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TRF4 · 4ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002561-94.2023.4.04.7003/PR REQUERENTE: JOAO DE SOUZA MENDES ADVOGADO(A): NICE DE OLIVEIRA SISCOUTTO (OAB PR115183) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte autora apresentou cálculos para a execução de valores que entende devidos evento 89, DOC1 e evento 89, DOC2. Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 92). A autarquia alega excesso de execução, argumentando que a sentença fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 01/09/2025 e que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria por idade concedida administrativamente com DIB em 02/02/2024. Como a Renda Mensal Inicial (RMI) de ambos os benefícios é de um salário mínimo, o INSS sustenta que não há valores a serem executados evento 92, DOC1. 2. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação apresentada pelo INSS merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a pretensão da parte autora de executar valores retroativos não encontra amparo no título executivo judicial. A sentença proferida nestes autos deferiu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural com base na reafirmação da DER para o dia 01/09/2025 evento 43, DOC1. Os argumentos da parte autora quanto ao direito de recebimento desde a DER original (05/08/2022) já foram expressamente analisados e rechaçados por este Juízo na decisão que julgou os Embargos de Declaração (Evento 59). Naquela oportunidade, restou esclarecido que o período de 14/01/2009 a 25/07/2022 já havia sido reconhecido administrativamente pelo INSS, não havendo necessidade de determinação judicial nesse sentido. A decisão dos embargos também foi clara ao fundamentar que não era possível o deferimento do benefício desde a DER original, porquanto não havia sido comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido pela Lei 8.213/91 até aquela data. Destacou-se, ainda, que o mero inconformismo com os fundamentos da decisão deveria ser objeto de recurso próprio (evento 59, DOC1). Como a parte autora não interpôs recurso, operou-se a preclusão sobre a matéria, devendo a execução ater-se estritamente aos limites do título judicial transitado em julgado. Ultrapassada essa questão, verifica-se que a parte autora é titular de benefício ativo concedido na via administrativa (NB 223.284.018-7), com DIB em 02/02/2024 (evento 77, DOC3). Considerando que o benefício administrativo possui DIB (02/02/2024) anterior à DIB fixada judicialmente (01/09/2025), e que ambos os benefícios possuem Renda Mensal Inicial (RMI) no valor de 1 (um) salário mínimo, constata-se a inexistência de proveito econômico a ser executado nestes autos. Não há parcelas vencidas a serem pagas pelo INSS, razão pela qual o reconhecimento do excesso de execução em sua totalidade é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo INSS, reconhecendo a inexistência de valores em atraso a serem executados. Por consequência, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Intimem-se. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
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