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5002564-84.2019.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5002564-84.2019.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ALEXSANDRO RODRIGO DA SILVA SOUZA CPF: 111.344.416-90 RÉU: CIDADE VERDE PRUDENTE DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A CPF: 14.634.571/0001-92 e outros DECISÃO Vistos, etc A pretensão deduzida pelo exequente na petição de ID 10691726454 não comporta acolhimento, impondo-se a rejeição de todos os seus requerimentos incidentais. Com efeito, a decisão interlocutória de ID 10625119641 delimitou pontualmente a finalidade e o alcance da ordem de exibição documental, franqueando à sociedade executada a oportunidade de trazer aos autos os elementos comprobatórios da integralização de seu capital social como ato preparatório e instrutório. A executada compareceu ao feito e colacionou a documentação constante do ID 10652314888, reputando demonstrado o adimplemento societário sob ID 10652286525. Nesse contexto, sejam os documentos apresentados considerados suficientes ou insuficientes pelo credor, exauriu-se a providência investigativa cabível no bojo principal do cumprimento de sentença, sendo descabida a reiteração sucessiva de intimações da pessoa jurídica ou a fixação de presunções processuais à margem do procedimento legalmente previsto. A constatação de eventual irregularidade na subscrição, a ausência de integralização do capital social ou a caracterização de atos de confusão patrimonial e desvio de finalidade constituem fundamentos materiais que respaldam a responsabilização patrimonial de terceiros nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 790, inciso II e inciso VII, do Código de Processo Civil. Contudo, a persecução do patrimônio particular de sócios, acionistas, administradores ou subscritores exige, de modo indeclinável, a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, disciplinado expressamente nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. O ordenamento processual vigente veda a ampliação subjetiva da execução e o direcionamento de atos de constrição em face de pessoas alheias ao título executivo judicial por meio de simples requerimento incidental, sob pena de vulneração aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A apuração sobre a higidez da integralização do capital social e a configuração de fraude ou abuso societário pressupõe cognição própria e contraditório específico, assegurando-se a citação pessoal dos sócios ou administradores para apresentação de defesa e indicação de provas no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 135 do Código de Processo Civil. Assim, caso o exequente entenda configurados os pressupostos legais e que os elementos documentais carreados aos autos não satisfazem a higidez do aporte societário, incumbe-lhe manejar a via processual adequada, apresentando o respectivo incidente processual, oportunidade em que se dará a regular instrução da matéria. Sobre a imprescindibilidade do incidente formal e a impossibilidade de responsabilização direta ou dilação executiva por mera petição, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou tese vinculativa para casos idênticos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DIRETA DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE INCIDENTE FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de intimação de sócio da empresa executada para comprovar a integralização do capital social, sob pena de responsabilização pessoal pelo débito exequendo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a intimação direta de sócio, no bojo do cumprimento de sentença, para comprovação da integralização do capital social e eventual responsabilização patrimonial, independentemente da instauração de incidente processual próprio. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade dos sócios na sociedade limitada é restrita ao valor das quotas, respondendo solidariamente apenas pela integralização do capital social, nos termos do art. 1.052 do CC. 4. A inclusão de sócio no polo passivo da execução, ainda que sob o fundamento de capital não integralizado, exige observância do devido processo legal, não sendo admissível sua imposição por simples requerimento incidental. 5. A pretensão recursal busca, em essência, ampliar a responsabilidade executiva sem a adoção do procedimento adequado, especialmente após o insucesso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica já apreciado. 6. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede a responsabilização direta de sócio sem prévia instauração de mecanismo processual idôneo, sob pena de violação às garantias processuais fundamentais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilização de sócio por ausência de integralização do capital social, em fase de cumprimento de sen tença, exige a observância de procedimento próprio, sendo inviável sua imposição por simples intimação incidental. 2. A inclusão de terceiro no polo passivo da execução demanda respeito ao devido processo legal, vedada a ampliação subjetiva da execução sem a instauração de incidente adequado." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.052; CPC, arts. 77, V, 274, p.u., e 790, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.215175-8/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 06.11.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.535445-1/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 12.02.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.473987-3/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 04/05/2026) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a incompatibilidade da apuração de integralização de capital social com o rito executivo comum, impondo a instauração do incidente formal para salvaguardar a autonomia patrimonial e o contraditório: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS PELO CAPITAL SUBSCRITO E NÃO INTEGRALIZADO. ART. 1.052 DO CC E ART. 790, II, DO CPC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE (IDPJ) E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM DILAÇÃO PROBATÓRIA NO RITO EXECUTIVO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento de intimação pessoal de sócios, no curso da execução, para comprovar integralização do capital social e responsabilização direta até o limite não integralizado, sem instaurar incidente para cognição em plano verticalizado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível responsabilizar diretamente os sócios, até o limite do capital subscrito e não integralizado, sem o competente incidente; (ii) é cabível a intimação pessoal dos sócios, em execução, para comprovação da integralização; (iii) há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A solidariedade prevista no art. 1.052 do CC é interna entre sócios sobre a integralização do capital, não autorizando, por si, a execução direta de bens de sócios por credores da sociedade; para acesso ao patrimônio do sócio, impõe-se a instauração de incidente com contraditório específico. 4. A intimação de sócio por simples petição, no curso da execução, para produzir prova sobre integralização do capital, é incompatível com o rito executivo, que não comporta a dilação probatória pretendida, devendo ser utilizado o meio processual próprio. 5. A pretensão recursal demanda revolvimento de premissas fáticas (insolvência e não integralização), atraindo a Súmula 7/STJ; além disso, não houve impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão, incidindo a Súmula 283/STF, e a tese sob o art. 790, II, do CPC carece de prequestionamento, atraindo a Súmula 211/STJ. O dissídio jurisprudencial, por sua vez, fica prejudicado. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.165.922/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Dessa forma, resta inviabilizada a reabertura de prazos de intimação ou o reconhecimento liminar de fraude e de desconsideração da personalidade jurídica no corpo da execução, cabendo exclusivamente à parte credora provocar a instauração do procedimento incidental competente. Ante o exposto, INDEFIRO todos os pedidos formulados pelo exequente na petição de ID 10691726454. Lado outro, faculto ao exequente, caso tenha interesse em apurar a responsabilidade patrimonial de sócios, fundadores ou administradores pela integralização do capital social ou por abuso da personalidade jurídica, a propositura do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mediante petição própria, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

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