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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002563-63.2020.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: NELSON PAGNO
ADVOGADO(A): ELTON LUIZ BORRACHINI
EXECUTADO: LETICIA KRUGER
ADVOGADO(A): MARIANA TROMBETTA LEMES (OAB SC055090)
DESPACHO/DECISÃO
Da penhora de veículo da parte executada
Trata-se de pedido de penhora do veículo BMW 535I GT, placas AGT5187, indicado como pertencente, de fato, à parte executada LETICIA KRUGER.
A propriedade de bem móvel transmite-se pela tradição (arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil), de modo que o registro do automóvel perante o órgão de trânsito possui natureza meramente administrativa e declaratória, gerando presunção apenas relativa de propriedade, que cede diante de prova reveladora da posse direta pelo executado. Nesse sentido, é firme a orientação de que "é viável a penhora do veículo registrado e licenciado em nome de terceiro, desde que sustentada em prova consistente e reveladora da posse direta do bem pelo executado" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059713-5, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-1-2015).
No caso dos autos, há elementos consistentes que, em cognição sumária, revelam a posse direta e ostensiva do bem pela executada, autorizando a constrição: (a) a certidão lavrada por Oficial de Justiça, dotada de fé pública, atestou a presença do veículo na garagem da residência da executada (eventos 312.1 e 312.3);(b) o dossiê veicular aponta comunicação de venda relacionada ao bem (evento 318.1);(c) o relatório de leitura de placas (LPR) registra 99 (noventa e nove) capturas do veículo em circulação no Município de Fraiburgo/SC (evento 386.8);(d) a consulta atesta que a genitora indicada como adquirente (Leonilda Pinz Kruger) sequer possui Carteira Nacional de Habilitação (evento 386.7), circunstância que, somada à declaração do antigo proprietário (evento 386.3), reforça o indício de interposição de pessoa; e (e) os registros de transmissão e a comunicação de venda relativos ao automóvel são posteriores ao ajuizamento desta execução (2020), circunstância que reforça os indícios de vinculação do bem à executada, sem prejuízo da análise da matéria na via própria.
Registro, quanto ao aduzido pela executada no evento 374 (que o bem pertenceria a terceira e de que não teria havido constatação da posse), tais alegações constituem matéria própria de impugnação à penhora (art. 917 do CPC) e/ou de embargos de terceiro (art. 674 do CPC), ficando desde logo assegurado o contraditório na via adequada. Anoto, apenas, que o próprio documento juntado pela executada (CRLV do evento 374.7) indica titular registral diverso (Gabriel Souza da Silva), o que, em análise perfunctória, não infirma os indícios de posse acima delineados, mas antes recomenda a instauração do contraditório próprio.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. RECURSO DO EXECUTADO. PRETENDIDA REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM PERTENCENTE A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. REJEIÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE VINCULAÇÃO DO VEÍCULO AO EXECUTADO. ADEMAIS, EVENTUAL DIREITO DE TERCEIRO QUE DEVE SER DEFENDIDO EM VIA PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 674 DO CPC. ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, CONFORME ART. 18 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5043414-12.2026.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 06/08/2026)(grifou-se).
Por fim, a não localização física do veículo por ocasião da diligência anterior (evento 357) não obsta a constrição, porquanto a penhora de veículo automotor realiza-se por termo nos autos, independentemente da localização do bem, bastando a certidão que ateste a sua existência (art. 845, § 1º, do CPC). Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES SOLVENTES. JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. PENHORA DE VEÍCULO POR EXPEDIÇÃO DE TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ART. 845, § 1º, DO CPC QUE PERMITE EXPRESSAMENTE A PENHORA POR TERMO NOS AUTOS, MESMO QUE O BEM ESTEJA SOB A POSSE, DETENÇÃO OU GUARDA DE TERCEIRO, INDEPENDENTEMENTE DE SUA LOCALIZAÇÃO. PRECEDENTES. INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, AI 5042004-84.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator GUILHERME NUNES BORN, julgado em 22/10/2024)(grifou-se).
Ante o exposto, DEFIRO a penhora do veículo BMW 535I GT, placas AGT5187, indicado como integrante do patrimônio de fato da parte executada LETICIA KRUGER.
Excepcionalmente, ante a frustração da diligência anterior e em prestígio à efetividade da execução, EXPEÇA-SE termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), deixando de determinar a expedição de mandado.
Porque ausentes restrições de alienação fiduciária, com base na previsão contida no art. 1º, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, DEFIRO a pretensão de anotação no cadastro do veículo. Assim, INCLUA-SE a restrição de transferência, via Sistema Renajud. Efetuada a inclusão, JUNTE-SE o comprovante.
CONSTE do termo: a) o valor do débito atualizado; b) o depositário; e c) o valor da avaliação de mercado do veículo (que será a cotação constante da Tabela Fipe, cuja consulta deve ser juntada na íntegra, em consonância com o art. 871, IV, do CPC, não sendo aceita outra pesquisa). Caso ausente o cálculo atualizado e/ou a avaliação de mercado (Tabela Fipe), INTIME-SE a parte exequente para que os junte, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ineficácia da constrição. Consigno que o Oficial de Justiça somente procederá à avaliação do bem, em se tratando de automóvel sem avaliação na FIPE ou no caso de estar deteriorado ou melhorado, a ponto de importar significativa depreciação ou acréscimo no valor.
Nos termos do art. 840, II e § 1º, do CPC, e diante do requerimento das exequentes, ficam estas NOMEADAS depositárias do bem, cuja eventual remoção/entrega dependerá de posterior localização, mediante mandado próprio, se requerido.
Perfectibilizada a penhora, INTIME-SE a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), na pessoa de sua defensora dativa constituída, para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, § 1º, do CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847 do CPC).
Considerando que a constrição recai sobre bem cujo registro consta em nome de terceiro, e a fim de resguardar o devido processo legal, INTIMEM-SE, após a lavratura do termo e a inclusão da restrição, o titular registral GABRIEL SOUZA DA SILVA (CPF 077.042.019-21) e a comunicante da venda LEONILDA PINZ KRUGER (CPF 051.212.249-07), na forma do art. 792, § 4º, do CPC, para que, querendo, oponham embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada eventual irresignação (impugnação ou embargos de terceiro), INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, RETORNEM-SE conclusos.
Decorridos os prazos sem irresignação, INTIME-SE a parte exequente para (i) indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial — arts. 876 c/c 879 do CPC) e (ii) apresentar o dossiê/prontuário atualizado do veículo (expedido na mesma data do requerimento), obtido junto ao Detran, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, do CPC).
Do pedido de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC)
Quanto ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, RELEGO a respectiva apreciação para após o transcurso do contraditório ora determinado.
Da impugnação à gratuidade da justiça (evento 386)
As exequentes impugnaram o benefício da gratuidade deferido à executada no evento 375 (art. 100 do CPC), sustentando, em síntese, o exercício de atividade informal (venda de perfumes), a moradia cedida por familiares, o uso de veículo de luxo e a ausência de comprovantes de renda.
Em observância ao contraditório, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de sua defensora dativa, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação e, querendo, comprove documentalmente os pressupostos da benesse (art. 100 c/c art. 99, § 2º, do CPC).
Após, RETORNEM conclusos para decisão.
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002563-63.2020.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: NELSON PAGNO
ADVOGADO(A): ELTON LUIZ BORRACHINI
ATO ORDINATÓRIO
A parte exequente fica intimada para, na forma da decisão judicial de Evento 388, indicar endereços para intimação de GABRIEL SOUZA DA SILVA e LEONILDA PINZ KRUGER, bem como para recolher as custas correspondentes aos atos.