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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Piúma - 1ª Vara · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5002557-10.2025.8.08.0062 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARLOS TRAVISANI, VIVIAN VIANA ERVATI TRAVISANI, AGROPAG PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ - ES10151, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogado do(a) EMBARGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARLOS TRAVISANI, VIVIAN VIANA ERVATI TRAVISANI e AGROPAG PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, por dependência à execução de título extrajudicial nº 5000589-62.2025.8.08.0023, lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 491.605.603, no valor atualizado de R$ 2.141.270,50. Na petição inicial, os embargantes requereram, cumulativamente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos (ofertando bens imóveis em garantia) e os benefícios da assistência judiciária gratuita, instruindo o pedido com declarações de hipossuficiência firmadas por cada embargante, extrato bancário de VIVIAN VIANA ERVATI TRAVISANI, documento intitulado “comprovante de estado de miserabilidade” de MARLOS TRAVISANI e de AGROPAG, e relação de processos ajuizados recentemente em desfavor de MARLOS TRAVISANI. Por decisão (ID 88869150), o Juízo deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça a todos os embargantes, com base no art. 98 do CPC; recebeu os embargos, por tempestivos; e indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não haver os embargantes demonstrado documentalmente que a execução já estivesse garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, ou que os bens ofertados estivessem livres de restrição, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, determinando-se a oitiva do exequente. O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos (ID 97277704), na qual, além de rebater o mérito da defesa, impugnou especificamente a gratuidade deferida, sustentando que os embargantes não comprovaram a alegada hipossuficiência e que, ao contrário, evidenciam capacidade econômica incompatível com o benefício, tanto pelo valor da operação executada (R$ 1.653.658,92) quanto pelos bens imóveis ofertados em garantia para fins de efeito suspensivo — dentre eles um apartamento de alto padrão em Praia de Itaparica e outro imóvel com vaga de garagem em Vila Velha/ES —, invocando, quanto à pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ. Os embargantes apresentaram réplica (ID 103970422), pugnando pela manutenção integral da gratuidade ou, subsidiariamente, pelo diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, sob o argumento de que a titularidade de bens imóveis onerados em garantia não equivale à disponibilidade de liquidez, e reiterando os fundamentos de mérito e os pedidos de exibição de documentos e prova pericial contábil já formulados na inicial. Nova petição (ID 104755107) apenas esclareceu que a intimação relativa ao ID 103780578 já havia sido atendida pela réplica antes referida, ratificando seus termos. Decido. Da assistência judiciária gratuita de Marlos Travisani e Vivian Viana Ervati Travisani Em relação às pessoas naturais, milita em seu favor a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, reforçada pelas respectivas declarações de hipossuficiência juntadas aos autos. Quanto a Vivian Viana Ervati Travisani, o extrato bancário acostado (conta Bradesco, agência 1846, período de 07/2025 a 11/2025) efetivamente corrobora quadro de dificuldade financeira, evidenciando saldo negativo, incidência de encargos por descoberto em conta e mora que, isoladamente, consumiram a integralidade dos parcos valores movimentados, culminando em saldo devedor de R$ 9.821,85 ao final do período. Quanto a MARLOS TRAVISANI, milita a seu favor a mesma presunção legal, não havendo nos autos elemento concreto de renda ou disponibilidade financeira que a infirme. A alegação do Banco embargado de que a oferta de bens imóveis em garantia (para fins de efeito suspensivo) afastaria a hipossuficiência não merece prosperar. A titularidade de patrimônio imobilizado — sobretudo quando o próprio bem é oferecido em garantia da execução, portanto indisponível ao titular — não se confunde com disponibilidade de renda ou de liquidez para fazer frente às despesas processuais e honorários periciais de processo cujo valor da causa supera R$ 2 milhões, sem prejuízo do sustento próprio, tal como ponderado na réplica. Não havendo elementos concretos que evidenciem, para essas duas pessoas físicas, capacidade financeira incompatível com a gratuidade (art. 99, §2º, CPC), mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente deferidos a Marlos Travisani e a Vivian Viana Ervati Travisani. Da assistência judiciária gratuita de Agropag Produtos Agropecuários LTDA Situação distinta é a da embargante pessoa jurídica. Nos termos da Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, não se lhe aplicando a presunção de veracidade reservada à pessoa natural. Cabia à empresa, portanto, comprovação objetiva e documental de sua efetiva impossibilidade financeira — mediante, por exemplo, balanço patrimonial, demonstrativo de resultado, apuração de faturamento ou movimentação bancária idônea —, não bastando a mera declaração unilateral de hipossuficiência por ela subscrita. Os elementos disponíveis apontam em sentido oposto à alegada miserabilidade: a própria execução tem origem em operação de crédito bancário contratada pela empresa no valor de R$ 1.653.658,92, quantia expressiva que pressupõe, ao menos no momento da contratação, capacidade de crédito e de garantias muito superior ao capital social registrado da sociedade (R$ 100.000,00, conforme contrato social consolidado). Tal circunstância, à falta de contraprova documental idônea, evidencia elemento concreto capaz de afastar o pedido de gratuidade da pessoa jurídica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Assim, indefiro a gratuidade da justiça em relação a Agropag Produtos Agropecuários LTDA, que deverá ser intimada para o recolhimento proporcional das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Após o decurso do prazo, certifique-se e faça-se conclusão dos autos para saneamento. Intimem-se. Diligencie-se. Juiz(a) de Direito Comarca Digital de Iconha