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5002558-71.2026.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002558-71.2026.4.02.5102/RJ AUTOR: DANIEL OLIVEIRA DE ANDRADE JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA AUTOR: ERIKA ANDRADE GUIMARAES (Pais) ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA DESPACHO/DECISÃO I - Ev. 53: Nada a reconsiderar. Mantenho a decisão que determinou a realização de perícia social por seus próprios fundamentos. A análise feita na via administrativa é meramente documental, não atendendo aos parâmetros fixados pela jurisprudência, a qual orienta uma verificação da efetiva situação da família e do local de residência. II - Intime-se a assistente social Alessandra Gonçalves para ciência do número de telefone do autor, informado no evento 35. Após a juntada do laudo: (i) CITE-SE a parte ré para que apresente contestação ou proposta de conciliação, no prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento do mandado de citação. O INSS deverá, na mesma oportunidade, apresentar as informações constantes do CNIS e do PLENUS relativas ao núcleo familiar. (ii) Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, dê-se vista ao (à) perito(a). Respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, às partes. (iii) - Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC. Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), dê-se vista ao Ministério Público Federal. (iv) - Após, venham conclusos para sentença.

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