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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002560-08.2025.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: JOSE MAURO GESSI NUNES
ADVOGADO(A): SAULO CASARIN MACEDO (OAB SC042834)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente contra a decisão lançada no evento 92.1, que indeferiu os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como o bloqueio dos cartões de crédito emitidos em nome das executadas, alegando, em síntese, já terem sido esgotados todos os meios típicos de execução no presente feito, bem como o aumento do número de demandas em seu desfavor desde a apresentação do presente cumprimento de sentença.
É o necessário.
Decido.
É cediço que o reexame de pronunciamento judicial é medida excepcional, que só se justifica em casos ímpares, mediante a demonstração de alteração no cenário fático-probatório dos autos, suficiente a autorizar uma nova manifestação do juízo sobre a questão.
Desse modo, tenho que a mera irresignação da parte autora com o posicionamento desta magistrada não se presta a justificar a revisão da decisão, notadamente porque esta não é a via processual adequada.
O pleito de realização de medidas atípicas tal como pretendido pelo exequente, encontra amparo no art. 139, IV, do CPC, o qual autoriza o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive em execuções de quantia certa, devendo esse poder ser exercido conforme os princípios da efetividade, proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao executado.
O STF, ao julgar a ADI n. 5.941, confirmou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, fundamentando que referido dispositivo autoriza medidas executivas atípicas mesmo em execuções de quantia certa, desde que sejam individualizadas, razoáveis e proporcionais, sem ofensa a direitos fundamentais.
No mesmo sentido, o STJ, ao julgar o Tema 1.137, em sede de recurso especial repetitivo, consolidou entendimento no sentido de que, nas execuções cíveis regidas pelo CPC, é admissível a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados cumulativamente os seguintes critérios:
(i) ponderação entre efetividade e menor onerosidade;
(ii) utilização prioritariamente subsidiária;
(iii) fundamentação adequada às particularidades do caso;
(iv) observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à duração da medida.
Referida orientação visa concretizar a função instrumental do processo e impedir que a inadimplência deliberada comprometa a autoridade das decisões judiciais.
Todavia, embora seja admissível a adoção de medidas executivas atípicas, entendo que, no caso em apreço, não se mostra cabível, por ora, a implementação das referidas providências excepcionais.
Com efeito, embora realizadas todas as medidas típicas determinadas por este Juízo no evento 6.1, nos termos do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, à luz do Tema n. 1.137 do STJ, a adoção de medidas executivas atípicas reveste-se de caráter excepcional, exigindo, para sua incidência, a demonstração de elementos concretos que evidenciem comportamento do executado voltado à ocultação patrimonial ou à frustração deliberada da execução:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PASSAPORTE, DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE DEVEDORA, NOS TERMOS DO ART. 139, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CONDUTA DOLOSA OU DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDA GRAVOSA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE REVELA EFICIENTES À SATISFAÇÃO DO DÉBITO E ASSUMIRIA CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO. DESPROPORCIONALIDADE DA PROVIDÊNCIA ATÍPICA VERIFICADA. TEMA 1.137 DO STJ. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. Como advertido no próprio Tema 1.137, as medidas atípicas não se prestam a funcionar como sanções processuais nem como instrumentos de aflição pessoal pelo simples inadimplemento; ao revés, sua legitimidade está condicionada à existência de perspectiva razoável de eficácia e à demonstração de que o executado, podendo satisfazer a obrigação ou cooperar com a execução, frustra injustificadamente o resultado útil do processo - o que não se verifica, ao menos por ora, na hipótese dos autos (TJSC, AI 5094135-02.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão André Carvalho, julgado em 11/02/2026). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5012958-79.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator JAIME MACHADO JUNIOR , julgado em 19/03/2026, destaquei).
No caso concreto, contudo, não vislumbro a existência de elementos mínimos que indiquem a adoção, pela parte executada, de expedientes destinados à ocultação de bens ou à frustração do resultado útil da execução, circunstância que inviabiliza, neste momento, a implementação da medida excepcional postulada.
Nesse contexto, registro ainda que ''[...] O simples insucesso das diligências executivas típicas, como tentativas de constrição patrimonial pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, não constitui, por si só, indício suficiente de ocultação patrimonial, sendo inadmissível a presunção, tal como o é em relação à má-fé. [...]'' (TJSC, AI 5098727-89.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público , Relator CARLOS ADILSON SILVA , julgado em 24/03/2026)
Não obstante, ainda que a parte exequente defenda que o aumento do número de demandas em desfavor das executadas após a interposição do presente cumprimento de sentença comprovaria a alegação de que "[...] as Executadas estão vivendo com valores oriundos de golpes em consumidores [...]" (fl. 3 do evento 96.1), o que se observa dos autos principais e também dos autos elencados (5001125-88.2026.8.24.0089; 5003103-26.2025.8.24.0125; 5003784- 78.2025.8.24.0033; 5005911-67.2026.8.24.0125; 5010235-09.2025.8.24.0005; 5029689-90.2022.8.24.0033; 5019327-87.2026.8.24.0033) é a rescisão de contratos firmados pela empresa Ra Revestimentos entre os anos de 2021 e 2023 que não foram cumpridos.
Dessa forma, à míngua de elementos concretos que evidenciem conduta abusiva, resistência injustificada ou ocultação patrimonial por parte do executado, mostra-se inviável, neste momento processual, a adoção de medidas executivas atípicas, sob pena de desvirtuamento de sua natureza excepcional e de afronta aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade.
Ante o exposto, mantenho a decisão objurgada.
2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a providência apta ao regular andamento do feito, devendo apresentar cálculo atualizado e pormenorizado do débito, deduzindo as quantias recebidas, tudo sob pena de extinção, independentemente de nova intimação, na forma do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95.