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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002555-98.2026.4.04.7127/RS
AUTOR: JOSE ALTAIR KRESTA
ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora objetiva com a presente demanda a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 245.446.225-1, DER em 26/06/2026).
1. Do pedido tutela de urgência
A parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, arguindo que:
O Autor é pessoa idosa, agricultor familiar, está sem renda previdenciária e depende de atividade rural de subsistência. A demora na implantação do benefício compromete sua alimentação e a manutenção das necessidades básicas, configurando perigo de dano de natureza alimentar.
A probabilidade do direito decorre da idade mínima informada, do indeferimento administrativo, da autodeclaração, das notas fiscais rurais distribuídas ao longo dos períodos, dos documentos relativos à profissão agrícola dos pais, do CAF da companheira, da declaração de união estável e do cadastro ativo de microprodutor rural.
A teor do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito traduz-se pela possibilidade de o juízo acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em se tratando de demandas previdenciárias, corresponde à iminência na satisfação de prestações de natureza alimentar.
No caso concreto, a parte autora requer o reconhecimento da atividade agrícola em regime de economia familiar no período de 01/01/2004 a 31/12/2012, em Tupanciretā/RS, com os pais e o reconhecimento do exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no período de 01/01/2020 a 09/06/2026, em Redentora/RS, com a companheira Celi dos Santos, e a concessão de aposentadoria por idade rural.
O INSS indeferiu o pedido pelas seguintes razões (evento 1, PROCADM7):
5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão de inexistir cadastro em base governamental e/ou de não terem sido apresentados documentos contemporâneos válidos como Prova Material que permitissem ratificá-lo(s), nos termos dos arts. 115 e 116 da Instrução Normativa nº 128/2022, e art. 94 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022 (Livro I - Cadastro).
6. Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento. Houve a apresentação de documentos, porém verifica-se que não atendem ao exigido para a correta verificação do direito pleiteado, sendo o requerimento encerrado, nos termos do §4º, art. 566 da Instrução Normativa nº 128 /2022.
7. No presente requerimento, NÃO houve a verificação de procedimentos adicionais: .
8. Cabe registrar, ainda, que no presente pedido que segurado solicitou o enquadramento como segurado especial no período de 01/01/2004 a 31/12/202 e de 01/01/2020 a 09/06/2026 e apresentou a seguinte documentação: no período de 01/01/2004 a 31/12/202 consta alguns vínculos urbanos concomitantes, consta ainda que no período de 01/01/2020 a 09/06/2026 que segurada solicitou o enquadramento nesse período e informou que exerceu atividade nas terras de ALDAIR VALAU DO NASCIMENTO porém as notas apresentadas demonstram exercício de atividade nas terras da senhora CELI DOS SANTOS. Em consulta aos nossos sistemas a segurada possui terras em seu nome . Diante da documentação apresentada e divergências de informações estamos concluindo o referido processo não foram apresentados documentos suficientes que comprovem a filiação do(a) segurado(a) como segurado(s) especial para todo período declarado ou tempo necessário a concessão do benefício, especificado no artigo 9° inciso VII do Decreto 3.048/99 e artigos 109, e 110 da IN 128/2022. Consoante com o disciplinado pelo inciso I do item 6.1 do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS de 13/09/2019, o(a) requerente não possui instrumento ratificador contemporâneo para metade da carência exigida na aposentadoria por idade do segurado especial.
A análise do caso demanda maior dilação probatória tendo em vista que envolve pedido de reconhecimento da atividade rural, ao que não há probabilidade do direito para concessão do pedido de urgência, tendo em vista a necessidade de produção e análise de provas nestes autos para aferir se, de fato, a parte autora atinge os requisitos à concessão do benefício. Além disso, o autor não comprovou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a ensejar a antecipação da tutela nesta fase processual.
Aliás, ao caso de reconhecimento do direito ao benefício, ao final do processo, perceberá todos os vencidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, na forma legal, ao que não suportará prejuízo financeiro, tampouco será atingido no seu próprio sustento ou subsistência atuais.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
2. Intime-se a parte autora.
3. Remetam-se os autos ao CEJUSCON desta Subseção Judiciária, a fim de que intime o INSS para que, no prazo de nove dias, possa ponderar sobre a possibilidade de propor acordo na presente demanda:
RELATÓRIO PARA ANÁLISE DE ACORDO - CEJUSCON
Pedido: Aposentadoria por Idade Rural c/c reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar (evento 1, DOC1, p. 1).
Nome do(a) autor(a): JOSÉ ALTAIR KRESTA (evento 1, DOC1, p. 1).
Número do Benefício (NB): 245.446.225-1 (evento 1, DOC1, p. 3).
Data de Entrada do Requerimento (DER): 26/06/2026 (evento 1, DOC1, p. 3).
Matéria controvertida: Período de tempo rural não reconhecido (evento 1, DOC1, p. 3).
Períodos e Atividades Pleiteados:
Para tempo de serviço rural:
Data de nascimento da parte autora: 17/06/1966 (evento 1, DOC5, p. 1).
Nome dos pais: Getulio Kresta e Teresa da Costa Kresta (evento 1, DOC1, p. 1).
Tamanho e localidade da área do imóvel rural: Posse Marroni, Sítio Cassemiro, interior do Município de Redentora/RS (evento 1, DOC1, p. 1). Área total de 15.0 hectares, sendo 7.5 hectares de área explorada (evento 1, DOC7, p. 100).
Alegação de outra atividade laboral dos integrantes do grupo familiar: A parte autora alega labor em regime de economia familiar, para subsistência e desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes (evento 1, DOC1, p. 3).
Períodos pleiteados: 01/01/2004 a 31/12/2012 e 01/01/2020 a 09/06/2026 (evento 1, DOC1, p. 2).
Documentos que comprovam a atividade rural:Autodeclaração do Segurado Especial: (Evento 1, Processo Administrativo PROCADM7, fl. 100) (evento 1, DOC7, p. 100).
Extrato CAF em nome da companheira Celi dos Santos: (Evento 1, Processo Administrativo PROCADM7, fl. 113) (evento 1, DOC7, p. 113).
Comprovante de residência rural (Conta de energia elétrica): (Evento 1, Comprovante de Residência END6, fl. 1) (evento 1, DOC6, p. 1).
Contrato de Trabalho e Contribuição Sindical Rural: (Evento 1, Processo Administrativo PROCADM7, fls. 78 e 81) (evento 1, DOC7, p. 78).
Na petição inicial, a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural com a inclusão de períodos rurais laborados em regime de economia familiar (evento 1, DOC1, p. 1).
No processo administrativo (Evento 1, Processo Administrativo PROCADM7), bem como na presente ação, foram apresentados documentos que servem de início de prova material, dentre os quais destaco:a. Autodeclaração do Segurado Especial - Evento 1, Processo Administrativo PROCADM7, fl. 100 (evento 1, DOC7, p. 100);b. Extrato CAF em nome da companheira - Evento 1, Processo Administrativo PROCADM7, fl. 113 (evento 1, DOC7, p. 113);c. Comprovante de residência rural - Evento 1, Comprovante de Residência END6, fl. 1 (evento 1, DOC6, p. 1);d. Contrato de Trabalho e Contribuição Sindical Rural - Evento 1, Processo Administrativo PROCADM7, fls. 78 e 81 (evento 1, DOC7, p. 78).Com efeito, esses são os elementos para um possível reconhecimento do pedido formulado pela parte autora.