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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Barueri · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002558-56.2025.4.03.6144 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: SADI BONATTO - PR10011 REU: ELOISE HELENA BARBOSA LIMA ADVOGADO do(a) REU: NILTON DE LACERDA NETO - RJ238789 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de realização de prova pericial contábil. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir as provas impertinentes, inúteis ou meramente protelatórias. Ainda, nos termos do artigo 464, do Código de Processo Civil, a prova pericial será indeferida pelo juiz quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial técnico; II - for desnecessária em vista das outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Alega a parte embargante que os juros cobrados, além de não serem os contratados, estão em patamar acima da média de mercado e foram cobrados de forma capitalizada, havendo, ainda, inobservância de critérios oficiais de aplicação de correção monetária. Pugna pela declaração de sua abusividade, bem como requer a revisão contratual. De acordo com os contratos: a) em ID 428926355, houve a pactuação de mútuo no valor de R$ 38.748,71 (trinta e oito mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), a ser adimplido em noventa e seis parcelas no valor de R$ 736,31 (setecentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos). A taxa de juros de balcão foi fixada em 1,40% ao mês. Consta do instrumento, ainda, a contratação de seguro prestamista, no valor de R$ 11.119,03 (onze mil cento e onze reais e três centavos). Além das condições em comento, constam do mesmo instrumento, em sua página 3, as taxas denominadas CET (Custo Efetivo Total), assim entendido como o custo real do mútuo, acrescido de taxas, impostos e seguros, além da taxa nominal. Este é, de fato, o custo final do mútuo. Consta a contratação de CET mensal em 1,41% e anual em 18,63%. b) em ID 428926356, houve a contratação de mútuo no valor de R$ 30.058,00 (trinta mil e cinquenta e oito reais), prevendo CET mensal de 1,78% e anual de 23,89%; c) em ID 428926357, houve a contratação de mútuo no valor de R$ 24.138,43 (vinte e quatro mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e três centavos), prevendo CET mensal de 1,79% e anual de 24,09%; d) em ID 428926358, houve a contratação de mútuo no valor de R$ 3.787,99 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), prevendo CET mensal de 1,94% e anual de 26,33%; e) em ID 428926359, houve a contratação de mútuo no valor de R$ 7.531,66 (sete mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), prevendo CET mensal de 2,47% e anual de 34,63%; f) por fim, em 428926360, houve a contratação de mútuo na modalidade crédito rotativo em conta corrente, prevendo CET mensal de 13,55% e anual de 369,29%. Os contratos contêm cláusulas específicas sobre os valores mutuados, taxas de juros, sua capitalização, valor definido das parcelas e termo certo. E após a revogação do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição , pela Emenda Constitucional nº 40/2003, não há mais que se falar em limitação dos juros reais à taxa de 12% (doze por cento). Estas circunstâncias não eram desconhecidas da parte autora à época da contratação, pois constam expressamente do documento por si assinado. Por sua vez, não há nos autos demonstração de que os juros contratados à época superassem os patamares médios do mercado. Ainda que superassem, não há a necessidade de realização de perícia contábil para tal demonstração, tratando-se de matéria de direito. Primeiro, há que se examinar se as questões jurídicas são procedentes, para, posteriormente, verificar se as questões contábeis estão de acordo. No caso dos autos, e no que interessa à discussão neste momento processual, as matérias são eminentemente jurídicas. A realização de prova pericial contábil não é necessária ao julgamento do mérito do pedido. Todavia, a depender do resultado do julgamento, poderá ser necessária para a aferição de eventuais valores a serem restituídos, em eventual execução do julgado. Pelo exposto, indefiro a produção da prova pericial contábil. Considerando inexistirem outras provas requeridas ou documentos juntados, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais em comuns dez dias e, após, voltem conclusos para prolação de sentença. Barueri, data lançada eletronicamente. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal