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5002563-75.2026.4.02.5108

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5002563-75.2026.4.02.5108/RJ RECORRENTE: WANDERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991) ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho. Decido. Conforme laudo pericial (Evento 22), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portador de - L40.0 - Psoríase vulgar, o autor não está incapacitado para o exercício de sua atividade habitual como auxiliar de serviços gerais. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho. Senão vejamos: "Exame físico: • Fácies atípica; • Marcha atípica; • Bom estado geral; • Deambula com desenvoltura; • Apresenta lesões com crostas sem sinais inflamatórios nos pés; • Exame físico restante sem alterações dignas de nota". É incontroverso que o recorrente é portador de psoríase vulgar. Entretanto, a existência de enfermidade não se confunde com incapacidade para o trabalho. O que autoriza a concessão do benefício previdenciário é a demonstração de que a doença produz limitação funcional capaz de impedir o exercício da atividade profissional, nos termos da legislação previdenciária aplicável. No caso concreto, a perícia judicial realizada em 18/06/2026 concluiu expressamente pela ausência de incapacidade atual. "Apresenta-se com bom estado geral, desacompanhado, humor preservado, cognição preservada, não há alteração da marcha, não há sinais inflamatórios nos pés. Apresenta sinais de doença em remissão, não ativa. Não há elementos técnicos para afirmar que houve incapacidade laborativa após a cessação do benefício do INSS" O perito registrou bom estado geral, deambulação com desenvoltura e ausência de sinais inflamatórios nos pés, concluindo que o quadro se encontrava em remissão e que não havia elementos técnicos suficientes para afirmar incapacidade laborativa após a cessação do benefício anteriormente recebido. O autor, ademais, informou ao perito que havia retornado ao trabalho e que se encontrava trabalhando. "Refere ter recebido benefício do INSS até dezembro de 2025, com retorno ao trabalho para a mesma função. Afirma estar trabalhando" Tais circunstâncias constituem elementos objetivos relevantes para a conclusão de capacidade laboral. O Magistrado não está juridicamente vinculado à conclusão do perito, mas isso não significa que esteja impedido de acolhê-la, quando esta se mostra coerente os achados ao exame clínico realizado, por profissional equidistante das partes e imparcial, tecnicamente apto a aferir a capacidade laboral, bem como com demais elementos de prova presentes nos autos. Os arts. 371 e 479 do CPC conferem ao julgador liberdade para apreciar a prova segundo sua convicção motivada. O que se exige é fundamentação adequada, no exercício do livre convencimento motivado. No caso, a sentença acolheu a perícia judicial porque esta se mostrou suficiente para a firmar sua convicção quanto à capacidade laboral do autor e não foi infirmada por elementos objetivos de igual força probatória. A mera indicação de determinado diagnóstico em documento médico particular não enseja o reconhecimento da incapacidade laboral. Para tanto, seria necessária a demonstração, por elementos objetivos, a existência de comprometimento relevante e sua repercussão funcional, de forma a impossibilitar o exercício da atividade habitual. Não há, no laudo judicial, constatação de limitação funcional articular incapacitante. Ao contrário, o exame consignou deambulação preservada e exame físico restante sem alterações dignas de nota. O exame descreve que o autor deambulava com desenvoltura, e a conclusão pericial foi construída a partir da avaliação global do estado físico. Não há indicação de que eventual anotação de “marcha atípica” tenha representado limitação funcional efetiva ou impedimento para a atividade profissional. Ademais, a conclusão quanto à aptidão laboral não se apoiou exclusivamente na avaliação da marcha, mas no conjunto dos achados clínicos, incluindo bom estado geral, ausência de sinais inflamatórios e preservação funcional. A existência de pequena inconsistência descritiva não conduz, por si só, à nulidade da perícia, quando o resultado global do exame é suficientemente compreensível e não há elemento objetivo demonstrando incapacidade. A atividade habitual foi identificada na perícia como auxiliar de serviços gerais, tendo o próprio autor informado que estava trabalhando. "Periciado 42 anos, Auxiliar de serviços gerais, 2º grau completo" A avaliação médico-pericial não exige que o perito reproduza detalhadamente cada movimento realizado durante a jornada, quando não foram constatadas limitações funcionais incompatíveis com a atividade. No caso, o exame físico não identificou restrição de marcha, limitação funcional dos membros inferiores ou processo inflamatório que impedisse a deambulação ou a permanência em atividade. Não se pode presumir incapacidade apenas porque a profissão exige esforço físico. Seria necessária demonstração concreta de que a doença impossibilita o desempenho das tarefas essenciais da atividade, o que não foi constatado. O profissional designado possui área de atuação em Medicina do Trabalho, Clínica Médica, Angiologia e Psiquiatria, sendo tecnicamente apto a aferir a capacidade laboral. A especialidade médica, embora possa ser relevante para fins de tratamento e em determinados casos, não constitui requisito legalmente exigido para a validade do exame pericial. Cumpre referenciar, ainda, que a jurisprudência mais recente da Turma Nacional de Uniformização somente exige perícia judicial por especialista em casos de doenças raras ou complexas, razão pela qual, desde que inseridas no conceito de patologia comum, como no caso, não há impedimento para que a perícia seja realizada por médico não especialista. Nesse sentido confira-se o Pedilef nº 0001356-79.2012.4.01.3901 (Data da publicação: 26/03/2021). A necessidade de nova perícia exigiria a constatação de que a prova existente é insuficiente ou contraditória a ponto de impedir o julgamento. Não é o que ocorre. A perícia examinou especificamente as lesões dos pés, registrou o diagnóstico de psoríase e avaliou a capacidade funcional do segurado. A mera preferência por avaliação realizada por dermatologista não constitui fundamento bastante para repetição da prova. O laudo judicial ainda expressamente consignou: "- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO" A realização de nova perícia somente se justifica, quando a prova produzida é efetivamente incapaz de esclarecer a controvérsia. Aqui, a perícia judicial respondeu ao objeto central da demanda: existência de doença e presença, ou não, de incapacidade laborativa. A discordância da parte com a conclusão pericial não é suficiente para determinar nova perícia. Do mesmo modo, a existência de relatório médico particular com conclusão diversa não torna obrigatória a realização de nova avaliação por especialista. Não se verifica, portanto, cerceamento de defesa ou insuficiência probatória que imponha a anulação da sentença. A mera persistência do diagnóstico de psoríase não satisfaz esse requisito. É de se salientar que o resultado da perícia médica judicial corrobora a da perícia realizada pelo réu, em sede administrativa, ocasião em que não foi constatada incapacidade laboral (Eventos 1.9, fls. 6/9). Não se pode olvidar que os pareceres médicos da autarquia previdenciária se revestem de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser elidida, mediante prova inequívoca em sentido contrário. No caso, não tendo o perito judicial reconhecido a existência de incapacidade, a conclusão é de que inexiste, nos autos, prova cabal e inequívoca, apta a afastar tal presunção de legitimidade que recai sobre o resultado da perícia administrativa. Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo. O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão. O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões. Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu. Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes. Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral. Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU). Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo". Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 33). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.

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