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5002554-09.2023.8.13.0637

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002554-09.2023.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AURELUCE PEREIRA GONZAGA CPF: 033.134.056-90 RONALDO CESAR RIBEIRO DA SILVA FILHO CPF: 002.801.616-54 e outros Vista à parte autora acerca da certidão juntada aos autos em ID 10738178032. BRUNA MARIANE ROCHA NASCIMENTO São Lourenço, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002554-09.2023.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: AURELUCE PEREIRA GONZAGA CPF: 033.134.056-90 RÉU: RONALDO CESAR RIBEIRO DA SILVA FILHO CPF: 002.801.616-54 e outros DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AURELUCE PEREIRA GONZAGA em face de ALITTA GUIMARÃES COSTA REIS e RONALDO CESAR RIBEIRO DA SILVA FILHO. Por meio da decisão de ID 10655366648, foram definitivamente homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando-se o débito em R$ 12.810,69, e determinada a intimação dos executados para pagamento voluntário, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi autorizada, em caso de inadimplemento, a adoção de medidas executivas, inicialmente mediante bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD e, sendo infrutífera ou insuficiente a diligência, pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Não tendo ocorrido o pagamento voluntário, foi realizada pesquisa pelo SISBAJUD, cujo resultado consta dos IDs 10715349585 e 10715356780, tendo sido indisponibilizados R$ 45,08 em nome do executado RONALDO CESAR RIBEIRO DA SILVA FILHO e R$ 932,02 em nome da executada ALITTA GUIMARÃES COSTA REIS, totalizando R$ 977,10, montante insuficiente para a satisfação integral da execução. Em manifestação de ID 10716935529, a exequente requer a conversão dos valores indisponibilizados em penhora e sua transferência para conta judicial; a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 8.160 do Cartório de Registro de Imóveis de São Lourenço/MG; a expedição de certidão para averbação da execução e, posteriormente, da penhora; e a realização de pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Decido. Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento, seguindo-se os atos de constrição e expropriação patrimonial. Quanto aos valores indisponibilizados pelo SISBAJUD, deve ser observado o procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. De acordo com o § 3º do referido dispositivo, incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Desse modo, antes da conversão da indisponibilidade em penhora e da transferência dos valores para conta judicial, deverão os executados ser intimados, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo rejeitada eventual arguição, a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo ser determinada, pelo próprio sistema SISBAJUD, a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos, na forma do art. 854, § 5º, do CPC. O montante efetivamente transferido deverá ser abatido do débito, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente, devidamente atualizado. No que se refere às pesquisas RENAJUD e INFOJUD, a providência já havia sido expressamente autorizada na decisão de ID 10655366648 para a hipótese de insuficiência da constrição de ativos financeiros, situação que efetivamente se verificou. Por conseguinte, defiro a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD em nome de ambos os executados, com a finalidade de localizar veículos registrados em sua titularidade. Localizado veículo sem restrição incompatível com a medida, proceda-se à inclusão de restrição de transferência, devendo os autos, posteriormente, vir conclusos para análise da penhora e das providências subsequentes. Defiro, igualmente, a pesquisa pelo sistema INFOJUD em nome dos executados, para obtenção das informações patrimoniais necessárias à localização de bens e direitos passíveis de constrição. As informações fiscais obtidas deverão ser juntadas sob sigilo, com restrição de acesso às partes e aos respectivos procuradores. Diversa cautela, entretanto, é necessária em relação ao pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 8.160 do Cartório de Registro de Imóveis de São Lourenço/MG. A exequente sustenta que o imóvel foi indicado na cláusula 25ª do contrato de locação e afirma que pertencia, em condomínio, à executada ALITTA GUIMARÃES COSTA REIS e ao falecido RONALDO CESAR RIBEIRO DA SILVA, de quem o executado RONALDO CESAR RIBEIRO DA SILVA FILHO seria sucessor. O art. 836 do Código Civil estabelece que a obrigação do fiador transmite-se aos herdeiros, limitada, contudo, ao período decorrido até a morte do fiador e às forças da herança. Essa disposição não autoriza, por si só, a constrição de qualquer bem que tenha pertencido ao falecido, sem a demonstração da atual situação dominial do imóvel, da abertura da sucessão, da existência de inventário ou partilha e da efetiva transmissão de direitos ao executado. Além disso, a simples indicação de imóvel em contrato de fiança não constitui garantia real imobiliária. A fiança possui natureza pessoal, enquanto a constituição de hipoteca ou de outro direito real de garantia sobre imóvel depende da observância das formalidades legais e do correspondente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Não consta dos documentos apresentados comprovação da constituição e do registro de garantia real em favor da exequente. A documentação juntada no ID 10716930401 consiste em reprodução da frente da ficha da matrícula, certificada