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5002563-57.2026.8.24.0055

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho · Outros

    Processo 5002563-57.2026.8.24.0055 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002563-57.2026.8.24.0055/SC AUTOR: ARI ANTONIO PEREIRA ADVOGADO(A): LORENZO MAURICIO ALVAREZ FUENTES (OAB SC047483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ARI ANTONIO PEREIRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Na hipótese dos autos, aduziu a parte autora, em síntese, que procurou a instituição financeira demandada para efetuar a contratação de um empréstimo consignado tradicional. No entanto, afirmou ter sido induzida a erro, já que, em vez disso, foi realizada a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC): O autor não nega que assinou, em 18/04/2018, o contrato de cartão de crédito consignado n.º 00140000821, nem que recebeu em conta, por TED, R$ 2.437,34 em três lançamentos (R$ 1.910,04 em 23/04/2018, R$ 387,58 em 15/06/2021 e R$ 139,72 em 06/01/2022). Afirma-se que ele buscou e acreditou contratar empréstimo consignado, e que o banco, sem informar custo, prazo e natureza rotativa da operação, entregou-lhe um cartão que ele jamais desbloqueou ou usou, servindo-se do produto apenas para reservar sua margem e descontar o mínimo da fatura da aposentadoria, mês a mês, de 05/2018 a 10/2024: 78 descontos, R$ 5.737,65, 2,35 vezes o capital recebido, até que o banco deu o contrato por liquidado. Pede-se a nulidade do contrato, a restituição em dobro do que excedeu o capital (R$ 6.600,62) e indenização por danos morais (R$ 2.000,00); subsidiariamente, a conversão da operação em empréstimo consignado à taxa média de mercado da época. Diante dos fatos narrados, requereu a declaração de nulidade dos descontos indevidos, com a devolução em dobro dos respectivos valores, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora já ingressou com demanda semelhante anteriormente (5001775-14.2024.8.24.0055) que foi extinta sem resolução de mérito. Embora a questão submetida à apreciação envolva alegação de vício de consentimento, verifica-se que restou reconhecida a existência de relação jurídico-bancária distinta daquela originalmente buscada pela parte autora. Desse modo, a lide exige a análise aprofundada do conteúdo do pacto firmado entre as partes, a fim de apurar se há responsabilidade da instituição financeira pela conduta reputada ilícita, circunstância que atrai a competência da Vara Especializada Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DISCUSSÃO RESTRITA À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. I - DESCRIÇÃO DO CASO1. Incidente instaurado entre Juízo Cível (suscitante) e Juízo Bancário (suscitado) em ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral e restituição de valores. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinação da competência para julgar a ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável "RMC", com a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento indenizatório por danos morais e devolução dos valores pagos. III - RAZÕES DE DECIDIR. Ainda que a disputa possa envolver vício de consentimento, observa-se que há confirmação da existência de relação jurídico-bancária diferente daquela pretendida inicialmente. Questão que revela a necessidade de averiguar os meandros do ajuste de vontades para verificar eventual responsabilidade da instituição financeira pela prática do apontado ilícito, o que justifica a competência da Vara Especializada. IV. DISPOSITIVO 4. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo Bancário. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5037504-38.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 13-08-2025). Ante o exposto, DECLINO da competência à Unidade Estadual de Direito Bancário. REMETAM-SE os autos, independentemente do decurso do prazo de intimação.

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