, e não confirmou o diagnóstico de espondiloartrose anquilosante. A impugnação apresentada pela parte autora não contém elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais. A alegação de que haveria divergência entre o laudo judicial e documento médico particular não justifica, por si só, a desconsideração da prova técnica produzida em juízo. O perito examinou a documentação acostada, inclusive o laudo médico particular referido nos autos, bem como os exames de imagem, e concluiu que o quadro corresponde a espondilose/espondiloartrose degenerativa, classificada no CID M47, e não a moléstia legalmente enquadrável como hipótese de isenção (ID 587425970). Ressalte-se que a Súmula 598 do STJ dispõe que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que a moléstia grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova. Contudo, tal entendimento não dispensa a comprovação segura da doença prevista em lei. No presente caso, ao contrário, a prova pericial judicial, somada à análise administrativa e aos exames de imagem, aponta para patologia degenerativa da coluna, sem demonstração de moléstia constante do rol legal. Também não socorre a parte autora a Súmula 627 do STJ, segundo a qual a isenção não exige contemporaneidade dos sintomas nem recidiva da enfermidade. Tal enunciado pressupõe a prévia comprovação de que o contribuinte é ou foi portador de moléstia grave prevista em lei. Aqui, justamente esse requisito não foi demonstrado. Não há vício no laudo pericial judicial que comprometa sua validade. A perícia foi realizada por médico regularmente nomeado, com exame clínico da autora, análise dos documentos e resposta aos quesitos apresentados. O laudo é coerente, fundamentado e suficiente para o deslinde da controvérsia. A simples discordância da parte com a conclusão pericial não autoriza a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, especialmente quando inexistentes omissão relevante, contradição técnica ou deficiência metodológica capaz de comprometer a prova. Dessa forma, ausente comprovação de que a parte autora seja portadora de moléstia grave incluída no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, não há direito à isenção pretendida nem à restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São João da Boa Vista - SP, data da assinatura eletrônica.

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