em março de 2017. Além de não ser atualizada, a própria ficha registra a informação “continue no verso”, sem que o verso ou as páginas subsequentes tenham sido apresentados. O documento, portanto, não permite aferir a atual titularidade do bem, as frações ideais pertencentes aos titulares, o regime da aquisição, eventual transmissão sucessória, alienações posteriores, ônus reais, averbações ou outras constrições incidentes. A penhora de bem imóvel exige sua adequada individualização e segurança quanto à titularidade do direito submetido à constrição. Tratando-se de bem em condomínio ou de direitos decorrentes de sucessão hereditária, deverão ser observadas, conforme a situação efetivamente comprovada, as disposições dos arts. 789, 790, 842 e 843 do Código de Processo Civil, inclusive quanto aos direitos de coproprietários e terceiros não integrantes da execução. Também deverá ser distinguida eventual fração ideal pertencente diretamente à executada ALITTA GUIMARÃES COSTA REIS dos direitos que ainda integrem o acervo hereditário do falecido. Antes da partilha, eventual constrição destinada à satisfação de dívida pessoal do herdeiro deverá recair sobre os direitos hereditários que lhe couberem, e não, automaticamente, sobre bem determinado integrante da herança. Por essas razões, postergo a apreciação do pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 8.160 até que seja documentalmente esclarecida sua atual situação jurídica. Intime-se a exequente para, no prazo de quinze dias, juntar certidão atualizada de inteiro teor da matrícula nº 8.160, expedida pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis, contendo todos os registros, averbações, ônus e restrições atualmente incidentes sobre o bem. Considerando que o pedido de constrição também se fundamenta na alegada sucessão de RONALDO CESAR RIBEIRO DA SILVA, deverá a exequente, no mesmo prazo, comprovar documentalmente seu falecimento e esclarecer a situação sucessória, juntando, se existente, documento idôneo que permita identificar eventual inventário, partilha ou adjudicação, bem como a participação atribuída ao executado RONALDO CESAR RIBEIRO DA SILVA FILHO. Não havendo inventário ou partilha, deverá informar expressamente essa circunstância e formular o requerimento que entender juridicamente adequado quanto aos direitos hereditários eventualmente sujeitos à execução. Somente após a apresentação desses elementos será possível definir se a constrição poderá recair sobre eventual fração ideal pertencente diretamente à executada ALITTA GUIMARÃES COSTA REIS, sobre direitos hereditários do executado RONALDO CESAR RIBEIRO DA SILVA FILHO ou se haverá necessidade de providência executiva diversa. Quanto ao pedido formulado com fundamento no art. 828 do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença no que couber, nos termos do art. 513 do mesmo diploma, defiro a expedição de certidão comprobatória da existência e admissão do presente cumprimento de sentença, para fins de averbação nos registros de bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. Caberá à exequente providenciar, às suas expensas, as averbações pertinentes e comunicar ao Juízo sua efetivação, observando-se o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 828 do CPC, inclusive quanto à responsabilidade pelo cancelamento das averbações relativas a bens que excedam o necessário à garantia da execução. A averbação da existência do cumprimento de sentença não se confunde com a averbação da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 8.160, esta última dependente da efetiva constituição da constrição judicial e da prévia análise da documentação determinada nesta decisão. Diante do exposto, intime-se RONALDO CESAR RIBEIRO DA SILVA FILHO e ALITTA GUIMARÃES COSTA REIS, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de cinco dias, comprovem eventual impenhorabilidade das quantias indisponibilizadas ou excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo rejeitada eventual arguição, converta-se a indisponibilidade em penhora e transfiram-se para conta judicial vinculada aos autos os valores de R$ 45,08, bloqueados em nome de RONALDO CESAR RIBEIRO DA SILVA FILHO, e de R$ 932,02, bloqueados em nome de ALITTA GUIMARÃES COSTA REIS, totalizando R$ 977,10, na forma do art. 854, § 5º, do CPC. Defiro as pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD em nome de ambos os executados, observadas as determinações acima e o sigilo das informações fiscais. Postergo a apreciação do pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 8.160, devendo a exequente, no prazo de quinze dias, juntar a certidão imobiliária atualizada e completa, inclusive com o verso e a continuidade da ficha registral, bem como a documentação pertinente à alegada sucessão de RONALDO CESAR RIBEIRO DA SILVA, nos termos da fundamentação. Defiro a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, cabendo à exequente promover, às suas expensas, as averbações pertinentes e comprovar sua efetivação nos autos. Juntada a documentação relativa ao imóvel e concluídas as pesquisas patrimoniais, dê-se vista à exequente pelo prazo de dez dias, para manifestação e apresentação do saldo remanescente atualizado, com abatimento dos valores efetivamente transferidos para a conta judicial. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de constrição imobiliária e das demais providências executivas. Intimem-se. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço

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