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Processo 5002553-56.2023.4.03.6127

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002553-56.2023.4.03.6127 AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (“INMETRO”) e INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (“IPEM/SP”), objetivando a declaração de nulidade dos Autos de Infração lavrados nos autos dos Processos Administrativos nº. 17289/2018, 17747/2018, 20432/2018, 20574/2018, 21014/2018, 20865/2018 e 21830/2018, os quais somam o montante histórico de R$ 99.752,40 (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos) a título de multa. Aduz a Autora, em síntese, que: (i) Os Autos de Infração lavrados pelo INMETRO e/ou por órgãos delegados, decorrem de fiscalizações realizadas em pontos de venda de produtos pré-medidos da marca Nestlé, com fundamento em suposta infração à Lei nº. 9.933/1999 e à Portaria INMETRO nº. 248/2008, por conteúdo líquido abaixo do mínimo aceitável; (ii) Houve cerceamento de defesa nos Processos Administrativos em razão do impedimento de acesso ao local de armazenamento das amostras entre a data da coleta e a data da perícia, violando os arts. 2º e 27 da Lei nº. 9.784/1999 e o art. 5º, inc. LV, da CF/88; (iii) O armazenamento prolongado e em condições inadequadas podem ter alterado o peso dos produtos; (iv) Ausência de motivação e critérios adequados na dosimetria das multas (art. 9º, §1º, da Lei nº. 9.933/1999); (v) Utilização de método impróprio (ar comprimido) na perícia de produto volátil (Processo Administrativo nº. 20574/2018); (vi) Ausência do regulamento previsto no art. 9º-A da Lei nº. 9.933/1999; (vii) Disparidade entre órgãos delegados na aplicação das penalidades, sendo possível a conversão das multas em advertência ou a redução dos valores. A Autora também ofertou apólice de seguro-garantia para fins de suspensão da exigibilidade dos créditos não tributários (ID 304407333). Com a Inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas no ID 305430674. A decisão de ID 307942910 indeferiu a tutela provisória de urgência requerida. Citados, o INMETRO e o IPEM/SP apresentaram Contestações rejeitando a apólice de seguro-garantia ofertada. No mérito, defenderam a legalidade das autuações afirmando, em síntese (ID 309234634 e ID 312931942): (i) A coleta das amostras nos pontos de vendas foi realizada de forma aleatória, em conformidade com as normas técnicas; (ii) O contraditório foi assegurado, pois a empresa foi comunicada previamente da perícia e pôde enviar um preposto para acompanhar as medições. O elemento surpresa na Fiscalização é essencial para sua eficácia; (iii) Os Autos de Infração cumprem todos os requisitos do art. 7º da Resolução CONMETRO nº. 08/2006; (iv) O acesso ao local de armazenamento das amostras não foi negado. Ele depende de agendamento prévio pela empresa, não havendo prova de que tal pedido tenha sido feito e recusado. Ademais, o E. TRF3 já entendeu desnecessário o acesso de representantes das empresas ao local de estocagem; (v) As decisões administrativas estão devidamente fundamentadas; (vi) A infração está tipificada na Lei nº. 9.933/1999, que delega ao CONMETRO e ao INMETRO a expedição de regulamentos técnicos, como a Portaria INMETRO nº. 248/2008. A reprovação dos produtos por violação a esta Portaria constitui a infração; (vii) A dosimetria da multa observou os critérios legais do art. 9º da Lei nº. 9.933/1999, considerando a gravidade da infração (a reprovação pela média indica falha sistêmica), a vantagem auferida, a condição econômica da Autora, o prejuízo ao consumidor e a reincidência. Os valores foram fixados dentro dos limites legais e próximo ao mínimo, não havendo desproporcionalidade; (viii) Eventual falha no preenchimento do “Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades” é um erro meramente formal que não invalida a infração, a qual foi comprovada pelos Autos de Infração e pelos Laudos Periciais; (ix) A escolha da sanção é um ato discricionário da Administração Pública. O Poder Judiciário não pode substituir a multa por advertência, pois isso configuraria indevida invasão no mérito administrativo. Não há norma que determine a advertência como sanção primária; (x) O princípio da insignificância não se aplica a infrações administrativas que tutelam interesses coletivos. A comercialização de produtos com peso inferior ao nominal, mesmo que em pequena quantidade por unidade, gera um dano expressivo em escala, além de lesar a confiança do consumidor no sistema de medição. