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5002564-66.2025.4.04.7104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002564-66.2025.4.04.7104/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Da indisponibilização de bens imóveis. Sendo inexitosas ou insuficientes as pesquisas realizadas anteriormente, cadastrem-se os dados da parte executada junto à Central Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB (Provimento nº 39/2014, do CNJ), anexando ao feito extrato comprobatório. Pontuo, de antemão, que o deferimento da pesquisa e indisponibilidade patrimonial imobiliária junto à CNIB contempla, também, o relatório de pesquisa de bens imóveis disponibilizado pelo SERP-JUD imóveis, sendo desnecessária a realização de consulta em ambos os sistemas. De igual sorte, a pesquisa realizada pelo INFOJUD contempla as informações prestadas pelos órgãos cartorários junto ao SERP-JUD tabelionatos, restando contrário à celeridade e efetividade processuais a formalização de duas pesquisas que objetivam o mesmo resultado. Retornando positiva a informação de indisponibilidade, abra-se vista à parte credora para ciência e manifestação sobre o interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de não ter ocorrido requerimento específico de utilização do CNIB, consigno que o requerimento ou determinação de ofício de emprego do sistema INFOJUD também abrange a pesquisa de patrimônio imobiliário. Ademais, a inclusão dos dados da parte executada na ferramenta CNIB observa a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC. 2. Do INFOSEG, SERPRO e CAGED. Quanto à pesquisa junto ao sistema INFOSEG para consulta de armas de fogo registradas em nome dos executados, com o intuito de que venham a ser penhoradas para garantir o pagamento de parte do débito, tenho que tal plataforma se destina a prestar informações concernentes à segurança pública, sendo que o Juízo não possui acesso aos seus dados. Com relação à expedição de ofício ao SERPRO, registro que a informação postulada pela credora pode facilmente ser obtida através da busca pelo nome dos devedores junto ao site www.google.com.br, razão pela qual indefiro o pedido. Por fim, em relação ao sistema CAGED, este Juízo não possui acesso o que inviabiliza o pedido da exequente. 3. Do prosseguimento. Intime-se a Caixa Econômica Federal (CEF) para que proceda à apropriação dos valores transferidos para a conta judicial n.º 0494/635/2923-6, noticiados nos eventos 62, 63 e 64 (que totalizam R$ 1.317,85), servindo a presente decisão, por seus próprios termos, como alvará judicial para o respectivo levantamento ou transferência. Após, cumpridas as demais determinações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tenha ciência desta decisão e requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. 4. Da suspensão pelo art. 921, §1º, do CPC. Nada sendo requerido, ou ante pedido de nova dilação de prazo, determino, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC, a suspensão da tramitação do processo pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual também se suspenderá a prescrição. 5. Do arquivamento pelo art. 921, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no §1º do art. 921, do CPC, sem manifestação da parte exequente, determino, com fundamento no art. 921, §2º, do mesmo diploma legal, o arquivamento dos autos, independentemente de nova decisão. Sublinho que os autos, mesmo arquivados, permanecerão acessíveis às partes, competindo à exequente, a qualquer momento (observado o prazo prescricional), após empreender as diligências que julgar necessárias, promover o andamento do processo executivo, requerendo o que entender cabível, devendo, nesse caso, indicar os bens penhoráveis e juntar aos autos o cálculo atualizado do débito. Cumpra-se.

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