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TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5002565-53.2024.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TEREZA BARBOSA SILVA CAMPOS CPF: 950.980.706-00 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por TEREZA BARBOSA SILVA CAMPOS em face de BANCO PAN S.A. Compulsando os autos, verifico que a demanda foi distribuída e regularmente processada como procedimento comum cível, não tendo sido proferida sentença ou qualquer outra decisão que reconheça obrigação passível de cumprimento. Não obstante, por meio do despacho de ID 10607767372, correspondente ao documento juntado sob o ID 10608235591, determinou-se indevidamente a evolução do feito para a fase de cumprimento de sentença e a intimação da parte requerida para pagamento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. O equívoco foi posteriormente reconhecido no despacho de ID 10641799992, que determinou o desentranhamento do pronunciamento indevidamente juntado. Todavia, a regularização não foi integralmente efetivada, pois a classe processual permaneceu cadastrada como “cumprimento de sentença”. Em consequência, a intimação de ID 10643917897 voltou a qualificar a autora como “exequente” e determinou-lhe manifestação sobre o ID 10482094905, documento que versa apenas sobre alteração da representação processual do requerido e manifestação relativa ao Juízo 100% Digital. Por conseguinte, o decurso de prazo certificado no ID 10670381556 não produz qualquer consequência processual. O cumprimento de sentença pressupõe a existência de título executivo judicial que reconheça obrigação exigível, conforme os arts. 513 e 515, inciso I, do CPC. Inexistente pronunciamento dessa natureza, mostra-se inaplicável o procedimento previsto no art. 523 do mesmo diploma. Impõe-se, portanto, a regularização do procedimento, com o restabelecimento do regular curso da fase cognitiva. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia decorre de relação de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final de serviço de natureza bancária prestado pelo requerido, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não decorre automaticamente da existência da relação de consumo. Sua aplicação exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, requisitos alternativos a serem examinados à luz das circunstâncias concretas. No caso, os requisitos mostram-se suficientemente presentes para fins de organização da instrução. A hipossuficiência técnica decorre da assimetria existente entre as partes quanto ao acesso aos sistemas utilizados na contratação eletrônica, aos registros de autenticação, aos procedimentos internos de validação, aos dados relativos à formação da proposta, à atuação de correspondentes bancários e às informações disponibilizadas no momento da oferta do crédito. Tais elementos encontram-se predominantemente sob domínio técnico e informacional da instituição financeira, sendo excessivamente difícil exigir da consumidora a produção de prova acerca de procedimentos internos aos quais não possui acesso. Também há elementos suficientes a conferir plausibilidade às alegações da autora. O boletim de ocorrência de ID 10377411047 relata que pessoas teriam comparecido à sua residência apresentando-se como fisioterapeutas e oferecendo uma cinta terapêutica, ocasião em que teriam obtido seus dados pessoais e realizado a captura de sua imagem. O contrato de compra e venda de ID 10377411192, datado de 7 de julho de 2022, demonstra a existência de negociação domiciliar envolvendo a aquisição do referido produto. Na mesma época, segundo os documentos apresentados pelo Banco, teria sido formalizada eletronicamente a Cédula de Crédito Bancário nº 357756091, com utilização de fotografia e registros eletrônicos de contratação. A documentação apresentada por ambas as partes evidencia, portanto, que a controvérsia não se restringe à identidade da pessoa retratada nos registros eletrônicos, alcançando também a própria formação da relação contratual e a existência de manifestação de vontade livre e informada. Com efeito, a autora sustenta que seus dados pessoais e sua imagem foram obtidos durante abordagem domiciliar destinada à venda de produto terapêutico, ao passo que o requerido apresenta Cédula de Crédito Bancário, fotografia, registros de geolocalização, endereço IP, histórico eletrônico da contratação e comprovante de transferência do valor de R$ 2.808,29 para conta bancária de titularidade da demandante. Nesse contexto, os elementos necessários à demonstração da regular formação do contrato, dos procedimentos empregados para identificação e autenticação da consumidora, da atuação do correspondente bancário e do cumprimento dos deveres de informação encontram-se predominantemente na esfera de disponibilidade técnica e informacional da instituição financeira. Além disso, a controvérsia abrange o cumprimento dos deveres de informação impostos ao fornecedor de crédito, inclusive aqueles previstos nos arts. 54-B e 54-D do CDC, especialmente quanto à natureza da operação, às condições do crédito, à identificação do agente financiador e à disponibilização do instrumento contratual. Mostra-se, assim, cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, limitada aos fatos que se encontram na esfera de maior disponibilidade técnica e informacional do requerido. A medida não importa presunção de procedência dos pedidos, tampouco exonera a autora de comprovar os fatos constitutivos que estejam ao seu alcance. Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino: ratifico o reconhecimento do equívoco ocorrido com a juntada do despacho de ID 10607767372, correspondente ao documento de ID 10608235591, e declaro sem efeito todos os atos executivos dele decorrentes, ficando afastada a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; torno sem efeito a intimação de ID 10643917897 e a certidão de ID 10670381556, sem qualquer consequência processual decorrente da ausência de manifestação da autora; proceda a Secretaria à imediata retificação da classe processual para [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, restabelecendo-se a qualificação das partes como autora e réu; considerem-se prejudicados os pedidos de chamamento do feito à ordem formulados nos IDs 10617425408 e 10624249603, diante do reconhecimento do equívoco, ficando o pedido de improcedência formulado pelo requerido reservado para apreciação por ocasião do julgamento do mérito; DEFIRO, de forma delimitada, a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo ao BANCO PAN S.A. demonstrar: a) a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos registros eletrônicos relacionados à Cédula de Crédito Bancário nº 357756091; b) a regular formação do vínculo contratual e a existência de manifestação de vontade livre e informada da autora; c) o efetivo cumprimento dos deveres de informação aplicáveis à contratação, inclusive quanto à natureza da operação, ao valor liberado, ao número e valor das parcelas, ao custo efetivo total e à consignação das prestações; d) a disponibilização ou entrega de cópia do instrumento contratual à autora; e) a identificação do correspondente bancário, agente ou estabelecimento responsável pela captação, recepção e encaminhamento da proposta; f) a relação jurídica existente entre o Banco PAN S.A., a empresa BEVILAQUA-CRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. e os agentes eventualmente envolvidos na abordagem e na coleta dos dados da autora; g) o efetivo crédito do valor contratado em conta de titularidade da autora; permanece com a autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos que estejam em sua esfera de disponibilidade probatória, especialmente: a) a efetiva realização e o montante dos descontos incidentes sobre seu benefício; b) os danos materiais e extrapatrimoniais alegados e sua extensão; sem prejuízo do dever de colaboração para o esclarecimento da destinação conferida ao valor creditado em sua conta; intime-se o BANCO PAN S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a documentação já apresentada, informando especificamente: a) o nome, a qualificação e os dados de contato do agente ou correspondente responsável pela recepção e encaminhamento da proposta nº 357756091; b) o canal de origem da operação e a forma de vinculação da proposta à empresa BEVILAQUA-CRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA.; c) se houve participação de outro estabelecimento comercial ou agente na oferta do crédito; d) o meio pelo qual a cópia da Cédula de Crédito Bancário teria sido encaminhada à autora, juntando o respectivo comprovante; e) os registros ainda disponíveis acerca da apresentação das informações pré-contratuais e da manifestação de concordância da consumidora; intime-se a autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente extrato integral da conta destinatária do crédito, abrangendo o período de 7 de julho a 31 de agosto de 2022, ou justifique eventual impossibilidade; b) apresente demonstrativo atualizado dos descontos efetuados em razão do contrato questionado; c) informe se o valor creditado permaneceu em sua conta, foi sacado, transferido, devolvido ou destinado ao pagamento do produto objeto do contrato de compra e venda; quanto ao pedido de oitiva do representante legal da empresa BEVILAQUA-CRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA., formulado no ID 10377412174, difiro sua apreciação para momento posterior ao cumprimento das diligências acima. Após a apresentação das informações pelo Banco, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, caso insista na produção de prova oral, a pessoa natural que pretende ouvir, apresentando sua qualificação, dados de contato e especificando os fatos sobre os quais deverá depor, sob pena de indeferimento do requerimento genérico. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de audiência de instrução ou da possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
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