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o INMETRO requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 313416415) ao passo que a Autora requereu a produção de prova pericial e documental (ID 315889903). Réplica no ID 315889903. A decisão de ID 355206920 indeferiu o pedido de produção de prova pericial, mas deferiu a juntada de novos documentos. A Autora juntou documentos no ID 356676769 e subitens. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente – Documentos e Laudos Periciais Juntados pela Autora Nos ID 356676769 e subitens, a Autora juntou diversos Laudos Periciais elaborados em outros processos judiciais que tratavam de autuações semelhantes às discutidas nesta demanda. Contudo, nenhum desses documentos demonstra relação direta com os produtos especificamente fiscalizados pelo INMETRO e que deram origem aos Autos de Infração ora impugnados. São peças técnicas desvinculadas do objeto desta fiscalização, não guardando pertinência temática com os fatos que motivaram as autuações. Por essa razão, tais documentos mostram-se absolutamente irrelevantes para a solução da controvérsia, pois não contribuem para o esclarecimento dos fatos controvertidos nem auxiliam na reconstrução da realidade fática necessária ao julgamento. II.2. Mérito II.2.1. Cerceamento de Defesa A Autora alegou que lhe fora negado o acesso ao local de armazenamento das amostras no período entre a coleta e a perícia. Embora tal alegação mereça consideração, é necessário observar que a Resolução CONMETRO nº. 08/2006 não confere ao autuado direito explícito de acesso ao depósito do órgão fiscalizador. Inclusive, a jurisprudência do E. TRF3, de forma reiterada, admite a possibilidade de restrição de acesso, reconhecendo que tal limitação não configura, por si só, violação ao devido processo administrativo. Por todos, destaca-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INMETRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PROPORCIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em embargos à execução fiscal opostos por Nestlé Brasil Ltda. contra o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), visando a declaração de nulidade dos Autos de Infração 3373383, 3373384 e 3373385, a insubsistência da multa aplicada por infração à legislação metrológica, o reconhecimento de cerceamento de defesa e a redução ou conversão da penalidade em advertência. O r. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa no processo judicial e administrativo; (ii) estabelecer se o auto de infração e o processo administrativo padecem de vícios formais ou materiais; (iii) determinar se a utilização de instrumento no manuseio dos produtos e supostas irregularidades no termo de coleta comprometem a validade da perícia; (iv) definir se a responsabilidade subsiste quando o envasamento foi realizado por empresa diversa; (v) estabelecer se a ausência de regulamento previsto no art. 9º-A da Lei 9.933/99 invalida a multa; e (vi) aferir a possibilidade de redução ou substituição da penalidade aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa não se configura, pois o juízo detém competência para avaliar a necessidade de produção de provas, sendo o julgamento antecipado do mérito compatível com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º). 4. Igualmente rejeitada a alegação de cerceamento de defesa pela impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos objeto de perícia administrativa. Conforme informado pelo exequente, é possível o acesso ao local, desde que haja prévio requerimento; no presente feito não há nenhuma prova de que tenha sido solicitado agendamento de visita ao depósito e de que lhe tenha sido negada a entrada. 5. O processo administrativo atendeu aos requisitos normativos aplicáveis, não havendo nulidade na lavratura dos autos de infração, uma vez que eventuais inconsistências em quadros demonstrativos não comprometem a validade do ato, conforme disposto nos arts. 7º, 8º, 11 e 12 da Resolução Conmetro 08/2006. 6. O Inmetro, no exercício de seu poder de polícia e com base na Lei 5.966/1973, possui competência para fiscalizar e aplicar penalidades, sem ofensa ao princípio da legalidade. 7. A utilização de jato de ar para limpeza externa das embalagens não interfere na pesagem do conteúdo, não havendo vício na perícia administrativa. 8. A inexistência de regulamento específico para a fixação da multa não compromete sua exigibilidade, pois a Lei 9.933/1999 prevê critérios gerais para a gradação da penalidade, considerando a condição econômica do infrator e sua reincidência. 