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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002565-12.2025.8.24.0039/SC AUTOR: ZULMA APARECIDA ROSA ADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 48, a parte ré requereu a reconsideração da decisão saneadora, sustentando a desnecessidade da prova pericial diante dos elementos técnicos e documentais relativos à contratação eletrônica. Posteriormente, no evento 50, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, ao argumento de que a instituição financeira teria renunciado à produção da prova destinada à comprovação da autenticidade da contratação. INDEFIRO ambos os pedidos. Com efeito, conforme já consignado na decisão saneadora do evento 43, a controvérsia fática central da demanda recai sobre a autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário n. 346176061-7, circunstância cuja adequada elucidação demanda conhecimento técnico especializado. Por conseguinte, a prova pericial mostra-se indispensável ao deslinde da controvérsia, não sendo suficiente, neste momento processual, a mera valoração dos documentos juntados aos autos. Além disso, o pedido formulado pela parte ré no evento 48, no sentido de reconsiderar a produção da prova técnica, não conduz automaticamente ao reconhecimento de renúncia à prova nem autoriza o julgamento antecipado pretendido pela parte autora no evento 50, sobretudo porque a perícia já foi expressamente determinada por este Juízo como necessária à formação do convencimento. Assim, deve ser mantida a decisão do evento 43, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório e à responsabilidade da parte ré pelo adiantamento dos honorários periciais, nos termos dos arts. 429, II, e 465 do Código de Processo Civil. 2. Destarte, INTIME-SE a perita nomeada no evento 43, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE.
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