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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Dourados
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002554-57.2025.4.03.6002 AUTOR: FILIPE NICOLOTTI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUIZA MATTOS DOS ANJOS - PR37344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FILIPE NICOLOTTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, na qual a parte autora pretende o restabelecimento ou a concessão de benefício por incapacidade temporária e, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de neoplasia maligna de pulmão. A parte autora alegou ser portadora de adenocarcinoma pulmonar metastático, CID C34.9, com incapacidade para o exercício da atividade habitual de engenheiro agrônomo, e afirmou que o benefício nº 722.509.547-2, requerido em 23/06/2025, foi indeferido administrativamente sob o fundamento de ingresso ou reingresso no RGPS já na condição de portador da doença alegada como causa da incapacidade (Id. 426780477, fls. 2/9). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica, com nomeação de perito judicial (Id. 556350877, fl. 2). O laudo pericial foi juntado no Id. 586737566. Após sua juntada, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de carência, ao argumento de que a parte autora já seria portadora da doença grave quando de seu reingresso no RGPS e não teria cumprido o número de contribuições exigível (Id. 596164868, fls. 1/5). A parte autora apresentou réplica, manifestou-se sobre o laudo, juntou documento médico superveniente e requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 597027757, fls. 1/10, e Id. 597040611, fls. 1/3). Aberta vista ao INSS acerca do documento superveniente, decorreu o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A perícia médica já foi realizada, as partes tiveram oportunidade de manifestação sobre a prova técnica e sobre os documentos posteriormente juntados, e não há requerimento probatório cuja produção seja necessária à solução da controvérsia. A questão determinante não reside na existência de incapacidade laborativa. Ainda que sejam adotadas, para fins de julgamento, as premissas mais favoráveis à parte autora quanto à existência de incapacidade total e mesmo quanto ao seu caráter permanente, permanece necessário o preenchimento dos demais requisitos legais do benefício previdenciário, entre os quais a carência, quando não configurada hipótese legal de dispensa. Nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, os benefícios por incapacidade estão submetidos, em regra, à carência de doze contribuições mensais. Ocorrida a perda da qualidade de segurado, o art. 27-A da mesma lei estabelece que, para a utilização das contribuições anteriores, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação, com metade daquele período, correspondente a seis contribuições. A legislação estabelece hipótese excepcional de dispensa de carência para determinadas doenças graves. O art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, contudo, não dispensa indistintamente a carência de todo segurado portador de neoplasia maligna. A norma exige que se trate de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de uma das doenças ou afecções especificadas. O art. 151 da mesma lei reproduz expressamente esse requisito temporal ao incluir a neoplasia maligna entre as enfermidades que dispensam carência quando o segurado, depois de filiar-se ao regime, é por ela acometido. A posterioridade da doença em relação à filiação, portanto, não constitui presunção decorrente da mera comprovação da incapacidade posterior. Trata-se de elemento integrante da própria hipótese normativa de dispensa da carência. À parte autora, que pretende o reconhecimento do direito ao benefício e invoca a exceção à regra contributiva geral, incumbe demonstrar os fatos constitutivos necessários à sua incidência, nos termos do art. 373, I, do CPC. É precisamente nesse ponto que a prova produzida não permite o acolhimento da pretensão. A perícia judicial reconheceu a neoplasia maligna pulmonar e fixou a data de início da incapacidade, DII, em 04/06/2025, mas, quando especificamente indagado acerca da data inicial da doença, o perito respondeu que não era possível atestá-la (Id. 586737566, fl. 3). A conclusão foi reiterada nas respostas aos quesitos complementares. O expert consignou: “DID: sem possibilidade de definição precisa. Investigação iniciada em junho/2025”, esclarecendo, ainda, não ser possível determinar com precisão a data exata de início da enfermidade. Fixou novamente apenas a DII em 04/06/2025 (Id. 586737566, fl. 4). Há, portanto, distinção probatória essencial entre a data de início da doença, DID, e a data de início da incapacidade, DII. A perícia conseguiu estabelecer a segunda, mas declarou tecnicamente indeterminável a primeira. O início da investigação clínica, a realização de exames, a obtenção do diagnóstico e a eclosão da incapacidade não podem ser equiparados, sem suporte técnico, à data em que a doença efetivamente se iniciou. A decisão administrativa registrou DID em 01/04/2025, ingresso ou reingresso no RGPS em 01/06/2025 e DII em 04/06/2025 (Id. 426785711, fl. 1). A perícia administrativa esclareceu que a DID de 01/04/2025 foi estabelecida com base em “Histórico” (Id. 426785712, fl. 2). Não é necessário, todavia, atribuir caráter conclusivo à DID administrativa de 01/04/2025 para solucionar a causa. Mesmo que tal data seja integralmente desconsiderada, a prova judicial não estabelece que a neoplasia teve início depois da