9. A infração imputada à apelante tem natureza formal, prescindindo da demonstração de dano efetivo, sendo irrelevante a alegação de insignificância, pois a fiscalização metrológica visa à proteção do consumidor e ao controle de padrões rígidos de qualidade. 10. A atuação do Poder Judiciário na revisão de penalidades administrativas limita-se à verificação da legalidade do ato, não lhe cabendo imiscuir-se no mérito do juízo discricionário da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Apelação desprovida. Teses de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito, quando dispensável a produção de novas provas, não configura cerceamento de defesa. 2. A inexistência de regulamento específico sobre a fixação da multa não invalida a penalidade aplicada, desde que observados os critérios legais gerais. 3. A infração metrológica tem natureza formal, sendo irrelevante a demonstração de prejuízo efetivo para a consumação da infração. 4. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade, a motivação e a proporcionalidade da sanção administrativa, mas não substituir o juízo discricionário regularmente exercido pela Administração, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 370 e 371; Lei 5.966/1973; Lei 9.933/1999, arts. 9º e 9º-A; Resolução Conmetro 08/2006, arts. 7º, 8º, 11 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.107.520/BA, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 18/06/2009, DJe 05/08/2009; TRF3, ApelRemNec 0013124-84.2015.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 04/07/2022; TRF3, ApCiv 5005820-41.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 02/06/2022; TRF3, ApCiv 5000099-94.2018.4.03.6122, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 04/02/2022; TRF3, ApCiv 5011988-93.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 29/03/2022; TRF3, ApCiv 5017215-48.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 25/03/2022. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000036-78.2023.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 21/06/2026, DJEN DATA: 24/06/2026) (g.n.). Ademais, ainda que o armazenamento das amostras possa suscitar questionamentos acerca da cadeia de custódia, todos os Laudos Técnicos que embasaram os Autos de Infração registram que as embalagens estavam íntegras no momento da coleta. A reprovação dos produtos – seja pelo critério individual, seja pelo critério da medida, ou por ambos – não revela qualquer desvio do conteúdo entre a coleta e a análise. Assim, não há elemento técnico que indique manipulação, deterioração ou alteração das amostras durante o período de armazenamento. Cumpre ressaltar que, em procedimentos de fiscalização dessa natureza, a integridade das embalagens constitui elemento central para assegurar a confiabilidade da análise. A ausência de violação física ou indício de adulteração afasta a necessidade de acesso ao depósito, pois o controle da cadeia de custódia se satisfaz com a preservação material das amostras. A exigência de acesso irrestrito ao local de armazenamento, além de não encontrar respaldo normativo, poderia comprometer a própria segurança do procedimento, cuja finalidade é garantir a neutralidade e a higidez da Fiscalização. Diante desse cenário, considerando que a jurisprudência majoritária do E. TRF3 não reconhece nulidade pelo simples fato de não se conceder acesso irrestrito ao depósito, e inexistindo prova de que o armazenamento tenha efetivamente alterado o peso dos produtos, não há como acolher a alegação de cerceamento de defesa. II.2.2. Armazenamento Prolongado e em Condições Inadequadas A despeito das alegações apresentadas e dos documentos juntados aos autos, a Autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma efetiva e tecnicamente consistente, que as condições e o tempo de armazenamento de produtos hermeticamente fechados seriam capazes de alterar o peso de seu conteúdo. A mera afirmação de que variações de temperatura ou umidade poderiam interferir na massa do produto não encontra respaldo científico ou probatório, pois tais fatores não modificam a quantidade de matéria existente no interior da embalagem. Assim, o peso aferido no momento do envase permanece o mesmo, salvo se houver violação da embalagem ou perda física de conteúdo, o que não foi alegado nem comprovado. Diante desse cenário, não há base fática ou técnica que permita reconhecer que o armazenamento dos produtos fiscalizados tenha influenciado o resultado da fiscalização. II.2.3. Ausência de Informações Essenciais