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TRF3 · 14ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002555-47.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: JULIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIVIAN ASSIS BRUNO - SP397269 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FRANCO DA ROCHA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JULIA DE OLIVEIRA SILVA, em face do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – APS FRANCO DA ROCHA/SP, visando à concessão da segurança, para determinar que a autoridade conclua a análise do requerimento administrativo. A impetrante narra que, em 12 de setembro de 2025, protocolou requerimento de Reavaliação do Benefício de Prestação Continuada-BPC/LOAS (protocolo nº 1385499248). Todavia, desde então, não houve mais nenhuma movimentação no processo administrativo. Alega que o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de trinta dias para a Administração decidir o processo administrativo, exceto nos casos de expressa prorrogação devidamente motivada. Afirma que a ausência de análise viola expressamente os princípios da duração razoável do processo e da eficiência, previstos na Constituição Federal. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 559637370 , foram deferidos à impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, sendo assinalado o prazo de quinze dias, para regularização dos apontamentos indicados, sob pena de indeferimento da petição inicial. A impetrante apresentou a manifestação id nº 565136109. Tendo em vista as especificidades do caso e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi considerada necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito do pedido de medida liminar (id nº 565234264). O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário (id nº 567617348 ). A autoridade impetrada prestou informações (id nº 570931640) Asseverou que o requerimento está em fase de análise. Aduziu que implementou a política de fila única para análise dos benefícios, com o objetivo de otimizar o processamento das demandas e garantir maior eficiência na análise dos benefícios. Na sentença de id nº 586395084, o pedido foi julgado precedente, sendo concedido a segurança. Ademais, a autoridade impetrada prestou novas informações (id nº 590023649 ) e informou que a análise da Reavaliação do Beneficio de Prestação Continuada foi concluída. Na manifestação de id nº 601512777, a impetrante requereu a desistência da presente ação. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a desistência da ação, bem como o fato de que a procuração id nº 559603879 outorga a advogada Vivian Assis Bruno poderes especiais para desistir, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda que tenha ocorrido a notificação da autoridade impetrada, em sede de mandado de segurança é dispensada a anuência da parte contrária, com relação ao pedido de desistência, de acordo com a tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 530 (“É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”). DISPOSITIVO Diante disso, homologo o pedido de desistência e denego a segurança, com fundamento no art. 6º, parágrafo 5° da Lei n° 12.016/09 c/c artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, conforme artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, ficando a execução de tal valor condicionada à prova da inexistência da hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ela é beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
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