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5002561-13.2025.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002561-13.2025.8.21.0021/RS AUTOR: DIVA DA SILVA ADVOGADO(A): FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito. 1. Das preliminares 1.1. Da assistência judiciária gratuita A requerida sustenta seu entendimento de modo genérico, não trazendo ao processo qualquer documento que comprove, de fato, que a parte autora não faz jus à benesse, ônus que lhe incumbia. Destarte, quando do deferimento da graça à autora (4.1), este juízo analisou detalhadamente cada documento trazido, situação que também é de praxe em todos os processos. Por esta razão, desacolho a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça deferida. 1.2. Da prescrição O réu arguiu prescrição trienal com fundamento no artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil, sustentando que os contratos foram celebrados em junho e outubro de 2020 e a ação foi ajuizada em janeiro de 2025. A preliminar não merece acolhimento. Tratando-se de relação de consumo, a pretensão à reparação de danos decorrentes de vício do serviço submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, os descontos mensais indevidos no benefício previdenciário configuram prática de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se a cada novo desconto, não correndo contra a autora de forma unificada desde a data da primeira parcela. Os últimos descontos registrados nos demonstrativos de operação ocorreram em 2023, quando os contratos foram baixados por liquidação antecipada, de modo que, em qualquer hipótese, não se perfectibilizou o prazo prescricional antes do ajuizamento da ação. Rejeita-se a preliminar de prescrição. 1.3. Da impugnação ao valor da causa O réu impugnou o valor da causa de R$ 24.981,48 atribuído pela autora. Considerando que a autora cumula pedidos de declaração de nulidade dos contratos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e que o valor da causa representa a soma dos pedidos consoante o artigo 292 do CPC, inexiste fundamento para sua redução neste momento, já que o valor guarda correspondência com o conteúdo econômico dos pedidos formulados. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. 1.4. Da ausência de pretensão resistida O réu sustentou que a autora não teria buscado os canais administrativos disponíveis antes de ajuizar a ação, o que configuraria falta de interesse de agir. A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento das vias administrativas, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, situação que não se verifica no presente caso. Além disso, a própria resistência manifestada pelo réu na contestação, com pedido de improcedência total dos pedidos, é suficiente para demonstrar a existência de pretensão resistida e o interesse processual da autora. Rejeita-se a preliminar. 1.5. Do comparecimento pessoal O réu requereu o comparecimento pessoal da autora para esclarecimento dos fatos. O pedido está superado. A autora constituiu novo procurador nos autos (evento 28.1), demonstrando ter plena ciência da demanda e interesse em seu prosseguimento. 2. Da habilitação como terceiro interessado O advogado Fabio Joel Covolan Daüm, OAB/SC 34.979, requereu sua habilitação como terceiro interessado para fins de reserva de honorários contratuais (30.1). O pedido não comporta acolhimento na forma requerida. A figura do terceiro interessado pressupõe interesse jurídico próprio no objeto da lide (art. 119 do CPC), o que não se confunde com pretensão creditória decorrente de contrato de honorários firmado com a parte. A questão deve ser resolvida nas vias adequadas, não tendo espaço nos presentes autos a reserva postulada. Outrossim, o contrato de honorários juntado (30.2) é de prestação de serviços da autora com o antigo procurador Julio Urqueta, não fazendo referência alguma ao nome do peticionante. Isso posto, não tendo relação nenhuma entre o Advogado Dr. Fábio e a autora, indefiro todos os pedidos formulados. Intimado da decisão, proceda-se à exclusão de Fabio Joel Covolan Daüm como terceiro interessado. 3. Da inversão do ônus A relação jurídica em análise é caracterizada como de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora figura como consumidora (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido e inverto o ônus da prova. Contudo, isso não exonera o autor de fazer prova mínima dos fatos e do direito alegados. 4. Das provas Em atenção aos requerimentos quanto à produção probatória, considerando que a matéria controvertida nos autos é exclusivamente de direito, indefiro a prova oral postulada pela parte ré (21.1), haja vista que a análise dos documentos juntados ao feito até o presente momento é suficiente para averiguar as alegações de irregularidade e/ou inexistência de contratação do serviço ora discutido. Assim, não vislumbro a pertinência nem a necessidade de produção de prova oral, visto que ambas as partes já apresentaram suas versões dos fatos nas respectivas petições, motivo pelo qual indefiro o pedido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Quanto à prova pericial postulada pela autora (20.1), intimo o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a necessidade de sua realização, considerando que o ônus de comprovar a autenticidade dos contratos impugnados recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese fixada no Tema 1.061 do STJ. Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).

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