nos Autos de Infração Em termos formais, o devido processo legal, previsto no art. 5º, inc. LIV, da CF/88, manifesta-se no processo administrativo com menor grau de rigor formal do que no processo jurisdicional. A atuação administrativa é orientada pelo princípio da simplicidade das formas, consagrado no art. 2º, p. único, inc. IX, da Lei nº. 9.784/1999, justamente para permitir maior celeridade e eficiência na condução dos procedimentos internos da Administração Pública, sem prejuízo das garantias fundamentais. No caso, parte do inconformismo da Autora dirige-se aos enquadramentos técnicos realizados pelo Réu para alimentar o sistema SGI, responsável por calcular a multa com base na pontuação atribuída às informações cadastradas. Todavia, não foram apontados erros objetivos ou concretos na classificação desses dados. A Autora limita-se a manifestar discordância quanto aos enquadramentos adotados, o que se insere no âmbito do mérito administrativo. Sobre esse mérito, o controle judicial é restrito à verificação de legalidade, não podendo substituir a discricionariedade técnica da Autoridade Administrativa na dosimetria das penalidades, desde que observados os parâmetros legais. No caso, não foi indicada violação a qualquer baliza normativa. Ressalta-se, ainda, que o percentual indicado nas faixas destinadas aos critérios da média, conforme Quadro Demonstrativo, é obtido pela divisão do desvio padrão aferido pelo conteúdo nominal – critério diverso daquele utilizado pela Autora na Inicial para sustentar supostos erros de classificação. Essa divergência metodológica, por si só, não evidencia ilegalidade, mas apenas a adoção de parâmetros técnicos distintos, o que não autoriza a intervenção judicial. É importante destacar que o processo administrativo, embora sujeito ao controle jurisdicional, preserva espaço próprio para decisões técnicas da Administração Pública, especialmente quando envolvem sistemas de pontuação, critérios estatísticos ou metodologias especializadas. A atuação judicial não pode converter-se em revisão técnica minuciosa de cálculos ou classificações adotadas pela Autoridade Administrativa competente, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes (arts. 2º e 84, inc. IV, da CF/88) e de indevida substituição da discricionariedade administrativa por Juízo técnico do magistrado. O controle judicial, portanto, limita-se à verificação de legalidade, coerência lógica e respeito às garantias fundamentais, não abrangendo a reavaliação de critérios técnicos quando estes se mostram compatíveis com a legislação e regulamentos aplicáveis. Diante desse cenário, não se verifica qualquer irregularidade apta a justificar a intervenção judicial nos enquadramentos realizados pela Autoridade Administrativa. II.2.4. Ausência de Motivação Os arts. 2º, p. único, inc. VII, e 50 da Lei nº. 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, determina que os atos que imponham deveres, sanções ou restrições aos direitos dos administrados deverão ser explicitamente motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que os embasam. Nesse sentido, destaca-se: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MULTA. INMETRO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE FIXOU O VALOR DA MULTA. QUESTÃO DE DIREITO E NÃO DE FATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9o.., § 1o. DA LEI 9.933/99. INDISPENSABILIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE FIXA SANÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO, REDUZIU O VALOR DA MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL. 1. A controvérsia posta nos autos é diversa daquela discutida no recurso representativo de controvérsia REsp. 1.102.578/MG, da relatoria da eminente Ministra ELIANA CALMON, uma vez que não se discute, sequer implicitamente, a legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO. 2. A tese sustentada no Recurso Especial diz respeito à necessidade de motivação do ato que impõe sanção administrativa; não se discute o poder da Administração de aplicar sanções, a legalidade das normas expedidas pelo órgão fiscalizador, ou, simplesmente, a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado, mas a necessidade de o órgão administrativo, ao impor a penalidade que entende devida, motivar adequadamente seu ato, com a explicitação dos fatores considerados para a gradação da pena, tal como determinado pelo art. 9o., § 1o. da Lei 9.933/99, questão de direito e não de fato. 3. Tenho defendido com rigor a necessidade e mesmo a imperatividade de