refiliação. Ela apenas afirma que a DID não pode ser determinada. A ausência de demonstração de que a doença existia antes da filiação não se converte, logicamente, em demonstração de que ela surgiu depois da filiação. Da mesma forma, a impossibilidade técnica de retroagir a DID não autoriza fixá-la, por presunção, em momento posterior ao reingresso. Fazer isso significaria transformar uma conclusão pericial de indeterminação em uma afirmação positiva que o próprio especialista declarou não ser tecnicamente capaz de realizar. Não se está, assim, presumindo a preexistência da doença em prejuízo do segurado. Tampouco se afirma que a neoplasia necessariamente se iniciou em abril de 2025. A conclusão é mais restrita: não foi comprovado o fato necessário à incidência da regra excepcional de isenção, isto é, que o autor foi acometido da neoplasia maligna após sua nova filiação ao RGPS. Essa distinção também impede que a questão seja resolvida apenas pela circunstância de a incapacidade ter surgido após a refiliação. Os arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91 disciplinam situação diversa. A doença preexistente, em princípio, impede a concessão do benefício, mas esse impedimento pode ser afastado quando a incapacidade sobrevém posteriormente em razão da progressão ou agravamento da enfermidade. A finalidade desses dispositivos é definir quando uma doença anterior pode ou não constituir causa legítima de incapacidade protegida pelo sistema. Eles não estabelecem, por si sós, dispensa de carência. Consequentemente, ainda que se adote a premissa mais favorável ao autor de que sua incapacidade decorreu da progressão da neoplasia e somente surgiu após a nova filiação, essa circunstância poderia afastar o óbice da doença preexistente, mas não substitui o requisito autônomo da carência, nem demonstra o pressuposto específico exigido pelos arts. 26, II, e 151 para sua dispensa. Em outras palavras, são questões juridicamente distintas: uma é saber se a incapacidade posterior decorrente de progressão ou agravamento de doença anterior pode ser protegida pelo RGPS; outra é saber se o segurado está dispensado da carência. Para a segunda, a lei exige que a própria doença grave tenha se iniciado após a filiação. Esse fato não foi demonstrado. A necessidade de carência, uma vez afastada a hipótese de dispensa, conduz ao resultado da demanda. O histórico previdenciário demonstra vínculo empregatício até fevereiro de 2020 e, após longo intervalo, registros contributivos novamente em 2025. O lançamento de atividade como segurado especial a partir de 01/10/2022 contém o indicador PSE-NEG, cuja própria legenda identifica como “Período Segurado Especial Negativo”, não servindo para demonstrar manutenção da filiação naquele intervalo. Em razão da perda da qualidade de segurado, seriam necessárias seis novas contribuições para que as contribuições anteriores pudessem ser consideradas para a carência, conforme art. 27-A da Lei nº 8.213/91. E mesmo segundo a contagem mais favorável adotada pelo próprio INSS na contestação, foram consideradas apenas duas contribuições, referentes às competências 05/2025 e 06/2025, diante das seis exigíveis (Id. 596164868, fl. 2). Não é necessário decidir, para o julgamento da causa, eventual controvérsia específica quanto à eficácia temporal de cada um desses recolhimentos. Mesmo adotando a contagem de duas contribuições, mais favorável ao segurado, o requisito permanece manifestamente insuficiente. A incapacidade laborativa, embora grave e suficientemente demonstrada, não supre a ausência de requisito previdenciário autônomo. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 condiciona a aposentadoria por incapacidade permanente ao cumprimento da carência quando exigível, e o art. 59 estabelece a mesma condição para o benefício por incapacidade temporária. Desse modo, ainda que se reconheça, para fins argumentativos, a qualidade de segurado na DII, a incapacidade total desde 04/06/2025, a progressão da doença e até mesmo o caráter permanente da incapacidade demonstrado pelas respostas periciais e pela documentação oncológica posterior, o resultado jurídico não se altera, porque não houve comprovação da hipótese legal de dispensa de carência e tampouco foi cumprida a carência exigível. Quanto ao pedido subsidiário de auxílio-acidente, também não há possibilidade de acolhimento. A perícia judicial afastou expressamente lesão consolidada com redução da capacidade decorrente de acidente de qualquer natureza e registrou que a enfermidade não decorre de acidente (Id. 586737566, fl. 4). O próprio pedido inicial foi formulado apenas para a hipótese de constatação de sequela consolidada com redução da capacidade laborativa (Id. 426780477, fls. 6/9). Também não prospera o pedido eventual de acréscimo de 25% previsto para a aposentadoria por incapacidade permanente. Além da ausência do direito ao benefício principal, a perícia registrou que o autor respondeu sozinho aos questionamentos e possui capacidade para administrar os valores que eventualmente venha a receber (Id. 586737566, fl. 4), inexistindo demonstração da necessidade permanente de assistência de terceiro. Ausente a probabilidade do direito ao benefício previdenciário diante do não preenchimento da carência, fica igualmente indeferido o pedido de tutela provisória. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, inclusive os pedidos subsidiários e acessórios, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (Id. 556350877, fl. 2), fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal