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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002560-22.2025.8.21.0023/RS AUTOR: ELISABETE CARDOSO SILVEIRA ADVOGADO(A): KARINA DUARTE VAZ (OAB RS133687) ADVOGADO(A): UELINTON GARCIA DE FREITAS (OAB RS127715) ADVOGADO(A): UELINTON GARCIA DE FREITAS RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Inicialmente, cumpre consignar que a parte autora postula a declaração de inexistência de débito relativamente a dois contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com a instituição financeira ré, quais sejam: Contrato nº 1236412834, relativamente ao qual houve descontos no importe de R$ 1.580,85, cuja repetição do indébito em dobro foi estimada em R$ 3.161,70; Contrato nº 1220265389, relativamente ao qual foram efetuados descontos no montante de R$ 2.792,00, cuja repetição do indébito em dobro foi estimada em R$ 5.584,00. Ocorre que, não obstante a controvérsia instaurada abarque ambos os contratos, a instituição financeira requerida acostou aos autos tão somente o instrumento contratual referente ao Contrato nº 1220265389, acompanhado do respectivo dossiê biométrico relativo à sua formalização digital. Nesse contexto, a fim de possibilitar o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e a regular instrução do feito, vai intimado o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o instrumento contratual referente ao contrato nº 1236412834, acompanhado dos respectivos elementos comprobatórios de sua regular formalização, bem como os comprovantes de disponibilização ou transferência dos valores supostamente liberados à parte autora em relação a ambos os contratos discutidos na demanda. Outrossim, no que se refere ao requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora no evento 34, tenho que, por ora, resta prejudicada a análise do pedido, uma vez que o contrato nº 1220265389 foi formalizado por meio digital, inexistindo assinatura manuscrita passível de submissão à perícia grafotécnica. Por fim, cumprida a determinação e juntados os documentos pela instituição financeira requerida, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências legais.
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