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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Criminal da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002565-48.2026.8.24.0533/SC
INDICIADO: JOHNATAN DE SOUZA CONCEICAO
ADVOGADO(A): HERMANN WILLIAM LIMA DE MENDONCA FREIRE (OAB SC068004)
INDICIADO: MARCOS MONTEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HERMANN WILLIAM LIMA DE MENDONCA FREIRE (OAB SC068004)
ADVOGADO(A): NATHANE CRISTINE MAIA DOS REIS BRASIL (OAB SC041989)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de petição apresentada pela defesa de Johnatan de Souza Conceição e Marcos Monteiro de Oliveira, por meio da qual requer a extensão dos efeitos da decisão que substituiu a prisão preventiva do corréu Yuri das Dores Freitas por medidas cautelares diversas da prisão e, subsidiariamente, a revogação das prisões preventivas, com aplicação de medidas cautelares diversas; e eventual remessa do pedido ao órgão que se entender competente (Evento 233).
O Ministério Público se manifestou desfavorável à revogação das prisões (Evento 248).
Decido
A defesa pretende a extensão dos efeitos da decisão proferida em favor do corréu Yuri das Dores Freitas no RHC n. 239.389/SC, com fundamento no artigo 580, do Código de Processo Penal.
Todavia, a aplicação do referido dispositivo pressupõe identidade fático-jurídica entre os corréus e que o provimento concedido decorra de fundamento não relacionado a circunstâncias pessoais.
No caso, verifica-se que a substituição da prisão preventiva de Yuri por medidas cautelares diversas foi determinada em razão de elementos individualizados examinados pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstâncias que não se reproduzem integralmente em relação aos requerentes.
Com efeito, a manutenção da custódia cautelar de Johnatan e Marcos encontra-se amparada em fundamentos concretos e específicos, com existência de elementos indicativos de risco concreto de reiteração delitiva, circunstâncias que motivaram não apenas a decretação da prisão preventiva, mas também sua manutenção após a prolação da sentença condenatória.
No ponto, ressalta‑se que Johnatan de Souza Conceição responde a outra ação penal pela prática de crime da mesma natureza, consistente em furto de aparelhos celulares de elevado valor em evento de grande porte, tramitando o feito perante a 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital (Autos n. 5005327‑04.2025.8.24.0523).
Quanto ao acusado MARCOS MONTEIRO DE OLIVEIRA, verifica‑se a existência de ação penal em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, referente à prática de furto qualificado mediante idêntico modus operandi, também ocorrido em grande evento, com atuação em comunhão de esforços e prisão em flagrante à época (Autos nº 5080086-68.2024.8.21.0001), tudo conforme antecedentes criminais acostados à ação penal correlata.
Tais elementos, embora desprovidos de trânsito em julgado e sem qualquer antecipação de culpa, revelam padrão de reiteração na prática de crimes patrimoniais, indicando que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas ou insuficientes para prevenir novas infrações e resguardar a ordem pública.
Ressalte-se, ainda, que a legalidade e a necessidade da segregação cautelar dos requerentes já foram submetidas à apreciação das instâncias superiores, tendo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegado as ordens impetradas em seus favores e reconhecido a persistência dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, concluindo pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a tutela da ordem pública (HC n. 5060147-53.2026.8.24.0000 e n. 5060145-83.2026.8.24.0000), que foram inclusive mantidos perante o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, inviável a extensão pretendida.
Pelas mesmas razões, não há fato novo apto a justificar a revogação das prisões preventivas, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, razão pela qual também não se mostra cabível sua substituição por medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão que substituiu a prisão preventiva do corréu Yuri das Dores Freitas por medidas cautelares diversas da prisão, bem como a revogação das prisões preventivas, com aplicação de medidas cautelares diversas, mantendo-se inalteradas as prisões preventivas dos acusados.
2. Eventual novo pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida no RHC n. 239.389/SC deverá ser formulado diretamente perante o órgão jurisdicional competente que apreciou o referido recurso.
3. Quanto ao pedido de cadastramento do procurador constituído de Marcos Monteiro de Oliveira, verifico que a respectiva procuração foi regularmente juntada aos autos da ação penal correlata (Evento 9), razão pela qual o pleito merece acolhimento, de modo que deve ser o procurador cadastrado aos autos e as publicações sejam realizadas em seu nome.
4. A pedido da defesa, comunique-se acerca da presente decisão nos autos dos PEC's n. 8000281-30.2026.8.24.0011 e n. 8000282-15.2026.8.24.0011, para os fins legais.
5. Considerando o endereço informado pela defesa do acusado Yuri no Evento 231, expeça-se carta precatória à comarca de São José-SC para fiscalização e cumprimento das medidas cautelares fixadas.
6. Intimem-se. Cumpra-se e, oportunamente, arquivem-se.