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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5002554-29.2025.4.02.5115/RJ RECORRENTE: FERNANDA DE ALMEIDA SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): LUANA VIDAL SOUZA (OAB RJ162766) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: PAULO ANDRE DE ALMEIDA SOUZA (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A): LUANA VIDAL SOUZA (OAB RJ162766) DESPACHO/DECISÃO Recorrem a parte autora e o INSS de sentença que acolheu o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, reconhecendo o direito ao coeficiente de 100%, mas rejeitou a pretensão de fixação dos efeitos financeiros desde a data do óbito. O Instituto Nacional do Seguro Social alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo específico quanto à condição de invalidez da dependente. No mérito, sustenta a regularidade do cálculo da pensão no percentual de 60%, nos termos do art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao argumento de que a invalidez da dependente não teria sido comprovada na via administrativa. A parte autora sustenta que formulou requerimento administrativo em 25/10/2024, menos de trinta dias após o falecimento do cônjuge, ocorrido em 29/09/2024. Afirma que o procedimento não foi concluído favoravelmente em razão da impossibilidade de comparecimento à perícia agendada em município diverso de seu domicílio, diante de sua idade avançada e de suas limitações de saúde. Requer, por isso, o pagamento das parcelas da pensão desde a data do óbito. É o relatório. A controvérsia consiste em definir se a parte autora tem direito ao cálculo da pensão por morte na forma prevista para a existência de dependente inválido e, ainda, se os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do óbito. Inicialmente, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir. A concessão administrativa da pensão em valor inferior ao pretendido configura resistência suficiente à pretensão revisional. Ademais, conforme se extrai do procedimento administrativo, a condição de saúde da dependente foi submetida à apreciação da Administração, inclusive com agendamento de perícia médica. Não se exige, portanto, requerimento autônomo de revisão anterior ao ajuizamento para que seja discutida judicialmente a correta forma de cálculo do benefício já concedido. No mérito do recurso do INSS, o art. 23, § 2º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece que, havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social. No caso, o laudo pericial produzido em juízo (Ev. 29.1) constatou que a autora apresenta Demência de Alzheimer (CID F00), com alienação mental e incapacidade total e permanente, fixando a data de início da incapacidade em 11/11/2020. Assim, comprovada por perícia judicial a existência de invalidez desde momento anterior ao falecimento do instituidor, ocorrido em 29/09/2024 (Ev. 1.7, p. 6), encontra-se preenchido o requisito previsto no art. 23, § 2º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019. A circunstância de a invalidez não ter sido reconhecida na via administrativa não afasta o direito material posteriormente demonstrado em juízo. Deve, portanto, ser mantida a sentença quanto à revisão da renda mensal inicial da pensão, com aplicação do coeficiente de 100%, razão pela qual o recurso do INSS não merece provimento. Quanto ao recurso da parte autora, o art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a pensão por morte é devida desde o óbito quando requerida em até noventa dias após o falecimento, ressalvado o prazo específico aplicável aos filhos menores de dezesseis anos. No caso, a autora formulou requerimento administrativo em 25/10/2024 (Ev. 1.7, p. 1), menos de trinta dias após o óbito do segurado, ocorrido em 29/09/2024, portanto dentro do prazo estabelecido pelo dispositivo legal. O procedimento não foi concluído favoravelmente porque a autora, então com 92 anos de idade e acometida de grave enfermidade neurodegenerativa, não compareceu à perícia médica agendada em município diverso de sua residência. Os documentos indicados nos autos registram, entretanto, solicitações para que o exame fosse realizado em seu município de domicílio ou em caráter domiciliar (Ev. 1.7, p. 15 e 19). Nesse contexto, não se verifica abandono da pretensão ou inércia imputável à requerente. Ao contrário, houve provocação tempestiva da Administração e adoção de providências destinadas ao prosseguimento do procedimento, cuja conclusão foi inviabilizada por dificuldades diretamente relacionadas à idade e ao estado de saúde da interessada. A posterior formulação de novo requerimento, em 23/06/2025, não afasta os efeitos do requerimento tempestivamente apresentado em 25/10/2024. Demonstrado em juízo que a autora já preenchia, àquela época, os requisitos necessários ao benefício na forma postulada, não se mostra adequado transferir para a dependente as consequências da frustração do primeiro procedimento por circunstâncias que não lhe são imputáveis. Desse modo, tendo o requerimento sido formulado dentro do prazo previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, os efeitos financeiros da pensão devem ser fixados na data do óbito do instituidor, em 29/09/2024. A sentença merece, portanto, reforma nesse ponto, sendo devidas as diferenças entre a data do óbito e o início dos pagamentos administrativos, com compensação dos valores já recebidos, observadas as regras de acumulação previstas no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e os critérios de atualização estabelecidos na sentença. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte autora para fixar a Data de Início do Benefício e os efeitos financeiros da pensão por morte (NB 235.761.824-2) na data do óbito do instituidor, em 29/09/2024, condenando o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde então, observada a compensação dos valores pagos administrativamente. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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