motivação adequada de qualquer ato administrativo e principalmente do ato sancionador. É, sem dúvida, postulado que advém de uma interpretação ampla do texto Constitucional, como desdobramento do princípio do contraditório, porquanto a discricionariedade do Administrador encontra limite no devido processo legal, estando previsto, ainda, na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo. 4. O Tribunal a quo entendeu que a menção ao motivo pelo qual o recorrente estava sendo apenado - ausência de selo de identificação em 12 reatores eletrônicos - era suficiente para a escolha aleatória do valor da multa, dentro dos valores possíveis (à época entre R$ 100,00 e R$ 50.000,00), confundindo motivo (infringência da norma) com motivação (apresentação dos fundamentos jurídicos que justificam a escolha da reprimenda imposta), olvidando-se, ainda, de que a própria Lei 9.933/99 informa os critérios a serem utilizados para a gradação da pena (art. 9o., § 1o. e incisos), quais sejam: (a) gravidade da infração, (b) vantagem auferida pelo infrator, (c) a condição econômica do infrator e seus antecedentes, (d) prejuízo causado ao consumidor; e (e) repercussão social da infração. 5. É dever do órgão fiscalizador/sancionador indicar claramente quais os parâmetros utilizados para o arbitramento da multa, sob pena de cercear o direito do administrado ao recurso cabível, bem como o controle judicial da legalidade da sanção imposta; com efeito, sem a necessária individualização das circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis à empresa em razão da infração cometida, não há como perceber se o valor da multa é ou não proporcional; veja-se que, no caso, concreto, a multa foi arbitrada em valor próximo do máximo admitido pela norma legal. 6. Tal circunstância não passou despercebida pelo Julgador singular, que anotou, com propriedade, a falta de motivação do ato administrativo de fixação da pena de multa, reduzindo-a ao mínimo legal. 7. Recurso Especial conhecido e provido para restabelecer a sentença. (REsp 1457255/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014) ADMINISTRATIVO. INMETRO. MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A PARTIR DE TAL ATO. I - Auto de infração lavrado contra a Apelada sob o fundamento de estar a mesma comercializando produto com peso inferior ao mínimo tolerado. II - Ausência de fundamentação na decisão de homologação do mencionado auto de infração, com remissão a razões expendidas em parecer igualmente destituído de fundamento, tratando-se de peça padrão, empregando expressões que poderiam ser utilizadas nas mais diversas configurações fáticas, sem menção expressa a qualquer elemento de autuação indicativo do caso em concreto. III - Procedimento que viola o disposto na Resolução CONMETRO n. 11/88, bem como na Portaria INMETRO n. 134/83, vigentes à época dos fatos. IV - Obrigatoriedade de fundamentação não somente das decisões judiciais, mas dos atos administrativos, conforme extrai-se do disposto no art. 93, inciso I, da Constituição Federal, como decorrência do Estado de Direito e em homenagem às garantias do contraditório e da ampla defesa. V - Decisão que não atende à determinação contida na Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, em especial o disposto nos arts. 2º, caput, 38, caput e § 1º, e 50, inciso II e §1º. V - Impossibilidade de aferição das circunstâncias, atenuantes e agravantes, que motivaram a aplicação, pela autoridade competente, da pena máxima à autuada, correspondente aos casos de reincidência, em face da ausência de menção sequer ao relatório da fiscalização no caso concreto. VI - Sem condenação das partes em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca. VII - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1771183 - 0006490-29.2008.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, julgado em 18/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2012) Nos Processos Administrativos controvertidos, é possível afirmar que a Autoridade Administrativa observou o dever de fundamentar suas decisões (ID 309234635, ID 309234636, ID 309234637, ID 309234638, ID 309234639, ID 309234640 e ID 309234641). A despeito de as decisões se basearam em um texto padronizado, todas elas apontaram os fatores que ensejaram a aplicação da penalidade, o porte da autora, o alcance nacional da distribuição do produto e a potencialidade lesiva acarretada por essa maior abrangência territorial. Assim, tem-se que as diferenças de valores apontadas são justificáveis, estando dentro dos limites