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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002555-67.2026.8.21.5001/RS
AUTOR: LUCIANA CONCEICAO SOARES LIMA
ADVOGADO(A): EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446)
ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583)
ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347)
ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN
ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR
RÉU: CASH DO BRASIL RECUPERACAO DE CREDITO LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS ELI COPEINSQUI THOMAZINI (OAB SP531838)
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.
1. Preliminar - impugnação gratuidade de justiça
A ré impugnou, em contestação, o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora na decisão do evento 4, DESPADEC1, sustentando que a documentação apresentada seria insuficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica.
A impugnação não prospera.
A autora apresentou, com a petição inicial , as declarações de ajuste anual do imposto de renda referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (anos-calendário 2022, 2023 e 2024), das quais se verifica o recebimento de rendimentos tributáveis de R$39.689,97, R$40.731,71 e R$44.263,60, respectivamente, todos provenientes de vínculo empregatício com a mesma fonte pagadora (AFPERGS – CNPJ nº 92.741.016/0001-73). Tais valores correspondem a rendas mensais significativamente inferiores ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelo TJRS para aferição da insuficiência de recursos.
Nesse contexto, a documentação fiscal apresentada é suficiente para evidenciar a condição econômica da autora, sendo desnecessária a juntada de extratos bancários ou faturas de cartão de crédito, sobretudo porque não foram apresentados elementos concretos capazes de infirmar a presunção decorrente da documentação acostada aos autos.
Diante disso, rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido à autora.
2. Suspensão
Acerca do tema objeto deste processo, constata-se que houve a prolação de decisão, publicada em 24/06/2024, pelo Ministro João Otávio de Noronha, relator dos Recursos Especiais REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP, objetos do Tema Repetitivo 1264/STJ, por meio da qual decretou “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância".
O referido Tema Repetitivo possui a seguinte questão submetida a julgamento:
Tema 1264/STJ:
“Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.”.
Nesse contexto, determinada a suspensão imediata do andamento dos processos que englobam a matéria aqui analisada, SUSPENDO o processo até a decisão da Instância Superior.
Anote-se a suspensão com a utilização do movimento Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (código 11975), informando, no complemento, o número do tema correspondente.