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TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5002560-87.2024.8.21.0142/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR: Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL APELANTE: TOP VEICULOS E INCORPORACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO DE CARVALHO FURQUIM (OAB RS113935) ADVOGADO(A): MARCIO FISCH DE OLIVEIRA (OAB RS099863) APELADO: EBERTON PAQUER KUSSLER TRACANTE (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) APELADO: DEBORA DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGERIO PAGEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA PAGAMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, CPC). INÉRCIA. RECURSO DESERTO. APELO NÃO CONHECIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por TOP VEICULOS E INCORPORACOES LTDA em face da sentença que, nos autos da ação anulatória movida por EBERTON PAQUER KUSSLER TRACANTE e DEBORA DE AZEVEDO, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 120, SENT1): [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EBERTON PAQUER KUSSLER TRACANTE e DEBORA DE AZEVEDO na Ação Anulatória n. 5002560-87.2024.8.21.0142, em face de TOP VEICULOS E INCORPORACOES LTDA, para DECLARAR a ineficácia da garantia prestada por DEBORA DE AZEVEDO no "Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia – Nº 837" (processo 5001962-51.2023.8.21.0019/RS, evento 1, CONTR2), objeto da lide, em razão da ausência de outorga marital. CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC. Pelos mesmos fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DEBORA DE AZEVEDO nos Embargos à Execução n. 5019477-65.2024.8.21.0019, ajuizados em face de TOP VEICULOS E INCORPORACOES LTDA, para DECLARAR a ineficácia da garantia prestada pela embargante no contrato objeto da execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução n. 5001962-51.2023.8.21.0019 em relação a DEBORA DE AZEVEDO, determinando a sua exclusão do polo passivo, devendo o feito prosseguir apenas em face do devedor principal. CONDENO a embargada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da embargante, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC. [...] Em suas razões recursais, a parte apelante suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do cônjuge Éberton. No mérito, sustenta que a obrigação assumida é de solidariedade passiva e não de fiança, sendo uma obrigação autônoma e principal que dispensa a outorga conjugal. Argumenta que o critério de "ausência de proveito econômico" utilizado pelo juízo de origem para requalificar o instituto é juridicamente equivocado e gera insegurança jurídica. Assevera a ocorrência de omissão e nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, alegando que o magistrado ignorou precedentes do STJ que distinguem a solidariedade passiva da fiança. Postula o provimento do recurso (evento 127, APELAÇÃO1) Apresentadas as contrarrazões, os apelados argumentam, quanto à preliminar, que a legitimidade deve ser analisada sob a Teoria da Asserção. No mérito, asseveram que a estrutura obrigacional é de fiança, independentemente da nomenclatura contratual, visto que a garantidora não auferiu qualquer proveito econômico do negócio. Refutam a alegada omissão sustentando que a matéria foi devidamente enfrentada e que não houve oposição de embargos de declaração pela apelante. Em conjunto, interpõem recurso adesivo pleiteando a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% (evento 136, CONTRAZAP1) Foi proferido despacho determinado a intimação do apelante para que efetuasse o recolhimento das custas processuais, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC (evento 4, DESPADEC1). Contudo, o prazo transcorreu in albis (evento 9). É o relatório. 2. Não conheço do presente recurso de apelação, porquanto manifesta sua inadmissibilidade, o que autoriza julgamento singular, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.. Conforme explicita o art. 1.007 do CPC: “No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Em comentários ao referido artigo, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1, explicam que: Em uma estrutura de processo civil regido pela ideia de colaboração (art. 6.º, CPC), jamais a ausência de preparo pode levar à deserção do recurso e conseguinte inadmissibilidade sem que órgão jurisdicional, previamente, intime a parte para efetivação do depósito correspondente. Trata-se de dever de prevenção do órgão jurisdicional. Viola dever de diálogo, cujo fundamento está no direito fundamental ao contraditório (art. 5.º, LV, CF), a decretação de deserção de recurso sem que a parte tenha sido previamente intimada para efetivar o preparo. É por essa razão que o art. 1.007, §§ 2.º e 4.º, CPC, determinam a viabilização do preparo insuficiente ou inexistente pela parte [...]. Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que legitima o seu não conhecimento. Deste modo, na falta da comprovação do pagamento das custas ou de que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, forte no art. 1.007, § 4º, do CPC, deve o relator intimar o/a recorrente, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Como dito, uma vez observados os dispositivos legais por este julgador e oportunizado prazo à apelante para viabilização do preparo em dobro, esta deixou de fazê-lo. Sobre o tema, jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. NÃO RECEBIMENTO. REQUISITO EXTRINSECO DE ADMISSIBILIDADE. O RECURSO DE APELAÇÃO NÃO FOI PREPARADO EM DOBRO, MESMO APÓS EXPRESSA DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE O FIZESSE. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50249781920228210003, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 05-04-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.O preparo é requisito extrínseco à admissibilidade do recurso, sendo dispensado somente se a parte recorrente for beneficiária da gratuidade da justiça. Oportunizada a correção do vício, a parte apelante permaneceu inerte, ensejando a deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50345213120228210008, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-03-2023). No mesmo sentido, entendimento do e. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.293/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) - grifei. Assim, uma vez não efetuado o pagamento das custas processuais no ato da interposição do recurso, sem regularização quando oportunizado, em manifesta inobservância das disposições legais, de não ser conhecido o presente recurso. Isso posto, não conheço do presente recurso de apelação, por inadmissível, o que faço com fundamento no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. Intimem-se. 1. In Novo Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 1065-1066
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