Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - PALMEIRA DAS MISSÕES · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002556-83.2026.4.04.7127/RS
AUTOR: MARCIA DE MEDEIROS SIMON
ADVOGADO(A): JANASSANA INDIARA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RS064658)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando as disposições do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e da Portaria nº 834, de 08 de junho de 2017, desta Vara Federal, bem como do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, que autorizam a prática de atos meramente ordinatórios pela Direção de Secretaria ou funcionários devidamente autorizados, determino:
1. Intime-se a parte autora para que opte entre as opções descritas.
a) realizar a perícia com médico neurologista na Subseção de Porto Alegre/RS.
b) realizar a perícia com médico do trabalho/clínico geral na Subseção de Palmeira das Missões/RS.
c) realizar a perícia com médico ortopedista/traumatologista na Subseção de Palmeira das Missões/RS.
Fica ciente, outrossim, de que as despesas de locomoção e eventual estadia restarão por conta da parte autora.
2. Com a apresentação do laudo médico e eventuais complementações:
a) Pague-se o(a) perito(a);
b) Devolvam-se os autos ao Juízo I do 3º Núcleo de Justiça 4.0-RS, salvo os feitos elegíveis à Conciliação.
Os feitos elegíveis à Conciliação, após a requisição de pagamento dos honorários periciais, serão redistribuídos ao CEJUSCON da Seção Judiciária respectiva.
TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - PALMEIRA DAS MISSÕES · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002556-83.2026.4.04.7127/RS
AUTOR: MARCIA DE MEDEIROS SIMON
ADVOGADO(A): JANASSANA INDIARA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RS064658)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando as disposições do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e da Portaria nº 834, de 08 de junho de 2017, desta Vara Federal, bem como do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, que autorizam a prática de atos meramente ordinatórios pela Direção de Secretaria ou funcionários devidamente autorizados, determino:
1. Designo perícia médica para o dia 11/11/2026 (quarta-feira), às 11h40min, nomeando como perito o médico Dr. Felipe Esposito Cordeiro, médico ortopedista/traumatologista, CRM/RS 045.192, que será realizada na sala de perícias desta Unidade Judiciária (Rua Tufi Fiad Quedi, 89 - Bairro Lutz, Palmeira das Missões).
Deverá comparecer ao ato com, no mínimo, 15 minutos de antecedência, portando documento de identificação com foto e toda a documentação médica pertinente ao benefício solicitado.
Salienta-se que é dever da parte autora levar, no dia da perícia, os exames médicos (com as respectivas imagens), atestados, receitas e demais documentos que possui em seu poder, de modo a viabilizar a adequada análise do quadro clínico do autor, não justificando a abertura de prazo, para que o perito se pronuncie, se caso juntados aos autos posteriormente à realização da perícia.
Ressalte-se que os exames, receitas e atestados médicos devem ser juntados aos autos antes do ato pericial, não sendo de responsabilidade da Secretaria do juízo a extração de cópias de tais documentos.
Será adotado o modelo de laudo médico pericial padrão utilizado pelo Sistema de Perícias Médicas e de Conciliações Pré-Processuais nas Matérias de Competência das Varas e Juizados Previdenciários - SICOPREV, conforme anexos I e II da Portaria n. 811/2012, da Direção do Foro da SJRS.
Esclareço às partes que o perito responderá ao formulário padrão utilizando-se dos quesitos orientadores do Juízo (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pp. 6 a 10). O formulário padrão é, a princípio, suficiente à produção da prova técnica, dispensando-se, em um primeiro momento, resposta a quesitos das partes. Eventuais omissões poderão ser sanadas após a juntada do laudo pericial aos autos, mediante quesitos complementares - que somente serão deferidos quando relevantes para o deslinde do feito e caso a resposta ao questionamento não esteja englobada nas demais considerações constantes do laudo.
Cumpre ao perito juntar o laudo pericial aos autos no prazo de 10 (dez) dias, a contar da perícia.
Tendo em vista o escasso quadro de profissionais médicos para nomeação na área de abrangência desta Subseção, arbitro, desde já, os honorários periciais no montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
O Procurador(a) do(a) Autor(a) deverá comunicá-lo(a) para comparecimento à perícia.
Em caso de auxílio-acidente, deverá, ainda, a Parte Autora apresentar a cópia do Boletim de Ocorrência, prontuário hospitalar ou CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho).
Faculta-se às partes o acompanhamento de assistente técnico.
Havendo necessidade de exame complementar para elucidar o caso, o perito deverá entregar requisição à parte Autora, de modo a que ela providencie a realização do exame (seja custeando-o, seja pelo Sistema Único de Saúde), devendo o juízo ser informado sobre tal situação. O comparecimento da parte Autora na perícia é obrigatório, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 (por analogia).
2. Com a apresentação do laudo médico e eventuais complementações:
a) Pague-se o(a) perito(a);
b) Devolvam-se os autos ao Juízo I do 3º Núcleo de Justiça 4.0-RS, salvo os feitos elegíveis à Conciliação.
Os feitos elegíveis à Conciliação, após a requisição de pagamento dos honorários periciais, serão redistribuídos ao CEJUSCON da Seção Judiciária respectiva.