Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002561-54.2023.8.21.0030/RS
AUTOR: VANDELI PEDRO PALHARIM
ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA GARCIA (OAB RS066684)
AUTOR: DIRLEI ADELINO PALHARIM - SUCESSAO (Espólio)
ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA GARCIA (OAB RS066684)
AUTOR: EDECIR CARLOS PALHARIM
ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA GARCIA (OAB RS066684)
RÉU: FERNANDO STRAGLIOTTO
ADVOGADO(A): PATRICIA TALITA STEIERNAGEL WUNDER (OAB RS104819)
ADVOGADO(A): JORDANA LAIS DESORDI (OAB RS098905)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Divisão e Extinção de Condomínio de Imóvel Rural ajuizada por Edecir Carlos Palharim, ESPÓLIO DE DIRLEI ADELINO PALHARIM e Vandeli Pedro Palharim contra Fernando Stragliotto e ANTÔNIO VALMIR PALHARIM. Os autores afirmaram a existência de condomínio sobre uma fração de terras de campo de 65 hectares, situada na localidade de Samburá, no Município de São Borja, objeto da Matrícula n.º 14.029 do CRI local. Noticiaram que o réu Fernando arrematou a cota de 13 hectares pertencente a Ademir João Palharim nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000216-33.2014.8.21.0030 e sustentam que a demarcação realizada pelo arrematante naquele feito não observou a divisão fática e consensual anterior do imóvel, requerendo a divisão judicial formal e a extinção do condomínio (Evento 1.1).
Devidamente citado, o réu Fernando Stragliotto peticionou informando a alienação da sua cota à terceira Joelma Silva dos Santos e pleiteou a exclusão do polo passivo (Evento 44.1). Subsequentemente, apresentou contestação (Evento 66.1), na qual arguiu preliminar de coisa julgada, ao argumento de que a localização e a demarcação de sua área de 13 hectares já foram homologadas na execução de título extrajudicial. No mérito, defendeu a regularidade da imissão de posse e laudo pericial anexados. Além disso, promoveu a denunciação da lide a Joelma Silva dos Santos com base no art. 125 do CPC.
O réu Antônio Valmir Palharim, citado (Evento 52.1), não apresentou contestação, situação que motivou a decretação de sua revelia (Evento 73.1).
Os autores apresentaram réplica rebatendo a coisa julgada e a intervenção de terceiros (Evento 71.1).
Após diligências documentais acerca do negócio entabulado pelo réu Fernando com Joelma Silva dos Santos (Eventos 81.1, 84.1, 89.1 e 95.1) e manifestação das partes em memoriais (Eventos 105.1 e 106.1), vieram os autos conclusos para julgamento.
Contudo, antes de apreciar o mérito, faz-se necessário converter o julgamento em diligência para sanar vícios processuais e regularizar a relação jurídica processual.
Dos Pressupostos Processuais: Outorga Uxória e Litisconsórcio Passivo Necessário
A ação de divisão de condomínio imobiliário possui natureza de ação real imobiliária, submetendo-se aos requisitos de capacidade processual e de litisconsórcio passivo necessário previstos no art. 73 do CPC.
O autor Edecir Carlos Palharim qualificou-se como casado na petição inicial, mas não apresentou a autorização de sua esposa (outorga uxória) nem comprovou ser casado sob o regime de separação absoluta de bens.
Da mesma forma, consta que o réu Fernando Stragliotto é casado com Amina Gizele Manjabosco Stragliotto (Evento 44.3) e o réu Antônio Valmir Palharim foi qualificado como casado na petição inicial. Todavia, nenhum dos cônjuges foi incluído no polo passivo nem citado, o que impede a constituição válida do processo e gera a ineficácia da decisão em relação aos consortes preteridos.
Da Arguição de Coisa Julgada
O réu Fernando Stragliotto sustentou a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a demarcação da área de 13 hectares foi definida por decisão transitada em julgado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000216-33.2014.8.21.0030 (Evento 66.1).
A alegação não prospera.
Nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Desse modo, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada no mencionado processo executivo restringe-se aos seus integrantes, não podendo opor impedimento ao direito da parte autora, que não figurou naquela relação processual.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada.
Da Denunciação da Lide e da Sucessão Processual.
O réu Fernando Stragliotto requereu a denunciação da lide a Joelma Silva dos Santos, alegando ter alienado a ela a sua fração de 13 hectares por escritura pública.
Antes da análise do requerimento, conforme R.72-14.029 (Evento 89.3), houve negócio celebrado por Everton Luis Ferreira Palharim, o qual assumiu, perante os credores Fernando e sua esposa Amina Gizele, a dívida da devedora Joelma Silva dos Santos.
No que se refere ao pagamento, o réu Fernando informou ter recebido integralmente os valores correspondentes à primeira e à segunda parcelas do negócio, estando o contrato totalmente quitado entre as partes (Evento 95.1).
O pedido referente à denunciação à lide não merece acolhimento, pois tal modalidade de intervenção de terceiros é restrita às hipóteses do art. 125 do CPC, destinando-se a resguardar direito de regresso decorrente de evicção (art. 125, I) ou de obrigação legal ou contratual de indenizar (art. 125, II), situações não presentes no caso em tela.
O negócio translativo formalizado entre o réu Fernando e a terceira adquirente Joelma, e posteriormente com Everton Luis Ferreira Palharim, ocorreu no curso da presente demanda. Desse modo, a regra da perpetuação da legitimidade processual, prevista no art. 109 do CPC, incide na hipótese, segundo a qual a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
Assim, o réu Fernando Stragliotto⁣permanece na lide como substituto processual do adquirente no polo passivo, salvo se as demais partes interessadas concordarem com a substituição processual.
Contudo, mesmo em caso de discordância, para assegurar a ampla defesa, o contraditório e a regular eficácia do provimento final, autoriza-se a intervenção facultativa do adquirente como assistente litisconsorcial, na forma do art. 109, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a denunciação da lide formulada pelo réu Fernando Stragliotto, mantendo-o, por ora, no polo passivo originário.
Em prosseguimento, deverão ser tomadas as seguintes medidas:
a) O autor Edecir Carlos Palharim deverá, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a outorga uxória de sua esposa ou comprovar a celebração de casamento sob o regime de separação absoluta de bens, nos moldes do art. 73, caput, do CPC;
b) No mesmo prazo de 15 dias, os autores deverão emendar a petição inicial a fim de incluir no polo passivo da demanda os cônjuges dos réus Fernando Stragliotto e Antônio Valmir Palharim;
c) Os autores deverão informar se concordam com a substituição processual do réu Fernando Stragliotto pelo atual proprietário da fração ideal correspondente do imóvel. Seja qual for a resposta, deverão qualificar Everton Luis Ferreira Palharim e/ou Joelma Silva dos Santos, bem como seus respectivos cônjuges, fornecendo os endereços atualizados para que possam ser intimados a manifestar interesse em substituir o réu Fernando no polo passivo ou em atuar como assistentes litisconsorciais.
Atendidas as determinações, voltem os autos conclusos.