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TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 5002560-54.2026.8.08.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VANILZA LIMA DA SILVA REQUERIDO: NICOLAS LIMA PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de interdição com pedido de antecipação de tutela proposta por VANILZA LIMA DA SILVA objetivando a interdição de seu filho NICOLAS LIMA PINHEIRO. Em petição inicial a requerente pugnou pela interdição de seu filho maior de idade, em razão deste ser pessoa neurodivergente (CIDs 10, F72.0 e G40.0) e necessitar de pessoa para lhe auxiliar nos atos da vida civil (index 92263936). O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da liminar requerida (index 99335412). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos verifica-se a presença de elementos que permitem inferir que NICOLAS LIMA PINHEIRO, em razão de sua condição neurodivergente atestada no documento presente ao 92263948, não possui condições para exercer, com capacidade plena, os atos da vida civil. Assim, convalidando o parecer do Ministério Público ao index 99335412, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, de modo a INTERDITAR PROVISORIAMENTE NICOLAS LIMA PINHERO, NOMEANDO ANILZA LIMA DA SILVA CURADORA PROVISÓRIA. DESIGNO audiência de interrogatório para o dia 11/11/2026, às 13H30MIN. A fim do correto desenvolvimento do pleito, DETERMINO à Secretaria que: 1-EXPEÇA termo de compromisso de curatela; 1.1- Expedido o termo, volte conclusos os autos para assinatura do termo por esse magistrado; 1.2 - Após assinatura deste magistrado, INTIME-SE a requerida para que assine o termo de compromisso, com as informações de praxe; 2-INTIME-SE a parte e o Ministério Público para que tomem ciência da presente decisão e da audiência designada. GUARAPARI-ES Juiz(a) de Direito
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