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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002558-20.2025.4.02.5001/ES
INTERESSADO: IZIDORO KRAUSE
ADVOGADO(A): CLEBERSON JOSÉ GASPERAZZO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Izidoro Krause (evento 43), na qualidade de terceiro interessado e adquirente do imóvel matriculado sob o nº 4.230, em face da decisão proferida no evento 37, que determinou a suspensão do processo.
O embargante sustenta a existência de omissões na decisão atacada. Relata que, em manifestação anterior formulada nos autos, deduziu pedidos autônomos e expressos diretamente relacionados à regularidade procedimental e ao risco de gravame patrimonial, os quais não teriam sido examinados pelo juízo. Aponta a necessidade de esclarecimento quanto à obrigatoriedade ou não de ajuizamento imediato de embargos de terceiro durante o período em que a presente execução fiscal se encontra formalmente suspensa em virtude de parcelamento administrativo, deferido no evento 32.
Aduz, outrossim, omissão e incerteza acerca da disciplina temporal do prazo de quinze dias previsto no artigo 792, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, requerendo a declaração expressa de inexistência de preclusão e o sobrestamento ou reabertura do referido prazo. Pleiteia, ainda, manifestação sobre o pedido de abstenção de novos atos constritivos ou restritivos sobre a matrícula nº 4.230 enquanto vigorar a causa suspensiva da dívida, além de esclarecimento sobre a natureza do prazo de cinco dias fixado no evento 37. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso integrativo para que sejam supridas as omissões indicadas.
É o breve relatório. Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, inciso II, estabelece que cabem embargos de declaração em face de qualquer pronunciamento judicial com o objetivo de suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento. Por sua vez, o dever de fundamentação analítica e de resposta aos argumentos juridicamente relevantes submetidos pelas partes decorre do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, assegurando a plenitude das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, consagradas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
No caso examinado, verifica-se a presença das omissões alegadas. A decisão constante do evento 37, limitou-se a deferir o cadastramento do adquirente e a facultar vista dos autos pelo prazo de cinco dias, sem apreciar de maneira expressa os pedidos voltados à definição da situação jurídica do bem e à sistemática do prazo defensivo em face da superveniente suspensão da execução fiscal.
Cumpre esclarecer, de início, que o prazo de cinco dias deferido no evento 37, teve propósito exclusivamente instrumental, destinado à simples consulta das peças processuais e dos documentos encartados após o cadastramento formal dos patronos do interessado no sistema eletrônico. Esse prazo de expediente não se confunde, não substitui e nem tem o condão de reduzir o prazo legal e autônomo de quinze dias assegurado ao terceiro adquirente pelo artigo 792, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil para exercer sua defesa e, querendo, opor a medida processual cabível.
Ressalta-se que a presente execução fiscal teve seu curso formalmente suspenso pelo prazo de até trinta meses, conforme pronunciamento lançado no evento 32, em razão de adesão da parte devedora ao parcelamento administrativo dos débitos fiscais cobrados. Isso porque a celebração de parcelamento válido é causa legal expressa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos exatos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Estando suspensa a exigibilidade do débito e sobrestada a marcha executiva, incide a regra geral preconizada no artigo 314, do Código de Processo Civil, segundo a qual, durante o período de suspensão do processo, é vedada a prática de atos processuais expropriatórios ou executivos direcionados à constrição patrimonial, ressalvadas apenas providências cautelares de urgência comprovada, hipótese inocorrente na espécie. Por conseguinte, enquanto vigente o acordo de parcelamento e suspensa a execução fiscal, não serão ordenados nem efetivados novos atos de penhora, restrição, indisponibilidade ou averbação constritiva sobre o imóvel de matrícula nº 4.230.
Como consequência lógica e indissociável da suspensão do feito executivo e da impossibilidade de imposição imediata de constrição patrimonial sobre o bem, resta igualmente paralisado e sobrestado o fluxo do prazo previsto no artigo 792, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Mostra-se incompatível com os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual exigir do terceiro adquirente o ônus de deduzir defesa incidental contra atos expropriatórios em momento no qual a própria exigibilidade da dívida está suspensa por iniciativa da relação tributária originária.
Não há, portanto, qualquer preclusão temporal em desfavor de Izidoro Krause quanto à faculdade defensiva estabelecida em lei. Caso advenha eventual rescisão ou descumprimento do parcelamento fiscal, com a consequente retomada dos atos expropriatórios e a reiteração formal do pleito fazendário de reconhecimento de fraude à execução e penhora do imóvel, o adquirente será regular e previamente intimado, oportunidade na qual lhe será assegurado o prazo integral de quinze dias úteis para a manifestação ou oposição das defesas que entender cabíveis.
Dessa forma, resta acolhida a pretensão recursal para integrar a decisão recorrida e sanar as lacunas apontadas, compreendendo-se enfrentadas e prequestionadas todas as normas legais e constitucionais invocadas, em consonância com a disciplina do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para integrar a decisão do evento 37, fazendo constar que:
a) o prazo de cinco dias assinalado no evento 37, destinou-se unicamente à consulta dos autos e análise dos documentos digitais pelo terceiro adquirente;
b) diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência de parcelamento (artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional) e da correlata suspensão da presente execução fiscal (evento 32), fica vedada a realização de novos atos executivos ou medidas constritivas incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 4.230 enquanto perdurar o sobrestamento;
c) não ocorre preclusão temporal do direito de defesa do adquirente durante a vigência da suspensão da execução fiscal, permanecendo sobrestado o prazo do artigo 792, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o qual será integralmente restituído mediante nova intimação formal caso haja a retomada da marcha processual e a reiteração do pedido de constrição.
Intimem-se as partes e o terceiro adquirente.
Após, retornem os autos ao regime de suspensão determinado no evento 32.