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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002559-89.2026.4.03.6343 AUTOR: GERALDA APARECIDA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo a parte autora da designação de perícia médica no dia 21/10/2026 às 12h00min - ISMAEL VIVACQUA NETO - Ortopedista, que será realizada na sede deste Juizado: Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá/SP. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. A impossibilidade de comparecimento à perícia agendada deverá ser justificada, comprovando-se o motivo alegado, com documentos inclusive, preferencialmente antes do ato ou no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada, sob pena de extinção do feito sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia. Acrescento que: a) quesitos já apresentados nos autos, inclusive os constantes da petição inicial, deverão ser cadastrados no SISPERJUD, bem como não serão aceitos quesitos nos próprios autos, exceto por motivo de força maior devidamente justificado nos autos judiciais, nos termos da Resolução nº. 595/2024/CNJ; b) os quesitos deverão ser inseridos individualmente para viabilizar a correta resposta pelo Perito; e c) não é aceita quesitação em formato “pdf”. O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ . Mauá, 08/09/2026.
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002559-89.2026.4.03.6343 AUTOR: GERALDA APARECIDA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 721.315.724-9 (DIB 06/05/2025 - DCB 20/05/2026); presente indeferimento do pedido de prorrogação (id 599210979 / 599210985). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação e aquelas apontadas pela pesquisa de prevenção, na aba "Associados", visto que se tratam de pessoas diversas da presente. Dê-se regular curso ao feito. Anote-se prioridade na tramitação do feito em razão da idade da autora (60 anos). Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Examinando o pedido de medida antecipatória verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de exame técnico pericial por este Juizado Especial para aferir a incapacidade da parte autora. Ademais, o benefício outrora gozado foi cessado e o pedido de prorrogação foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição dos atos administrativos, gozam eles de presunção de legalidade. Portanto, indefiro a medida antecipatória postulada. À Secretaria para agendamento de perícia médica. Int. Mauá, SP, data da assinatura eletrônica FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
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