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Processo 5002557-56.2024.4.04.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF4

Apelação Cível Nº 5002557-56.2024.4.04.9999/RS RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA APELADO: CELSO AUGUSTO HINDERSMANN ADVOGADO(A): GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530) ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. GARI. COLETA E MANUSEIO DE RESÍDUOS URBANOS. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍCIA JUDICIAL. CONVERSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Atividade rural. Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar e em terras de terceiros, no período de 08/10/1972 a 30/12/1975, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal consistente. Admissibilidade de documentos emitidos em nome de integrantes do grupo familiar. 2. Atividade especial. Demonstrado, por perícia judicial, o exercício de atividade de gari com coleta, acondicionamento e manuseio de resíduos urbanos, mediante exposição habitual e permanente a agentes biológicos, no período de 06/03/2006 a 13/10/2017. 3. Distinção entre varrição e coleta de lixo. As atividades efetivamente desempenhadas não se limitaram à limpeza ou à varrição de vias públicas, abrangendo o contato direto com resíduos urbanos, circunstância que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor. 4. Conversão e concessão do benefício. Reconhecidos o período rural e o tempo especial, com conversão pelo fator 1,4, o segurado implementa o tempo mínimo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição. Mantida a concessão do benefício desde a DER. 5. Reafirmação da DER e compensação. Possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso e de ajuste do quadro contributivo na fase de cumprimento de sentença, observados os Temas 709 do STF e 995 do STJ, bem como a compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável. 6. Consectários e honorários recursais. Adequação dos consectários legais na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, conforme a legislação e os precedentes vinculantes supervenientes. Honorários advocatícios recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e manter a sentença, com adequação dos consectários legais na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.

2026-09-02 · TRF4

Central Digital de Auxílio 2 Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 15 de setembro de 2026, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5002557-56.2024.4.04.9999/RS (Pauta: 340) RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: CELSO AUGUSTO HINDERSMANN ADVOGADO(A): GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530) ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951) Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 01 de setembro de 2026. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente

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