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5002556-66.2024.8.13.0629

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5002556-66.2024.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Internação compulsória, Internação involuntária, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: MARIA APARECIDA MARCELINO CPF: 104.503.116-00 RÉU: LUIS CARLOS MARCELINO CPF: 071.844.436-16 e outros DECISÃO Vistos, etc. O Município de São João Nepomuceno opôs Embargos de Declaração (id 10658182911) em face da sentença de id 10619238639, alegando a existência de omissão quanto ao pedido de ressarcimento formulado em face do Estado de Minas Gerais. Sustenta que, para dar cumprimento à decisão liminar que determinou a internação compulsória do paciente, foi compelido a custear o tratamento na rede privada, tendo juntado aos autos documentos comprobatórios das despesas suportadas, sem que a sentença tenha apreciado referido pleito. Requer, ao final, o saneamento da alegada omissão, com a condenação do Estado de Minas Gerais ao reembolso dos valores despendidos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Conforme se verifica dos autos, a sentença foi disponibilizada à parte embargante em 05/03/2026 (id 10637175823), tendo sido registrada a ciência no sistema eletrônico em 13/03/2026, marco a partir do qual se inicia a contagem do prazo recursal. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Entretanto, os presentes Embargos de Declaração (id 10658182911) somente foram protocolados em 07/04/2026, quando já havia transcorrido, em muito, o prazo legal para sua interposição, circunstância que evidencia sua manifesta intempestividade. A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Ausente tal requisito, impõe-se o não conhecimento do recurso, restando prejudicada a análise das alegações de omissão suscitadas pela parte embargante, porquanto a intempestividade obsta o exame do mérito dos embargos. Dessa forma, por não atender ao requisito temporal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos não comportam conhecimento. Ante o exposto: 1. NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de id 10658182911, em razão de sua manifesta intempestividade, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Mantenho integralmente a sentença de id 10619238639, por seus próprios fundamentos. 3. Intimem-se as partes. 4. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações constantes da sentença, com as anotações e baixas necessárias. 5.Cumpra-se. 6 São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno

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