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5002555-75.2026.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5002555-75.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE: EDUARDA DIEMMER ADVOGADO(A): BETINA DUTRA DE MATTOS (OAB RS115930) EXECUTADO: DANIELE DAIANE LIMA 02304191002 ADVOGADO(A): TATIANA LIMA DA SILVA (OAB RS107076) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão proposto por Eduarda Diemmer em face de Daniele Daiane Lima, objetivando a execução de multa cominatória fixada em tutela de urgência, nos autos do processo nº 5022927-50.2023.8.21.0019. Diante do trânsito em julgado da decisão que fixou a multa cominatória nos autos originários, acolho o pleito da Exequente e converto o presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença, nos termos do artigo 520, §1º, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de pagamento voluntário ou apresentação de impugnação da parte Executada, foi deferida a realização de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, em decisão proferida em abril de 2026, cujo resultado retornou inexitoso. Intimada para prosseguimento, a Exequente requereu a reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" e atualizou o valor do débito para R$ 12.965,28 (doze mil novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), conforme memória de cálculo apresentada com o pedido (evento 28, CALC2). É de ser indeferido o requerimento, por ora, tendo em vista que foi realizada consulta recente ao sistema, em maio do corrente ano, não havendo transcorrido tempo suficiente para justificar nova diligência. Intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, indicando as medidas executivas que entender pertinentes à satisfação do crédito. Ademais, no evento 29, PET1, a advogada Tatiana Lima da Silva (OAB/RS 107.076) protocolou termo de renúncia ao mandato em 28 de julho de 2026, referindo-se à representação da parte autora e postulando reserva de honorários contratuais. O documento apresenta dois problemas. Primeiro, a advogada renunciante não consta como patrona da exequente neste processo, que é representada por outra profissional, mas procuradora da executada DANIELE DAIANE LIMA, conforme procuração acostada na fase de conhecimento processo 5022927-50.2023.8.21.0019/RS, evento 26, PROC2 . Segundo, o termo não comprova que a executada foi notificada da renúncia. O artigo 112 do Código de Processo Civil exige que o advogado notifique o cliente com antecedência suficiente para que ele possa constituir novo patrono, sendo que a renúncia só produz efeitos processuais após dez dias contados dessa notificação. O documento limita-se a afirmar que "o outorgante já fora cientificado do prazo legal de 10 dias", sem nenhum comprovante que demonstre que a comunicação foi efetivamente realizada. Por essa razão, não reconheço a eficácia da renúncia ao mandato apresentada no evento 29, PET1. Determino, pois, o prosseguimento do feito, mantida a advogada Tatiana Lima da Silva como procuradora da executada até que comprove a devida notificação da renúncia ao mandato por meio idôneo. Intimem-se. Diligências.

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