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5002558-23.2026.4.02.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002558-23.2026.4.02.5118/RJ AUTOR: ALICE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAQUEL DE LIMA GAZETA (OAB RJ232515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALICE SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com o pagamento dos respectivos atrasados. No laudo pericial do Evento 21, o perito do Juízo afirmou que o autor "refere queda no trajeto do trabalho para casa em 01-11-2025, emitida CAT" (grifo nosso), e que a origem da incapacidade é acidentária. A própria demandante, em sua manifestação do Evento 28, afirma que "a perícia judicial confirmou que a causa da incapacidade da Autora é de natureza ACIDENTÁRIA (decorrente de acidente de trabalho)". Neste contexto, considerando que a incapacidade verificada é decorrente de acidente de trabalho, conclui-se que o objeto da presente ação foge à competência da Justiça Federal, nos termos da previsão contida no art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do STF e do STJ: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Benefício acidentário. Competência. Justiça comum. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 638.483/PA-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, reconheceu a repercussão geral da matéria nele em debate, a qual guarda identidade com a ora em análise, bem como o reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que compete à Justiça comum estadual julgar as causas propostas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) referentes a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 792280 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013). Sendo assim, não resta alternativa a este Juízo senão reconhecer sua incompetência absoluta para processar e julgar o presente feito (com fulcro no artigo 64, § 1º, do CPC/2015). Em que pese a orientação contida no Enunciado nº 11 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio de Janeiro (“No caso de o juiz do JEF reconhecer sua incompetência deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso”), observo que o processo já se encontra completamente instruído, razão pela qual, atento à vocação constitucional dos Juizados Especiais Federais e aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), entendo que a melhor solução é declinar da competência em favor de uma das varas cíveis da Comarca de Duque de Caxias/RJ. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas cíveis da Comarca de Duque de Caxias/RJ, devendo os presentes autos serem remetidos à Justiça Estadual (Setor de Distribuição da Comarca de Duque de Caxias/RJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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