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5002561-87.2023.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5002561-87.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JAILSON MARTINS DE SOUSA CPF: 123.758.136-26 RÉU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA CPF: 26.314.512/0001-16 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença definitiva, transitada em julgado em 22 de agosto de 2025 (10544148168), que condenou a parte executada ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa e de obrigação de fazer. Instada a dar início ao cumprimento, a parte exequente peticionou nos autos (10525596149 e 10720079004), informando que, por ora, buscará a satisfação apenas da obrigação de pagar, referente à indenização do seguro de vida. Devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito (10586825122), a executada deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme se infere dos autos. A parte exequente apresentou planilha de cálculo atualizada (10720079004), já com a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, totalizando o montante de R$ 603.281,97 (seiscentos e três mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), e requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, comprovando o recolhimento das custas para a diligência (10720080242 e 10720080703). É o breve relato. Decido. Diante da ausência de pagamento voluntário, defiro o pedido do exequente e determino as seguintes providências: Proceda-se, via sistema SISBAJUD, à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 26.314.512/0001-16, até o limite do crédito exequendo, no valor de R$ 603.281,97. Determino, desde já, a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que se atinja o valor integral da execução. Caso o bloqueio seja frutífero, total ou parcialmente, proceda-se à imediata transferência do valor para uma conta judicial vinculada a este juízo. Após, converta-se a indisponibilidade em penhora, intimando-se a executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, conforme art. 854, § 3º, do CPC. No que tange à obrigação de fazer (quitação do financiamento e liberação do veículo), e considerando o noticiado conflito com a decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 5001451-53.2023.8.13.0188, aguarde-se o julgamento do recurso interposto naquela demanda para evitar decisões conflitantes, conforme prudência já adotada pela própria parte exequente em sua petição de ID 10720079004. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

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