legais de discricionariedade conferidos para a dosimetria da multa. Não cabe ao Poder Judiciário, quando inexistente ilegalidade, substituir a Administração Pública na fixação dos valores das sanções, pois tal atuação implicaria invasão indevida no mérito administrativo (art. 2º da CF/88). II.2.5. Princípio da Insignificância e Proporcionalidade A Autora sustenta que, durante a perícia realizada no âmbito do Processo Administrativo nº. 20574/2018, o uso de ar comprimido para retirada do produto (“tempero granulado alho e cebola tostados – Maggi”) da embalagem teria provocado a dispersão de partículas, alterando o resultado da pesagem e, por consequência, comprometendo a validade do procedimento fiscalizatório. A análise dos autos, contudo, revela quadro diverso. O INMETRO esclareceu, em Contestação, que o jato de ar comprimido não foi utilizado para retirar o produto do interior da embalagem, mas exclusivamente para a limpeza da superfície externa, com o objetivo de remover resíduos aderidos ao invólucro. O método empregado consiste na pesagem do produto com a embalagem fechada (peso bruto), seguida da subtração do peso da embalagem vazia, obtido após sua limpeza. Assim, eventual remoção de partículas externas apenas beneficiaria a autuada, pois reduziria o peso da embalagem vazia e, consequentemente, aumentaria o conteúdo efetivo calculado. Examinando o trecho do laudo destacado pela Autora na inicial (ID 309234638), verifica-se que o ar comprimido foi utilizado para dispersão – e não aspiração – de partículas, justamente para garantir que nenhum resíduo permanecesse aderido à embalagem no momento da aferição do peso vazio. O procedimento foi complementado com limpeza manual por meio de pano limpo, reforçando a higidez da metodologia empregada. Não há, portanto, indicação de falha técnica capaz de comprometer a precisão da pesagem ou de influenciar a diferença de peso que fundamentou a autuação. Cumpre registrar que a metodologia descrita é compatível com os padrões técnicos usualmente adotados em fiscalizações metrológicas, cujo objetivo é assegurar que o peso líquido declarado corresponda ao conteúdo efetivamente disponibilizado ao consumidor. A higienização externa da embalagem, longe de representar irregularidade, constitui etapa necessária para evitar que resíduos estranhos ao produto interfiram no cálculo do peso líquido. A alegação de que o procedimento teria prejudicado a Autora não encontra respaldo técnico, tampouco se harmoniza com a lógica do método de aferição utilizado. Diante desse conjunto de elementos, conclui-se que a alegação da Autora não encontra suporte técnico ou probatório, razão pela qual o Auto de Infração lavrado no Processo Administrativo nº. 20574/2018 mantém sua validade formal quanto ao ponto discutido. II.2.6. Princípio da Insignificância e Proporcionalidade A Autora argumenta que os desvios apurados são ínfimos e que as multas aplicadas são desproporcionais. A Portaria INMETRO nº. 248/2008 estabelece critérios técnicos precisos, e a reprovação pelo critério da média, ainda que com desvio percentualmente pequeno, configura infração objetiva. O INMETRO tem razão ao sustentar que, tratando-se de empresa de expressiva atuação nacional, a escala de comercialização torna relevante qualquer desvio sistemático, pois o prejuízo ao consumidor se multiplica pelo volume de unidades vendidas com conteúdo inferior ao informado na embalagem. II.2.7. Substituição da Pena de Multa Tendo sido consideradas válidas as multas impostas, não há que se falar em substituí-las por penas de advertência pelos vícios alegados pela Autora e afastados ao longo desta decisão judicial. Também não é cabível a advertência com fundamento na insignificância, já que esta foi afastada no capítulo anterior. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. Condeno a Autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Réus, os quais arbitro nos percentuais mínimos elencados no §3° do art. 85 do CPC/15, calculados de forma escalonada sobre o valor atualizado dos créditos não tributários controvertidos (art. 85, §5º, do CPC/15). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, remetam-se os autos ao E. TRF3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no art. 1.009, §2º, do CPC/15. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível. Nada sendo requerido, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. São João da Boa Vista - SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto

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