Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5002553-23.2024.4.02.5004/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002553-23.2024.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
APELANTE: IMC INDUSTRIA MECANICA CARRARA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRIAN CERRI GUZZO (OAB ES009707)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DIREITO AUTÔNOMO À VERBA SUCUMBENCIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. DISPENSA PREVISTA NO ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DOS INCISOS I A VII DO CAPUT. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÕES PRESCRITAS NO PORTAL REGULARIZE. DISTINÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.229 DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por sociedade de advogados contra parte da sentença que deixou de condenar a união ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação ajuizada após a manutenção, no portal REGULARIZE, de inscrições cuja prescrição já havia sido reconhecida e a inclusão dos respectivos créditos em parcelamento, tendo a sentença declarado o direito à restituição dos valores pagos a maior.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a sociedade de advogados possui legitimidade para recorrer do capítulo da sentença relativo aos honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer se o reconhecimento da procedência do pedido pela fazenda nacional afasta a condenação em honorários com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002; (iii) determinar se a união deu causa ao ajuizamento da ação ao manter disponíveis, para negociação, inscrições já reconhecidas como prescritas; (iv) verificar se o tema repetitivo nº 1.229 do STJ impede a condenação da união em honorários; e (v) definir a base de cálculo e o percentual da verba sucumbencial.
III. Razões de decidir
3. A sociedade de advogados possui legitimidade para recorrer do capítulo relativo aos honorários sucumbenciais, pois a verba constitui direito autônomo do advogado, e o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade concorrente da parte e de seu patrono para impugnar decisão sobre honorários advocatícios.
4. O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 restringe a dispensa de honorários às matérias expressamente previstas nos incisos i a vii do caput, de modo que o simples reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional não afasta, por si só, a condenação sucumbencial.
5. A União não demonstra que a manutenção, no portal regularize, de inscrições cuja prescrição já havia sido reconhecida se enquadra em alguma das hipóteses dos incisos I a VII do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, nem indica parecer, súmula administrativa, precedente qualificado ou ato da procuradoria-geral da fazenda nacional especificamente aplicável à matéria.
6. A fazenda nacional teve conhecimento efetivo da prescrição antes da formalização do parcelamento, pois foi intimada em 26/1/2024 para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e, em 29/1/2024, informou que consultara os sistemas da dívida e os processos administrativos, não encontrara causas suspensivas ou interruptivas e concordava com a extinção da execução.
7. A formalização do parcelamento em 29/4/2024 ocorreu cerca de noventa dias após a manifestação inequívoca da fazenda nacional, não se limitando a controvérsia aos três dias transcorridos entre o trânsito em julgado da execução fiscal e a negociação.
8. A atuação voluntária da contribuinte no portal regularize não rompe o nexo causal, porque a administração, mesmo ciente da prescrição e após consultar seus próprios registros, manteve créditos extintos entre os débitos disponíveis para negociação.
9. A manutenção das inscrições prescritas e sua inclusão no parcelamento tornaram necessária a ação autônoma, uma vez que a união somente cancelou as certidões de dívida ativa após o ajuizamento e não restituiu simultaneamente a integralidade dos valores postulados.
10. A ausência de restituição integral e simultânea impede a redução dos honorários pela metade, por não estarem presentes os requisitos cumulativos do art. 90, § 4º, do CPC.
11. O Tema Repetitivo nº 1.229 do STJ não se aplica ao caso, pois a controvérsia não versa sobre honorários na execução fiscal extinta pela prescrição intercorrente, mas sobre os ônus de ação posterior causada pela manutenção administrativa de inscrições já prescritas e por sua inclusão em negociação.
12. A causa imediata da ação é superveniente e distinta daquela que originou a execução fiscal, o que justifica a distinção em relação à tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.229 do STJ.
13. A condenação da união em honorários deve observar os percentuais vinculantes do art. 85, § 3º, do CPC e, como a sentença não quantifica o proveito econômico correspondente aos valores efetivamente restituíveis, a base de cálculo subsidiária é o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.
14. Considerando que o valor da causa se situa na primeira faixa do art. 85, § 3º, I, do CPC, mostra-se adequada a fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, consideradas a natureza objetiva da controvérsia, a tramitação eletrônica e o trabalho desenvolvido.
15. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC não incide quando não havia condenação em honorários na origem e o recurso é provido para instituí-la.
IV. Dispositivo
1. Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, I, 4º, III, 11 e 14, e 90, § 4º; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; Lei nº 10.522/2002, arts. 18 e 19, caput, incisos I a VII, e § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP Nº 1.776.425/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, J. 8.6.2021, DJE 11.6.2021; STJ, RESP Nº 2.176.841/RJ, REL. MIN. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, J. 3.3.2026, DJEN 6.3.2026; STJ, ARESP Nº 2.749.113/RJ, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, J. 6.5.2025, DJEN 12.5.2025; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.229; TRF2, AC Nº 5059335-21.2022.4.02.5101, REL. DES. FED. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, JULGAMENTO UNÂNIME EM 7.2.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.